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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 2170

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

2170

Espécies de Contratos - Izangra Produtos Naturais Ltda Epp - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53,
§4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem
bens passíveis de penhora. Com efeito, a parte foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, todavia, deixou decorrer
“in albis” o prazo para a referida manifestação, impondo-se, com isso, a extinção desta execução. Por esta razão, JULGO
EXTINTO este processo de execução ajuizado por Izangra Produtos Naturais Ltda Epp em face de Elizete dos Santos Leocadio,
com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Considerando que o débito não foi pago, autorizo a inscrição do nome da
devedora na Serasa. Em caso de adimplemento da dívida, a parte exequente deverá comunicar tal fato nestes autos, a fim de
que seja determinada a baixa do gravame de inadimplência na Serasa. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema.
Publique-se e intime-se. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0001253-54.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Maria Eduarda
Ximenez Magri - Vistos. 1. Fls. 88/90: observe o Ofício Judicial, procedendo às anotações pertinentes no sistema, para as
futuras intimações dos advogados constituídos pela autora, através do DJE. 2. Manifeste-se a autora sobre as contestações
apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, aguarde-se o julgamento definitivo do
agravo de instrumento interposto (v. fl. 84). 4. Int. - ADV: KLAYTON DONATO (OAB 206251/SP), MATHEUS DE FREITAS MELO
GALHARDO (OAB 185947/SP)
Processo 0001617-26.2021.8.26.0368 (processo principal 1001317-47.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Nivaldo Jose Francisco Me - Vistos. Ciência à parte exequente dos bloqueios de veículos realizados através
do sistema Renajud (cf. p. 17/23). Nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado Renato
Luiz Feliciano a respeito das indisponibilidades de ativos financeiros no valor total de R$ 5.591,17, conforme documentos de
p. 26/28 e 29/31. Consigne-se que, consoante o disposto no § 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal, incumbe(m) ao(à)(s)
executado(a)(s) comprovar(em) que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros. Consigne-se, ainda, que o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) oferecer embargos, querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0001775-81.2021.8.26.0368 (processo principal 1001114-22.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Colla & Colla Auto Center Ltda Epp - Vistos. Nada obstante a localização do réu seja ônus da parte autora, no
exercício cooperativo do poder jurisdicional, defiro a pesquisa junto aos sistemas nos quais este Juizado se encontra habilitado,
para tentativa de localização do endereço da parte requerida/executada. Com os resultados manifeste-se a parte autora/
exequente. Int. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), ANA LAURA
COLLA (OAB 402603/SP)
Processo 0001859-82.2021.8.26.0368 (processo principal 1000937-24.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Espedicto Rodrigues Junior - José Roberto Ferraz - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o
acordo celebrado pelas partes à p. 23/24, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título
executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio de todos os
valores tornados indisponíveis nas contas do executado, através do SisbaJud, interrompendo-se a repetição programada da
ordem de bloqueio, caso ainda não tenha sido feito. Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros
restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Comprove o terceiro interessado José Roberto
Ferraz a alegada adjudicação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre a petição de p. 12/13. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão do pedido de
desbloqueio do veículo. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB
280507/SP)
Processo 0001863-22.2021.8.26.0368 (processo principal 1001114-56.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Telefonia
- Mandaliti e Prado Sociedade de Advogados - Adilson Alexandre Miani - Vistos. Fls. 32: diante da notícia do cumprimento do
acordo, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Mandaliti e Prado Sociedade de Advogados contra
Adilson Alexandre Miani, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa para que
PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes apenas e tão somente quanto
ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta
ordem, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção
ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete
às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já,
o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas
as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0001888-35.2021.8.26.0368 (processo principal 1000725-37.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sirlei Aparecida Thomas Liros - Sandra Aparecida Maguetas - Vistos. 1. Ciência à exequente do
bloqueio de veículo à p. 220/221, bem como sobre o bloqueio parcial de valor através do Sisbajud (p. 222/223). 2. Sem prejuízo,
manifeste-se a exequente sobre a impugnação de p. 104/214, informando, inclusive, se aceita o bem oferecido à penhora. Int.
- ADV: RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP), DANILO DE OLIVEIRA TRAZZI (OAB 210290/SP), FABIO
ANTONIO PALMIERI (OAB 338011/SP)
Processo 0001962-26.2020.8.26.0368 (processo principal 1000586-85.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Tok Final Tintas e Vernizes Ltda Me - Drogaria Bonafe Ltda - Me - Vistos. Não havendo irregularidades
ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes à p. 48/50, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa
a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante dos termos do
acordo ora homologado e considerando a obrigação assumida, incluam-se no polo passivo da ação as pessoas de DANIELINE
CRISTINA PUGLIESI BONAFE e JOSE ROBERTO DA SILVA BONAFE, qualificados à p. 48, observando-se a procuração de
p. 51. Em razão do acordo, através do qual houve a inclusão dos sócios da executada no polo passivo desta ação, JULGO
EXTINTO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tramita em apenso, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 0000742-56.2021.8.26.0368), dê-se baixa no referido incidente no
sistema com as anotações de extinção, arquivando-se aqueles autos oportunamente. Sem prejuízo, diante do ofício de p. 26,
oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CNPJ da executada Drogaria Bonafe Ltda ME do cadastro
de inadimplentes apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos, providenciando o Cartório a comunicação
desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Cumpridas as determinações acima, declaro suspenso o processo, aguardandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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