TJSP 04/02/2022 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Salienta-se que
caso a autora não junte os documentos requeridos, ou não comprove o recolhimento das custas, além da extinção dos autos,
terá a revogação da tutela ora concedida. Int. - ADV: FLAVIO NIERERE ALVES SILVA (OAB 123218/MG)
Processo 1002174-45.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Defiro
liminarmente a medida. Expeça-se mandado para cumprimento presencial com urgência. Proceda-se à busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias,
cientificando-o de que, efetuando o pagamento integral da dívida pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco
(5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a
critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Recolhidas as custas, promova-se o bloqueio do veículo pelo sistema
renajud. Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, a parte autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao
juízo competente. Nesta hipótese, o pedido será instruído com cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos
termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. Servirá a
presente decisão, digitada por cópia, como mandado. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002749-87.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Martins de Oliveira Intime-se a perita para prestar os esclarecimentos requeridos pelo autor, bem como para esclarecer o quesito e resposta ‘h’ da
fl. 115, no qual afirma que, face à sequela, o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de
exercer a mesma atividade, tendo em vista o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91: Art. 86. Oauxílio-acidenteserá concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes deacidentede qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destaquei) Prestados
os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, tornando os autos conclusos para sentença em
seguida. - ADV: JOCIMAR FRANCISCO CHAVES (OAB 256728/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/
SP)
Processo 1002926-51.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana da Silva Donato TELEFONICA BRASIL S.A. - Despacho: *Vistos. *Fls. 142/154: aguarde-se, por trinta dias, o requerimento de cumprimento de
sentença, pela parte interessada, com informação do endereço atual dos executados, por peticionamento eletrônico (Pro. CG
16/2016, artigos 1285 e seguintes das NSCGJ). Decorrido o prazo, ao arquivo. Int. Osasco, 02 de fevereiro de 2022. - ADV:
ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002956-23.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Ana Maria Veiga do Nascimento-ESPÓLIO - - Claudio Ribeiro-ESPÓLIO - - Andrea Ribeiro - Despacho:
*Vistos. Fls. 271/295: aguarde pelo decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 268. Após, encaminhe os autos ao M.P., em
seguida tornem os autos conclusos. Int. Osasco, 02 de janeiro de 2022. - ADV: VIVIAN FLORES SILVA TEIXEIRA (OAB 273934/
SP), MAINAN DAMIÃO PENNA DE OLIVEIRA (OAB 276228/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
Processo 1003232-93.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A.J. - C.C.N. - Despacho: *Vistos. Fls.
245/246: manifeste o exequente. Int. Osasco, 02 de fevereiro de 2022. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP),
ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP)
Processo 1003361-93.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria de Fátima Siconha - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) para comparecimento ao IMESC para perícia que será realizada em 23
/ 02 /2022 às 10 : 45 horas, devendo comparecer com 30 minutos de antecedência, na Rua Barra Funda nº 824, Barra Funda,
São Paulo; munido de documento de identificação com foto (sem o qual não será atendido), Carteira de Trabalho CTPS (todas
que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas, boletim de ocorrência, e principalmente cópias
do prontuário médico completo referente às internações do periciando, relacionadas ao caso, se porventura os tiver, etc. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE ELISEU (OAB 112752/SP)
Processo 1004971-28.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto de Souza - Banco BMG
S/A - - Help Franchising Participações Ltda - Help ! Loja de Crédito - Conheço e acolho os embargos de declaração para corrigir
o erro material constante da sentença de fls. 324/329, consignando que o contrato que foi revisado (e não anulado) é o de nº
1199255, com taxa mensal de 26,01% e anual de 1.565,45% (fls. 51/71). Mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. ADV: LEANDRO WAGNER MOSTEIRO VILELA (OAB 425643/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1006109-64.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mauro
Cassiano dos Santos - Stand Car - - Banco J Safra S/A - Despacho: *Vistos. *Fls. 304/321: aguarde-se, por trinta dias, o
requerimento de cumprimento de sentença, pela parte interessada, com informação do endereço atual dos executados, por
peticionamento eletrônico (Pro. CG 16/2016, artigos 1285 e seguintes das NSCGJ). Decorrido o prazo, ao arquivo. Int. Osasco,
02 de fevereiro de 2022. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/
SP), TADEU RODRIGO SANCHIS (OAB 188624/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1008105-63.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ekko
House Negocios Imobiliarios Ltda - Despacho: *Vistos. Certidão de fls. 77: manifeste a exequente. No silêncio, ao arquivo. Int.
Osasco, 02 de janeiro de 2022. - ADV: GUILHERME FAUZE SAADI KLOUCZEK (OAB 402936/SP)
Processo 1008638-61.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Jorge Antonio da Silva - BRADESCO
SAÚDE S/A - - FUNDAÇÃO CESP - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, o autor arcará com as custas processuais e
honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.500,00, de acordo com o artigo 85, § 8º,do Código de Processo Civil,
ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida.. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ALESSANDRA
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