TJSP 04/02/2022 - Pág. 2612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
2612
de estilo. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP)
Processo 1001383-83.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Alan Jhony
Galoni - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 109/113: intimem-se as partes sobre a baixa do agravo de instrumento e anote-se
a concessão da justiça gratuita. Fls. 93/108: satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso interposto pela parte autora
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo definido no item anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio
Recursal, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 1001431-42.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Robson
Peres Soares - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Tendo em vista o acordo celebrado, certifique-se a serventia o imediato trânsito
em julgado da sentença. A seguir, aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1001545-78.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Jose Antonio
Rodrigues Gouveia - Município de São Francisco - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Jose Antonio Rodrigues Gouveia em face do Município de São Francisco. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de
expressa previsão legal. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO FERNANDES (OAB 263557/SP), PAULO CESAR
BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 1001575-16.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Bento Ferreira
de Lima - Elektro Redes S.A. - - Celesc - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.a - Dispositivo Em face de todo o exposto,
resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Bento Ferreira Lima em face
da Elektro Redes S.A e Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. Depois do transito em Julgado, expeça-se mandado de
levantamento do valor depositado a fl. 100/101 em favor da parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais,
bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MILTON DE QUEIROZ GARCIA (OAB 4900/SC), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), REGIANE REDIGOLO LIMA (OAB 373209/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1001576-98.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cláudio
Minoru Hashimoto - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Dispositivo Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487,
I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por Cláudio Minoru Hashimoto Silva em face de SANTANDER
CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. para a) determinar a cessação da cobrança arrostada,
obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado; e b) condenar a parte requerida à restituição
em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros
moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Retifique-se o polo passivo conforme requerido na contestação. Após o
trânsito em julgado, não cumprida voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento
de sentença, juntando os extratos bancários para comprovar o alegado. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência
(Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
YURI YOSHIMI HASHIMOTO (OAB 356023/SP)
Processo 1001590-82.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Benigno
Roque Mina Junior - Município de São Francisco - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Benigno Roque Mina Junior em face do Município de São Francisco. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão
de expressa previsão legal. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JOSE ANTONIO
FERNANDES (OAB 263557/SP)
Processo 1001690-37.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Aparecido
Muniz - BANCO BMG S/A - Dispositivo Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Aparecido Muniz em face de BANCO BMG S/A para determinar o cancelamento do
cartão de crédito, subsistindo o empréstimo consignado (comum), tal como contratado. Sem custas e honorários advocatícios
de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE (OAB 385565/SP), LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP),
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1001691-22.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Perlin Muniz - BANCO BMG S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos
processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a
parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC (Caso
tenha havido proposta de acordo, manifestar-se acerca dela). - ADV: LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP), FERNANDO
MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 1001705-06.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Neuza Cruz Vieira - Telefonica
Brasil S.A. - Dispositivo Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos deduzidos por Neuza Cruz Vieira em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), OSNEI SOARES DA SILVA (OAB 421752/SP)
Processo 1001754-47.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Sueli Satie Suenaga
Ieri - Vistos. Fls. 75/78: Dê-se ciência as partes do r. Despacho proferido nos autos de Agravo de Instrumento. Anote-se. A
seguir, aguarde-se o prazo da decisão de fls. 72. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA TORRES (OAB 391981/SP)
Processo 1001785-67.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vanessa da Silva Pinha
Ruas - Telefonica Brasil S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos deduzidos por Vanessa da Silva Pinha Ruas em face da Telefonica Brasil S.A. para: a) determinar
o restabelecimento do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá ser
implementado outro equivalente ou superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses
contados da última alteração/aumento, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado;
e b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela
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