TJSP 04/02/2022 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
2816
por Hilda Munin de Oliveira em face de Mongeral - Aegon Seguros e Previdência S/A e Banco Bradesco S.A. (fls. 1/9). 2. Há
pedido de gratuidade jurisdicional. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à
parte requerente a gratuidade jurisdicional. 2. Não há pedido liminar. 4. Não há pedido de tramitação preferencial. 5. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPS, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6. Cite-se e intime-se a
parte requerida POR CARTA para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do
CPC. 8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Dilig. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB
305028/SP)
Processo 1000230-03.2022.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hilda Munin de Oliveira
- Vistos. 1. Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizada por Hilda Munin de Oliveira em face de Banco C6 Consignado
S.A. (fls. 1/13). 2. Há pedido de gratuidade jurisdicional. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e artigo 98 do Código de Processo
Civil, concedo à autora a gratuidade jurisdicional. 3. Não há pedido de tramitação preferencial. 4. Há pedido de tutela provisória.
Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300
do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe,
genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni irus’ e, junto a isso,
a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no
processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’ (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se
há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante
(art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de
plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade
provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com
a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante
é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou
eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e,
enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de
tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano
de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam
supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização
ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar
pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]” (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito
probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos
termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifico a probabilidade do direito, ao menos em sede
de cognição sumária. Exceto em raríssimos casos, o direito à resilição contratual constitui-se como direito potestativo, sendo
cláusula implícita em todos os negócios jurídicos. Ninguém pode ser obrigado a manter-se vinculado a negócio jurídico contra
sua vontade, devendo arcar com as consequências do distrato. Já a urgência decorre da própria natureza da medida, uma vez
que, caso não seja concedida, a parte autora continuará sendo cobrada em decorrência de um contrato, que afirma sequer
ter utilizado por falha na prestação de serviços. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, para o fim de determinar a
suspensão dos descontos 010016392995 626 - C6 Consignado S.A., 010016417189 626 - C6 Consignado S.A., 010015794473
626 - C6 Consignado S.A. no benefício previdenciário NB 138.819.524-8. Expeça-se ofício ao INSS. Levando em consideração
a implantação do teletrabalho devido à pandemia, e em atendimento ao princípio da cooperação, deverá a parte providenciar o
envio do ofício pelos Correios ou efetuar seu protocolo no destinatário, juntando-se o respectivo comprovante nos autos, no prazo
de 15 dias. 5. A experiência prática evidencia que, em casos como o presente, desnecessária a designação de audiência de
conciliação prévia, pelo que, deixo de designá-la em respeito ao princípio da celeridade processual. 6. Cite-se e intime-se a parte
requerida POR CARTA. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
Processo 1000236-10.2022.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucineia de Souza Vistos. 1. Trata-se de “Procedimento Comum”, tendo como requerente Lucineia de Souza e requerido Banco Bradesco S/A e
outro (fls.01/08). 2. Não há pedido liminar. 3. Há pedido de gratuidade jurisdicional. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art.
98 do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte autora a gratuidade jurisdicional, porque comprovada a insuficiência de
recursos, cuja renda mensal declarou não ultrapassar o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física IRPF (fls.11 e 76/78). 4. Processe-se pelo rito comum. 5. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais (arts. 334
e ss e 274, parágrafo único, do NCPC). 6. Com a resposta, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte autora. Int. Dilig. ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
Processo 1000239-62.2022.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucineia de Souza
- Vistos. 1. Trata-se de “Procedimento Comum”, tendo como requerente Lucineia de Souza e requerido Banco Bradesco S/A e
outro (fls.01/09). 2. Não há pedido liminar. 3. Há pedido de gratuidade jurisdicional. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art.
98 do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte autora a gratuidade jurisdicional, porque comprovada a insuficiência de
recursos, cuja renda mensal declarou não ultrapassar o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física IRPF (fls.12 e 77/79). 4. Processe-se pelo rito comum. 5. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais (arts. 334
e ss e 274, parágrafo único, do NCPC). 6. Com a resposta, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte autora. Int. Dilig. ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º