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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 3318

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 3318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

3318

outros - Vistos. Petição retro: ciência às partes quanto à data e hora designada para perícia/vistoria, devendo ser franqueado o
acesso do perito ao imóvel. No mais, aguarde-se a entrega do laudo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno,
que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido
de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. Int. - ADV: MARIA DE CASSIA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 204970/SP), FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES
DE ALMEIDA (OAB 158210/SP)
Processo 1000907-16.2022.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão - Carlos Alberto Vargas Okamoto
Okuyama, registrado civilmente como Carlos Alberto Vargas Okuyama - - Sergio Vargas Okuyama - Providencie o autor no prazo
de 05 (cinco) dias, o recolhimento da complementação das custas de diligência do oficial de justiça no valor de R$ 0,40 , tendo
em vista o valor atualizado da UFESP/2022(R$ 31,97), bem como a juntada da guia de recolhimento referente ao comprovante
de pagamento de fls.49/50. - ADV: WALTER SILVÉRIO DA SILVA (OAB 171405/SP)
Processo 1001103-83.2022.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Defiro liminarmente a medida, por presentes os requisitos legais. Expeça-se mandado de busca e apreensão em favor do autor,
com notificação a fls. 50. Cumpra-se, com urgência, diante do caráter liminar da medida e do risco de desaparecimento do
bem, devendo o autor entrar em contato com o oficial de justiça e fornecer os meios necessários para cumprimento da medida.
Defiro força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça deste Juízo, desde já, autorizado o arrombamento, se
necessário. Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade o débito atualizado (parcelas
vencidas e vincendas), acrescido de custas e honorários advocatícios, podendo em 15 (quinze) dias ofertar reposta (art. 56
da L.F. 10931/04). Caso se mantenha inerte serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344) e
consolidados a posse e propriedade plena do autor. Cientifiquem-se eventuais avalistas, se requerido. Observe-se, desde já,
que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do DecretoLei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde
conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 026/2017, comunicando imediatamente a este
juízo, caso positiva. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001250-90.2014.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Maria Conceição Carpinteiro
Umbelino - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - - PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
- Vistos. Ciente quanto à constituição dos patronos. Nada sendo requerido em 05 dias, ao arquivo. Int. - ADV: HELIO SIQUEIRA
JUNIOR (OAB 62929/RJ), IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/SP), NAYARA CRUZ RIBEIRO (OAB
458679/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB
183805/SP)
Processo 1001252-79.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fabricia Tanaka Delcaro Vistos. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o ajuizamento
da presente demanda no Foro desta Comarca, uma vez que houve eleição do foro judicial de Santos no contrato firmado entre
as partes (fls. 20). Int. - ADV: EDSON FAVERO (OAB 424866/SP)
Processo 1001255-34.2022.8.26.0477 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Drogaria São Paulo - Vistos. Cite-se
a parte ré com advertência do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Int. - ADV: LUCAS TOMMASI (OAB 427527/SP)
Processo 1001256-19.2022.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5004557-63.2019.4.03.6141 - Justiça Federal
de 1º Grau - 41ª Subseção Judiciária em São Paulo) - Caixa Economica Federal - Vistos. A necessidade de fundamentação dos
atos e diligencias da JF para serem praticados pela JE foi determinada desde há muito antes da entrada em vigor do CPC,no
artigo 42, §1º, da Lei n. 5.010/66, que dispõe,inverbis: “Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em
qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em
forma regular. (...)§1ºSomente se expediráprecatória, quando, por essa forma,for mais econômicae expedita a realização do ato
ou diligência(negritei) O novo CPC não alterou essa regra, que foi inobservada,datavenia, pelo deprecante. Ocorre que
acooperação judiciária deve necessariamente ser fundamentada pelo juízo deprecante evidenciando a real economicidade de a
precatória dever ser cumprida pela Justiça Estadual, o que não ocorreu na espécie, já que o juízo deprecante limitou-se a
reproduzir genericamente um julgado do STJ prolatado em processo diverso, sem evidenciar qualquer necessidade concreta
para a prática do ato. Não é a Justiça Estadual, tal como desenhada pela CR/88 e pela legislação processual, umlongamanusda
Justiça Federal, tampouco um órgão executor imotivadamente de todos atos ordinatórios fora do município onde situada a Vara
Federal, o que na prática o colocaria como um órgão subalterno, de maneira destoante à previsão constitucional. Nessa linha,a
lógica dessa regraprocessual, sua finalidade e racionalidade, éfavorecerúnica e exclusivamente o jurisdicionado. Não
simplesmente conferir um privilégio institucional à tramitação do processo na Justiça Federal, como faz transparecer o
processamento da presente cooperação. Imperativo, no caso, amotivaçãodo ato pelo juízo deprecante da cooperação pois a
regra é que a competência para a prática do ato é da JF,esó excepcionalmentepela Justiça Estadual. O caso não se trata de
mera faculdade discricionária do juízo federal. Envolve um juízo que evidencie a necessidade e economicidade da cooperação
em benefício unicamente do jurisdicionado. Circunstância não mencionada,data vênia, pelo juízo deprecante, que para evitar a
procrastinação de feitos, tal como por ele fundamentado, pode utilizar-se da própria estrutura judiciária para cumprir os próprio
atos, tudo para melhor beneficiar o jurisdicionado. A título de debate, o artigo 255c.c237, parágrafo único, do Código de Processo
Civil prevê a possibilidade de cooperação judiciária para cumprimento de ato processual por juízo estadual tão-somente quando
no local onde será realizado o ato deprecado não haja Vara Federal e sobre o qual o Juízo Federal não detenha competência
territorial, o que afasta a hipótese de Comarca contígua no âmbito da Justiça Federal. Sabido que a organização judiciária da JF
envolve Circunscrição Judiciária, Seção e Subseção judiciária enquanto a da JE estadual, Comarca. Devido a essa distinção,
atuam em âmbitos territoriais diversos, razão pela qual o conceito processual de contiguidade dos juízos federal e estadual é
distinto em termos territoriais. Portanto, não há que se falar de cooperação de um juízo federal de uma subseção judiciária
federal para cumprimento de um juízo estadual de comarca inserida dentro do território desta subseção judiciária, como é o
presente caso, em que Praia Grande está inserida dentro do território da subseção judiciária da São Vicente, e não em vara de
subseção contígua. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça recentemente assim se manifestou: “(...) Trata-se de conflito negativo
de competência, sem pedido liminar, em que figura como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP
e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP. Na origem, a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, ora interessada, ajuizou, na Justiça Federal, execução de título extrajudicial em desfavor de TASSI FELES BATISTA,
sendo que, no decorrer desse processo, foi necessária a expedição de carta precatória dirigida ao Juízo estadual, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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