TJSP 04/02/2022 - Pág. 4633 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1007200-59.2015.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Renova Cia Securizadora
de Créditos Financeiros S/A - - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e outro - Fls. 167: Nesta
data, procedi à pesquisa de endereços via SISBAJUD (protocolo nº 20220000688347), conforme digitalização, INFOJUD e
RENAJUD (cujas respostas seguem abaixo), devendo a parte interessada manifestar-se sobre eles, no prazo de 05 (cinco) dias.
- ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1007337-31.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1009655-55.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença
- Causas Supervenientes à Sentença - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) quanto à(às) resposta(s) de AR,
requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 1007412-70.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Camila da Visitação
Silva - Flamingo 2001 Curso Fundamental - Contestação às fls. 107/113. Manifestação sobre a contestação às fls. 233/261. Com
fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício
pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal
em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção
de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem
prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Destaquese a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só
devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP), FERNANDO
EGIDIO DI GIOIA (OAB 220899/SP)
Processo 1007874-27.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Camila Aparecida
dos Santos - Manifestem-se as partes para contestarem no prazo legal. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1008046-42.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Oswaldo Quirino Ltda - Fls. 123/126: Resposta de Ofício liberado nos autos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/
SP)
Processo 1009021-59.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Companhia Brasileira de
Distribuição - Para expedição de mandado, em cinco dias, providencie o autor custas necessárias à diligência. - ADV: IGOR
GOES LOBATO (OAB 307482/SP), GLENDA MARGARETH OLIVEIRA LARANJO (OAB 424208/SP)
Processo 1010172-89.2021.8.26.0020 - Monitória - Compra e Venda - W Souza Distribuidora de Autopeças Ltda - Me. Fls. 69: Ciente. Tratam os autos de Ação Monitória proposta por W Souza Distribuidora de Autopeças LTDA ME em face de
Marcelo da Silva 35423519896, todos qualificados nos autos, na qual, expedido o mandado injuncional, houve citação (fls. 67),
mas não se operou pagamento algum, tampouco foram opostos embargos monitórios no prazo legal (fls. 69). Logo, incide o
prescrito no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial,
independentemente de qualquer outra formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial,
destacando-se que o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo
(STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.202, p. 176). Por consequência, julgo PROCEDENTE a demanda e converto o mandado
injuncional em título executivo judicial, constituindo-se-o de pleno direito, no valor de R$ 31.019,57 (trinta e um mil, dezenove
reais e cinquenta e sete centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
contados de fevereiro de 2021 (fls. 14/16: demonstrativo de débito), bem como de honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor total do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o feito no rito de execução de
título executivo judicial. 3. Desta forma, extingo o feito e determino a abertura de autos de Cumprimento de Sentença, em
apenso. 4. Advirto, desde já, à parte exequente, que deverá providenciar a juntada, nos futuros autos mencionados, da guia
e do comprovante de recolhimento das custas postais necessárias à expedição de carta de intimação. 5. Cumprindo a parte
exequente a determinação supra, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte executada, na forma do artigo 523,
§ 2°, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. 6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no artigo 523 do referido Códex, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do
CPC. 7. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Diploma Legal, o débito será acrescido de multa de 10%
(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 525, § 1°, do CPC). Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. P.I.C. - ADV: FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP), VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB 294210/SP)
Processo 1010172-89.2021.8.26.0020 - Monitória - Compra e Venda - W Souza Distribuidora de Autopeças Ltda - Me. Fls. 66/68: Defiro o pedido de expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do Código de Processo Civil. Servirá a
presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/08/2021 e admitida em Juízo,
dados do processo no cabeçalho sob o nº 1010172-89.2021.8.26.0020, à 4ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do
Ó, em que são partes: parte requerente/exequente, W Souza Distribuidora de Autopeças LTDA ME, CNPJ 10.647.952/0001-55,
e parte requerida/executada, Marcelo da Silva 35423519896, CNPJ 29.789.292/0001-75, cujo valor da causa é: R$ 31.019,57
(trinta e um mil, dezenove reais e cinquenta e sete centavos). Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º