TJSP 04/02/2022 - Pág. 624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: M. A. A. de
S. - Agravada: A. C. de A. S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2237910-14.2021.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ
JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Consulta retro: Verifica-se que na origem a
agravada constituiu Advogado. Assim, providencie a Serventia a intimação da recorrida através de seu patrono, Dr. Filipe Silva,
OAB/SP nº 443.473, para apresentar eventual contraminuta. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS
SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcelo Aparecido Alves de Souza (OAB: 256742/SP) - Filipe
Silva (OAB: 443473/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2245884-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. A. Agravado: E. D. da C. - Vistos. Considerando que a decisão agravada não versa sobre o pedido de gratuidade, bem como que
o tema restou superado a partir da decisão de fls. 86 dos autos principais, que precedeu a interposição deste recurso, na qual
o MM.º Juízo da causa registrou que a parte optou por recolher custas renunciando o benefício após determinação anterior
de comprovação, não cabe acolhimento da gratuidade neste recurso. A recorrente não informou o quadro de que já havia sido
intimada para demonstrar o preenchimento dos requisitos e nem que a questão já possuía uma outra deliberação não recorrida,
assim como não trouxe documentos hábeis a autorizar a concessão almejada. Contudo, não é viável o não conhecimento
diretamente, devendo, primeiro, a parte ser intimada ao recolhimento das respectivas custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Ricardo
Florentino Brito (OAB: 268500/SP) - Roberta Alessandra F Alves de A Campos (OAB: 173521/SP) - Nelson Luiz de Arruda
Campos (OAB: 114306/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2254133-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: E. L. do
N., - Agravada: R. T. do N. - Vistos. Verifico que os autos não foram encaminhados aos Ministério Público para parecer. Deste
modo, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, e por fim, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA
DE OLIVEIRA - Advs: Regiane de Matos Silva (OAB: 358462/SP) - Maria Roseli dos Santos Martins (OAB: 381065/SP) - Pateo
do Colégio - sala 504
Nº 2277643-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Maria Edite da
Silva (Interdito(a)) - Agravado: Associação Santa Casa Saúde Araçatuba - Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para
resposta - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Thiago Tereza (OAB: 273725/
SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2286063-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Sergio Augusto
Ingraci - Agravado: Luiz Carlos Corrêa - Vistos. 1.Fls. 20/22: Trata-se de pedido de reconsideração em face de decisão proferida
por este Relator às fls. 11/15 que negou liminar pleiteada pelo agravante. 2.O agravante reitera a tese de que o executado
estaria dilapidando seu patrimônio com a manifesta intenção de praticar condutas ilícitas e não pagar as verbas indenizatórias
delas decorrentes, o que consubstanciaria fraude à execução. 3.Em que pese a pretensão lançada pelo agravante, entendo que,
nesta sede de cognição sumária, não é o caso de se acolher novo pedido, diante da presença de elementos bastantes capazes
de reverter a conclusão obtida pelo d. magistrado a quo, cuja solução deve se manter hígida ao menos até a análise do mérito
recursal por esta E. Turma Julgadora. 4.À contraminuta. 5.Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de voto.
6.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Felipe Rubio Cabral (OAB: 356376/SP) - Renato Jose Silva do Carmo
(OAB: 283128/SP) - Felipe Batista Saraiva (OAB: 442599/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315
DESPACHO
Nº 0015183-94.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Lurdes Rossi Pazeti
(Justiça Gratuita) - Apelado: Antônio Domingos Pinto - Interessado: JANAINA DAIANE PAZETI (Justiça Gratuita) - Vistos. Anotese o falecimento do apelado, conforme fls. 298. Ainda que haja substituição processual, não é hipótese para novo julgamento do
recurso de apelação, uma vez que o decidido no acórdão de fls. 289/293 não implica em prejuízo aos eventuais herdeiros do de
cujus. Assim, de rigor a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa definitiva dos presentes autos. Int. - Magistrado(a)
Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Ricardo Teles de Souza (OAB: 45311/SP) - César Granuzzi de Magalhães (OAB:
162735/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1000856-63.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Pétala de Ouro
Comercial e Imobiliária Ltda - Apelada: Katia Carina de Azevedo - V. A r. sentença de fls. 44/46, cujo relatório se adota, julgou
procedente a ação movida por Katia Carina de Azevedo em face de Pétala de Ouro Comercial e Imobiliária Ltda, para condenar
a requerida: I) à restituição dos débitos do IPTU, pretéritos à efetiva entrega do imóvel dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020
com correção monetária do desembolso e juros de mora da citação; II) ao pagamento da multa de 10% do valor do preço
atualizado de aquisição do lote prevista na cláusula 17ª do contrato com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora
desde a citação. Inconformada, apela a requerida (fls. 263/274). Apresenta um resumo da lide. Pretende que sejam julgados
improcedentes os pedidos. Recursos respondidos (fls. 309/321). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Às fls. 327/328, a requerida requer a homologação do acordo firmado entre as partes e consequentemente a desistência de
seu recurso. Ante a perda superveniente do objeto, o recurso ficou prejudicado, bem como não pode ser conhecido o recurso
adesivo interposto pelos requeridos, nos termos do artigo 997, §2º, inciso III do CPC. 2.-CONCLUSÃO Daí por que, por decisão
monocrática, homologo a transação realizada bem como a desistência do recurso e determino que, oportunamente, os autos
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