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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 713

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

713

C. - Agravada: C. T. C. R. - Vistos. Converto o julgamento em diligência, para o fim de determinar ao agravante informes acerca
do andamento da ação que tramita perante o Juízo da 40. Vara Cível. Prazo: cinco dias. Decorrido, com ou sem manifestação,
tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs:
Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 0004013-59.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargdo: M.
B. de V. B. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: L. de V. B. (Representando Menor(es)) - Embargte: A. A. M. I. S/A Vistos, Intime-se a parte embargada para que, no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC), manifeste-se sobre os embargos
apresentados a fls. 01/06. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme
Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Andrea Boos (OAB: 181311/SP) - Antonio Eduardo
Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Páteo do Colégio - sala
705
Nº 1000338-07.2019.8.26.0449 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: G. R. da S.
E. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. M. dos S. - Interessado: J. E. de O. E. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 100033807.2019.8.26.0449 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: São
José dos Campos (1ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: G. R. da S. E. Apelado: R. M. dos S. Vistos. De proêmio,
cumpre observar o que apelante requer, nesta sede, a gratuidade de justiça sem comprovar sua necessidade em usufruir de tal
isenção. E preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade
judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Frisa-se, ademais, que o
benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença
dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal
benesse. Pontue-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe expressamente que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Destarte, para se aferir mais detidamente
a capacidade econômica do recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte este cópia integral dos extratos bancários de todas
as contas em seu nome referentes aos três últimos meses, bem como das faturas de cartão de crédito que possuir referentes
ao mesmo período, além das três últimas declarações de imposto de renda fornecidas à Receita Federal. Informe também se
possui imóveis e/ou veículos automotores, ainda que sujeitos a financiamento em curso. Esclareça se é sócio de pessoa jurídica
e/ou pessoa simples, ainda que prestadora de serviço, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, dentre
outros). Deverá, ainda, se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (Auxílio Emergencial,
LOAS, bolsa família, etc.). Ressalta-se que a documentação já acostada nos autos será analisada conjuntamente com a que
deverá ser juntada. Ad cautelam, advirto que, findo o referido prazo sem a devida manifestação por parte do apelante, julgar-se-á
deserto o presente recurso. Em seguida, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO
XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alexandre Zanardi da Silva (OAB: 236694/SP) - Rodrigo Luiz
Ramos Cardoso da Silva (OAB: 259902/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1005907-87.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte:
Igreja Batista Agape - Embargdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se a parte embargada. Int. Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Henrique Augusto Soares dos Santos (OAB: 272103/SP) - Dagoberto Silverio da
Silva (OAB: 83631/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1008517-36.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: JNK Empreendimentos,
Participações e Incorporações Eireli (Em Recupração Judicial) - Apelada: Natalina Bispo do Nascimento (Justiça Gratuita) Apelado: Adriano Aparecido Moura Duarte (Justiça Gratuita) - Vistos. A ré, ao interpor recurso de apelação (fls. 147/160), não
apresentou recolhimento do preparo, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita. No entanto, argumentou apenas que não
tem condições de arcar com os valores sem prejuízo de sua saúde financeira, considerando estar com as contas bloqueadas
e ter tido deferido seu pedido de Recuperação Judicial. Às fls. 64/65, consta decisão exarada nos autos de numero 104004513.2016.8.26.0602, aos 25 de janeiro de 2017, que tramita na 3ª Vara Cível da comarca de Sorocaba, tendo sido deferido o
pedido de processamento da Recuperação Judicial, em razão de alegação de crise financeira agravada desde 2014. A justificativa
de impossibilidade em razão de ter-lhe sido deferido o pedido de Recuperação Judicial, por si só, não garante a benesse.
Nesse sentido esta Câmara já se posicionou: “EMENTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Benefício postulado pela ré - Indeferimento Prova da situação financeira desta última que
desatende a regra do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 Necessidade não demonstrada Inaplicabilidade da Súmula 481 do C. STJ ao
caso concreto Construtora que se encontra em atividade. A circunstância de ter deferida sua recuperação judicial (há mais de
7 anos) não induz, por si só, à concessão da benesse Instada a demonstrar a alegada hipossuficiência, trouxe documentação
desatualizada e que não permite a concessão da gratuidade. Precedentes envolvendo a mesma recorrente - Decisão mantida
Recurso improvido”. Agravo de Instrumento nº: 2157777-90.2021. Relator Des. Dr. SALLES ROSSI. Julgado em 25 de janeiro
de 2022. Assim, determino que a recorrente junte aos autos, no prazo de cinco dias, provas capazes de informar sua real
situação financeira, como extratos atuais, declaração de imposto de renda,documentoscontábeis como balanço patrimonial,
demonstração de resultado do exercício, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido, comprovação de despesas habituais,
a ponto de justificar a concessão do benefício ou realize o recolhimento do preparo, de forma simples, no mesmo prazo, sob
pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/
SP) - Fabiano Cesar Foltran (OAB: 353566/SP) - Eduardo Sore (OAB: 259102/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2007817-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Rosangela
do Carmo Silva - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2007817-18.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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