Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 895

  1. Página inicial  > 
« 895 »
TJSP 04/02/2022 - Pág. 895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

895

do advogado, sendo vedada à compensação, como dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e tendo em vista
que a ação não foi julgada improcedente, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios
do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se que a autora é beneficiária
da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 31 de janeiro de 2022. - ADV: LEANDRO
MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP), JULIANO MARTINS MANSUR
(OAB 113786/RJ)
Processo 1001614-73.2021.8.26.0297 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Milton Andre Rodrigues
- Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Comunique-se à autoridade Impetrada o teor do
v. Acórdão e seu trânsito em julgado. Observadas as formalidades usuais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV:
VICTOR MENDES JORGE (OAB 373900/SP)
Processo 1001662-32.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Celia da Silva - Telefonica Brasil S.A. Vistos. 1-Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes na sessão de conciliação realizada às fls. 143/144. 2-Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 3-Considerando a
renúncia ao prazo recursal constante do acordo celebrado entre as partes, a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada sua certificação. Contudo, anote-se no sistema competente. 4-Verba honorária, custas e despesas processuais nos
termos do acordo, dispensado o recolhimento de custas remanescentes nos termos do artigo 90, §3º do CPC. 5-Oportunamente,
em não havendo pendências, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001682-23.2021.8.26.0297 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Para manifestação da requerente acerca das
pesquisas de fls. 99/103, no prazo de 15 dias. - ADV: LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB 322822/SP), LEONARDO FURQUIM DE
FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1001761-02.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Alberto Carlos Barbosa Junior - Ante o
exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o cancelamento da
distribuição. No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja, o não pagamento
das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual juízo de retratação e
a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Torno sem efeito a petição,
defesa e documentos apresentados pela parte requerida, vez que sequer foi recebida a inicial e determinada sua citação. No
mesmo sentido, não há que se falar em sucumbência, pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento
das custas e despesas processuais são a causa de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em
dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige
a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus
de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte
ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em
regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485,
ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º
1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E. Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. em 11/05/2021). Após o trânsito em julgado
desta, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor as providências necessárias, com as anotações de praxe. P. I. C. Jales, 02
de fevereiro de 2022. - ADV: GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP)
Processo 1002431-74.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Rodrigues
- - Dulcelena Rodrigues - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ciência às
partes da baixa dos autos em Cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Observadas as formalidades usuais, arquivem-se os presentes
autos. Intime-se. - ADV: RICARDO SCALON SALVIONI (OAB 420719/SP), GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP),
LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1002459-08.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Anderson Catharino Telefonica Brasil S.A. - Vistos. 1-Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício, HOMOLOGO, por sentença, para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes na sessão de conciliação realizada às fls.
147/148. 2-Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código
de Processo Civil. 3-Considerando a renúncia ao prazo recursal constante do acordo celebrado entre as partes, a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Contudo, anote-se no sistema competente. 4-Verba
honorária, custas e despesas processuais nos termos do acordo, dispensado o recolhimento de custas remanescentes nos
termos do artigo 90, §3º do CPC. 5-Oportunamente, em não havendo pendências, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002603-79.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Mauro Vicente
Soares - Toyota Leasing do Brasil S.a. Arrendamento Mercantil - Ciência ao(à) requerido(a) do recurso de apelação interposto
pelo autor a fls. 223/236, ficando intimado(a) para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1002625-40.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aroldo Wilson João
Muhl de Oliveira - - Maria Angélica Mazzaro de Oliveira - Paulo Luciano Villa - Para manifestação do requerente em termos de
prosseguimento tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de contestação à presente ação. - ADV: RENATO CESAR
MORARI (OAB 10280/RO), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP)
Processo 1003092-87.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Leda Maria Lopes Modesto e outro - Vistos. 1-Tendo ocorrido o decurso de prazo para interposição
de eventual recurso acerca da decisão de fls. 569 (certidão de fls. 573), de rigor, assim, o prosseguimento do feito, com a
designação de leilão dos imóveis registrados nas matrículas de n.º 53.171 e 53.172, do CRI de Jales/SP, a considerar que o
imóvel penhorado nos autos, de matrícula n.º 06.424, foi encerrado, havendo transferência dos seus registros para as matrículas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo