TJSP 04/02/2022 - Pág. 895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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do advogado, sendo vedada à compensação, como dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e tendo em vista
que a ação não foi julgada improcedente, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios
do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se que a autora é beneficiária
da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 31 de janeiro de 2022. - ADV: LEANDRO
MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP), JULIANO MARTINS MANSUR
(OAB 113786/RJ)
Processo 1001614-73.2021.8.26.0297 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Milton Andre Rodrigues
- Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Comunique-se à autoridade Impetrada o teor do
v. Acórdão e seu trânsito em julgado. Observadas as formalidades usuais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV:
VICTOR MENDES JORGE (OAB 373900/SP)
Processo 1001662-32.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Celia da Silva - Telefonica Brasil S.A. Vistos. 1-Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes na sessão de conciliação realizada às fls. 143/144. 2-Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 3-Considerando a
renúncia ao prazo recursal constante do acordo celebrado entre as partes, a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada sua certificação. Contudo, anote-se no sistema competente. 4-Verba honorária, custas e despesas processuais nos
termos do acordo, dispensado o recolhimento de custas remanescentes nos termos do artigo 90, §3º do CPC. 5-Oportunamente,
em não havendo pendências, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001682-23.2021.8.26.0297 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Para manifestação da requerente acerca das
pesquisas de fls. 99/103, no prazo de 15 dias. - ADV: LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB 322822/SP), LEONARDO FURQUIM DE
FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1001761-02.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Alberto Carlos Barbosa Junior - Ante o
exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o cancelamento da
distribuição. No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja, o não pagamento
das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual juízo de retratação e
a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Torno sem efeito a petição,
defesa e documentos apresentados pela parte requerida, vez que sequer foi recebida a inicial e determinada sua citação. No
mesmo sentido, não há que se falar em sucumbência, pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento
das custas e despesas processuais são a causa de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em
dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige
a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus
de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte
ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em
regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485,
ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º
1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E. Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. em 11/05/2021). Após o trânsito em julgado
desta, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor as providências necessárias, com as anotações de praxe. P. I. C. Jales, 02
de fevereiro de 2022. - ADV: GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP)
Processo 1002431-74.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Rodrigues
- - Dulcelena Rodrigues - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ciência às
partes da baixa dos autos em Cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Observadas as formalidades usuais, arquivem-se os presentes
autos. Intime-se. - ADV: RICARDO SCALON SALVIONI (OAB 420719/SP), GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP),
LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1002459-08.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Anderson Catharino Telefonica Brasil S.A. - Vistos. 1-Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício, HOMOLOGO, por sentença, para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes na sessão de conciliação realizada às fls.
147/148. 2-Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código
de Processo Civil. 3-Considerando a renúncia ao prazo recursal constante do acordo celebrado entre as partes, a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Contudo, anote-se no sistema competente. 4-Verba
honorária, custas e despesas processuais nos termos do acordo, dispensado o recolhimento de custas remanescentes nos
termos do artigo 90, §3º do CPC. 5-Oportunamente, em não havendo pendências, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002603-79.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Mauro Vicente
Soares - Toyota Leasing do Brasil S.a. Arrendamento Mercantil - Ciência ao(à) requerido(a) do recurso de apelação interposto
pelo autor a fls. 223/236, ficando intimado(a) para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1002625-40.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aroldo Wilson João
Muhl de Oliveira - - Maria Angélica Mazzaro de Oliveira - Paulo Luciano Villa - Para manifestação do requerente em termos de
prosseguimento tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de contestação à presente ação. - ADV: RENATO CESAR
MORARI (OAB 10280/RO), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP)
Processo 1003092-87.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Leda Maria Lopes Modesto e outro - Vistos. 1-Tendo ocorrido o decurso de prazo para interposição
de eventual recurso acerca da decisão de fls. 569 (certidão de fls. 573), de rigor, assim, o prosseguimento do feito, com a
designação de leilão dos imóveis registrados nas matrículas de n.º 53.171 e 53.172, do CRI de Jales/SP, a considerar que o
imóvel penhorado nos autos, de matrícula n.º 06.424, foi encerrado, havendo transferência dos seus registros para as matrículas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º