TJSP 04/02/2022 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
904
feito de n.º 0002903-63.2018.8.26.0297, a considerar que por lá havia determinação para penhora de valores no rosto destes
autos. No mais, observadas as formalidades usuais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: FABIANO BUSTO DE
LIMA (OAB 361624/SP), NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES (OAB 424035/SP)
Processo 1005327-61.2018.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.M.M. - - V.A.R.M.
- - C.R.S. - - D.L.R. - - V.R.R. - - M.E.S.R. e outro - Vistos. 1- Fls. 750/753 e 762/765: para análise dos pedidos, verifique a
serventia se houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento de n.º 130726-96.2021.8.26.0000, juntando-se aos autos
o impresso do andamento processual, extraído do sítio do E. Tribunal de Justiça deste Estado. 2- Tendo ocorrido o trânsito
em julgado do agravo supracitado, tornem conclusos os autos. Caso contrário, aguarde-se, permanecendo a suspensão do
andamento processual, já determinada neste feito. Intime-se. - ADV: ESDRAS HENRIQUE SPAGNOL (OAB 343720/SP), JOÃO
EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), FABIANA FERNANDES PALERMO (OAB 198892/SP), WASHINGTON ROCHA
DE CARVALHO (OAB 136272/SP), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO (OAB 351329/SP)
Processo 1006482-94.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Elektro Redes S.a. - Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível
a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança
das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é
tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º,
“caput”, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), “consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto,
a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios
da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as
partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso
contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarse sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: FÁBIO
INTASQUI (OAB 350953/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1006859-02.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Washington Luiz
da Silva - Santana S/a, Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Fls. 227: com razão a parte autora. As custas finais
calculadas às fls. 223 é de incumbência da parte ré, tudo em conformidade com o determinado no v. acórdão de fls. 211/216.
Sendo assim, torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 224. 2- Em prosseguimento, intime-se a requerida, via imprensa oficial,
para recolhimento das custas e despesas processuais (taxa judiciária: R$ 145,45 cód. 230-6/DARE e postagem: R$ 26,00
cód. 120-1/FEDTJ), calculadas às fls. 223, no prazo de 60 dias, sob pena de sua inscrição em Dívida Ativa. 3- No caso de
inércia no cumprimento do item “2” supra, intime-se, pela derradeira vez, agora de forma pessoal, se possível por carta com
A.R., a requerida, para recolhimento no prazo de cinco dias. Mantendo-se a inércia, expeça-se a certidão de dívida referentes
as referidas custas e despesas processuais. Neste caso, será acrescentado o valor despendido com a expedição da carta de
intimação (taxa de postagem: R$ 26,00 cód. 120-1/FEDTJ). 4- Superadas as determinações acima, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO JOANONE (OAB
431432/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1007085-41.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - F.J.N. - Vistos. 1- Fls. 74: ante o resultado
negativo do AR, intime-se a executada, através de oficial de justiça, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento da
taxa judiciária (Guia DARE Cód. 230-6 R$ 328,64 e da taxa de postagem - Guia FEDT - Cód. 120-1 - R$ 78,00, já constando o
valor despendido com a carta de intimação expedida às fls. 72), calculada às fls. 70, bem como dos Atos Judiciais ao Estado
(Guia DARE Cód. 673-7 R$ 95,91), esta em decorrência das diligências do oficial de justiça necessário para o cumprimento
da determinação supra, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2-Mantendo-se a inércia ao determinado no item “1” acima,
expeça-se a certidão de dívida referentes as referidas custas e despesas processuais. 3- Superadas as determinações acima,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RAFAEL FEDICHIMA HIROSE (OAB 254388/SP)
Processo 1007152-69.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Emerson Santos
de Souza - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Fls. 124: deixo de apreciar o pedido, a considerar que
as custas finais do processo não recaiu sobre a requerida. 2- Fls. 125: deixo de apreciar o pedido de desistência do presente
feito, a considerar que já foi proferida sentença nos autos, conforme se verifica às fls. 101/102, com condenação do autor ao
pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, de rigor, a cobrança das custas finais do processo. 3- Cumprase a parte autora a intimação contida no ato ordinatório de fls. 121, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV:
GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1008083-72.2020.8.26.0297 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Roberto Yukio Yano - Silvio Nonis - - Geni Izaura Nunes Cordeiro e outro - Para expedição do mandado de despejo, deverá o
interessado providenciar o recolhimento de nova diligência de oficial de justiça, considerando que na r. Sentença proferida foi
determinada, primeiro a intimação para desocupação do imóvel e, caso esta não ocorra, a expedição de mandado de despejo.
Assim, a diligência recolhida foi utilizada para intimação/desocupação do imóvel, devendo para este novo ato, ser recolhida
nova diligência, no valor atualizado - ADV: BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO (OAB 332124/SP), CLAYTON PEREIRA
COLAVITE (OAB 258666/SP)
Processo 1008517-03.2016.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Fls. 267: ante o equívoco ocorrido, reconsidero a decisão de fls. 259. 2- Em
prosseguimento, intime-se o requerente, via imprensa oficial, para recolhimento das custas e despesas processuais (taxa de
postagem: R$ 156, cód. 120-1/FEDTJ), calculadas às fls. 258, mais outra despesa de taxa de postagem (R$ 26,00, cód. 120-1/
FEDTJ), necessário para o cumprimento desta decisão, totalizando então o valor de R$ 182,00. O pagamento deverá ocorrer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º