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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 1012

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 1012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

1012

Eugenio de Souza (OAB: 65637/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 1009665-19.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/
Embgda: S. de A. V. - Embgdo/Embgte: V. C. S. de A. - Vistos. 1.Manifestem-se as partes sobre os embargos de declaração
opostos. 2.Int. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Fabio Henrique de Araújo Urbano (OAB: 15473/PE) - Minarte Figueiredo
Barbosa Filho (OAB: 27171/PE) - Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB: 33676/PE) - Izabel Cristina Pinheiro Cardoso
Pantaleão Ferreira (OAB: 223754/SP) - Walter Vieira Ceneviva (OAB: 75965/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas
907/909
Nº 1047099-25.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: M. I. de P. S.A. - Apelada:
A. V. O. - Interessado: E. - A. de S. e N. E. - Interessado: E. G. S.A. - Interessado: S. G. da S. - Interessado: E. - Interessado:
C. E. de M. G. – C. - Diante do não cumprimento da determinação de fl. 1068, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado
pela apelada, destacando que a declaração de imposto de renda anteriormente apresentada (fls. 1054/1063) demonstra que ela
possui diversas aplicações financeiras, em montante incompatível com o aludido benefício. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs:
Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Eduardo da Cunha Gomes (OAB: 332597/SP) - Alessandra Vecina Oliveira Baptista
(OAB: 315801/SP) - Andressa Vecina Oliveira (OAB: 297703/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio,
nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2302150-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Giulia Ribeiro de
Mendonça Tadini Buzolin (Justiça Gratuita) - Requerido: Companhia Santa Cruz - Vistos É pedido de tutela cautelar requerida
por Giulia Ribeiro de Mendonça Tadini Buzolin em embargos de terceiros visando obstar a imissão na posse do arrematante de
imóvel pertencente à menor ao argumento de se tratar de bem de família. O pleito já foi formulado perante o Colendo Superior
Tribunal de Justiça consignando-se, ali, que a competencia para o exame do pleito é deste Tribunal de Justiça nos termos
do inciso III do art. 1.029 do Código de Processo Civil. E de fato o é pois ao exame dos autos constata-se a fls. 638/655 a
interposição de recurso especial pela ora peticionaria em 15/12/2021, ora em fase de processamento consoante se verifica
do respectivo extrato processual. E tenho que a medida é de ser deferida no presente momento do recesso ad referendum
do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado ao menos até a sua revisão por aquela
Presidencia ou a eventual admissão do recurso especial interposto dada a relevância da matéria, com eventual probabilidade do
direito invocado e evidente risco do periculum in mora com a imissão do arrematante na posse do imóvel antes que, ao menos, a
questão seja examinada para efeito de admissão do recurso interposto. Destarte, à vista do exame superficial dos autos, próprio
deste momento excepcional e vislumbrando, por ora, a presença dos requisitos legais DEFIRO a tutela cautelar almejada para
suspender a execução e a imissão na posse, servindo cópia da presente como documento hábito para esse fim, sem prejuízo
das comunicações cabíveis. Int. Oficie-se. São Paulo, 29 de dezembro de 2021. VIANNA COTRIM Relator - Magistrado(a)
Vianna Cotrim - Advs: Andre Silva Taccola (OAB: 108411/SP) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Pátio do Colégio,
nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2302150-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Giulia Ribeiro de
Mendonça Tadini Buzolin (Justiça Gratuita) - Requerido: Companhia Santa Cruz - I. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
formulado por GIULIA RIBEIRO DE MENDONÇA TADINI BUZOLIN com vistas a agregar efeito suspensivo ao Recurso Especial
já interposto, mas ainda pendente de juízo de admissibilidade, e, assim, suspender o cumprimento de mandado de imissão
do arrematante na posse de imóvel, do qual é proprietária na proporção de metade ideal. Narra que, intimada da penhora do
imóvel, ajuizou Embargos de Terceiro com o objetivo de excluir o imóvel da constrição, porque, segundo entende, trata-se de
bem de família. Em primeiro grau, os Embargos de Terceiro foram julgados improcedentes; em segunda instância, foi desprovido
o recurso de apelação e, no momento, pende o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto e já contrarrazoado.
Idêntico pedido de tutela cautelar foi antes dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, mas ficou sem apreciação, por não estar
ainda instaurada a competência daquela Corte Federal, enquanto não admitido o recurso pelo Tribunal de origem. O pedido
aportou nesta Corte durante o recesso judiciário e foi apreciado na sistemática de plantão especial, com deferimento da tutela
cautelar no sentido de suspender o cumprimento do mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel. Seguiu-se a
distribuição por prevenção ao Relator do recurso de apelação. Manifestou-se a arrematante (fls. 181/189). II. Aprecio o pedido
na ausência justificada do Relator. Faço-o para determinar sua redistribuição à Presidência deste Tribunal de Justiça. Com
efeito, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que: “O pedido de concessão de efeito suspensivo
a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I ao tribunal superior respectivo,
no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado
para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso,
assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Estando o feito enquadrado na hipótese
do inciso III acima transcrito, de rigor submeter à apreciação da Presidência deste Tribunal o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso para ratificação ou não da decisão de fls. 173/174. De resto, não foi por outro motivo que a petição inicial
do incidente está dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça. Com esses fundamentos, determino seja o pedido submetido
ao DD. Presidente desta Corte, fazendo-se adequada redistribuição. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Andre Silva Taccola
(OAB: 108411/SP) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2302150-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Giulia Ribeiro de
Mendonça Tadini Buzolin (Justiça Gratuita) - Requerido: Companhia Santa Cruz - Trata-se de petição apresentada como inicial no
Plantão Judicial, na qual GIULIA RIBEIRO DE MENDONÇA TADINI BUZOLIN busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial interposto no processo nº 1020066-14.2019.8.26.0003. Superado o recesso forense, desnecessário o prosseguimento
do presente feito, porque o pedido de atribuição de efeito suspensivo pode ser apreciado no curso do processamento do recurso
extremo, nos próprios autos do processo principal. Assim, cancele-se o registro de autuação do presente feito. Antes, porém,
juntem-se as petições de fls. 01/18, 181/189 e 195/265 e cópia do presente despacho aos autos nº 1020066-14.2019.8.26.0003,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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