TJSP 07/02/2022 - Pág. 1014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1014
Justiça. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Fábio Olivier Gomes (OAB: 229446/SP) - Edney Benedito Sampaio Duarte
Junior (OAB: 195722/SP) - Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar salas 907/909
DESPACHO
Nº 1037995-81.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apda: Jane Ferreira da Silva
(Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano - Intime-se a apelante Ana Paula para, no prazo de 5
dias, comprovar o recolhimento da complementação do preparo recursal, de acordo com os cálculos de certidão de fls. 135, sob
pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Andréa Enara Batista Chiarinelli Capato
(OAB: 167798/SP) - Sebastião Batista da Silva (OAB: 78705/SP) - Flavio Eduardo Monteiro Salustiano (OAB: 368590/SP) - Pátio
do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 1037708-63.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igreja de Deus
Sião - Apelante: Feronde Frederic - Apelada: Sueli Herrerias Cabrera Cardia - Apelado: Marcelo Cabrera Chirico - Apelado:
Antonio Cabrera Corral (Espólio) - Apelado: Antonio Navatta Cabrera (Inventariante) - Vistos. Insurreição apresentada por Igreja
de Deus Sião e Frederic Feronte em recurso de apelação extraído destes autos de ação de despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança que lhes movem Sueli Herrerias Cabrera Cardia e outros; observam reclamar reforma a r. sentença em
fls. 158/159- que trouxe a procedência da inaugural; agitam, em preliminar, ausência de interesse de agir por não acomodados
no polo ativo a integralidade dos proprietários da coisa locada; sustentam, no mérito, o regular desembolso dos locativos;
defendem, em derradeiro, indevida a cobrança de parcelas do IPTU - templo religioso a gozar de imunidade tributária. Recurso
tempestivo, registradas pretensão de gratuidade e oferta de contrarrazões (fls. 180/185). É, em síntese, o necessário. Impõe-se,
por envolver questão jungida à admissibilidade do recurso, o exame do pedido de gratuidade formulado nesta instância pelos
acionados; e então é de se ver o disposto na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, inciso LXXIV, ou seja, o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; cediço guardar a declaração de
pobreza presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, por isso, cotejá-la com um mínimo de moldura informativa;
veja-se julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é
pacifica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, gera presunção
‘juris tantum’ de necessidade de benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base
nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (AgRg no Resp n. 1185351/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/08/2012). E ainda abalizada nota
doutrinária: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor,
11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, p. 1562. Pois bem; instados os suplicados, nesta
instância, a entranhar aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda, bem assim extratos bancários dos últimos
03(três) meses, além de provas outras que emprestassem alicerce à pretendida concessão de gratuidade, e o silêncio. Temse, na moldura, que não lograram, como lhes cumpria, comprovar a alegada impossibilidade de suporte das custas e despesas
processuais, de modo que providência outra não calha senão a do indeferimento do benefício, com concessão do prazo de 05
(cinco) dias para o respectivo desembolso; pena de deserção. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 3 de fevereiro
de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Edvaldo de Sales Mozzone (OAB: 89211/SP) - Maria
Cecília Gerdulo Castagnaro (OAB: 363701/SP) - Joaquim Leal Gomes Sobrinho (OAB: 178193/SP) - Carlos Eduardo França
(OAB: 300652/SP) - Antonio Francisco França Nogueira Junior (OAB: 111247/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas
907/909
Nº 1037708-63.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igreja de Deus
Sião - Apelante: Feronde Frederic - Apelada: Sueli Herrerias Cabrera Cardia - Apelado: Marcelo Cabrera Chirico - Apelado:
Antonio Cabrera Corral (Espólio) - Apelado: Antonio Navatta Cabrera (Inventariante) - Vistos. Insurreição apresentada por Igreja
de Deus Sião e Frederic Feronte em recurso de apelação extraído destes autos de ação de despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança que lhes movem Sueli Herrerias Cabrera Cardia e outros; observam reclamar reforma a r. sentença em
fls. 158/159- que trouxe a procedência da inaugural; agitam, em preliminar, ausência de interesse de agir por não acomodados
no polo ativo a integralidade dos proprietários da coisa locada; sustentam, no mérito, o regular desembolso dos locativos;
defendem, em derradeiro, indevida a cobrança de parcelas do IPTU - templo religioso a gozar de imunidade tributária. Recurso
tempestivo, registradas pretensão de gratuidade e oferta de contrarrazões (fls. 180/185). É, em síntese, o necessário. Impõe-se,
por envolver questão jungida à admissibilidade do recurso, o exame do pedido de gratuidade formulado nesta instância pelos
acionados; e então é de se ver o disposto na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, inciso LXXIV, ou seja, o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; cediço guardar a declaração de
pobreza presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, por isso, cotejá-la com um mínimo de moldura informativa;
veja-se julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é
pacifica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, gera presunção
‘juris tantum’ de necessidade de benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base
nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (AgRg no Resp n. 1185351/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/08/2012). E ainda abalizada nota
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º