TJSP 07/02/2022 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO
ALVIM (OAB 3285/O/MT)
Processo 1000613-19.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Aparecido Zara - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações
idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139,
inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: PAULO COSTA NETTO
FARIAS (OAB 351992/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1000619-26.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fatima das Graças
Martini Pereira - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95. Este Juizado é
absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa. A causa reclama aquela perícia a ser feita na medida
judicial de arbitramento de honorários até para saber a quantidade de trabalhado despendida pela autora - e esse fato
descaracteriza a presente causa como de menor complexidade. Nesse sentido o ensinamento do Ilustre Magistrado Ricardo
Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª Edição, página 198 Verificando
o juiz do Juizado Especial do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item
3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios
probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem a apreciação de seu
mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. Ademais, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacifica não cabe ação de arbitramento de honorários advocatícios, no âmbito do sistema dos Juizados
Especiais: “Processo civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou
Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de
perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da
matéria.- A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for
possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos.- A ação de arbitramento de honorários advocatícios se
diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a
condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo
esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia.- A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de
cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da
competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento
da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena
complexidade.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 633.514/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 17/09/2007,
p. 248)” Diante disso, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito. Sem
custas, nos termos do artigo 54 da mencionada Lei. Jales, 03 de fevereiro de 2022. - ADV: FATIMA DAS GRAÇAS MARTINI
PEREIRA (OAB 124791/SP)
Processo 1000621-93.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica
Albuquerque Soares - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela
antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 5 dias, restabeleça a conta da autora no Instagram sob
o nome de @jessicaalbuquer, nos mesmo moldes que se encontrava antes da invasão. O não cumprimento da obrigação
de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de
Jales, que passamos a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa
por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo
Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da
parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a
inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de
conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado
nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se
e Intime-se. Jales, - ADV: NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES (OAB 424035/SP)
Processo 1002281-59.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Mário Alexandre de
Oliveira - Pp. 205/209: Ciência à parte autora. - ADV: JERÔNIMO APARECIDO GRANGEIRO DUTRA (OAB 405399/SP)
Processo 1002683-43.2021.8.26.0297 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - B.R.C. - L.C.S.L.F. - Posto
isso, REJEITA-SE a queixa-crime, por falta de justa causa para o exercício da ação penal ( art. 395, III, do Código de Processo
Penal), porque não constitui injúria ou difamação punível o conceito desaprovável emitido por funcionário público em apreciação
ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício (Código Penal, art. 142, inciso III). Publique-se e intimem-se. - ADV:
CLAUDIA MOREIRA BARDELOTTI (OAB 129557/SP), JANAINA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 410791/SP)
Processo 1002686-95.2021.8.26.0297 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - B.R.C. - E.M.V. - Posto
isso, REJEITA-SE a queixa-crime, por falta de justa causa para o exercício da ação penal ( art. 395, III, do Código de Processo
Penal), porque não constitui injúria ou difamação punível o conceito desaprovável emitido por funcionário público em apreciação
ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício (Código Penal, art. 142, inciso III). Publique-se e intimem-se. - ADV:
CLAUDIA MOREIRA BARDELOTTI (OAB 129557/SP), JANAINA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 410791/SP)
Processo 1003252-44.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Isadora Manfrinato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º