TJSP 07/02/2022 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1036
Nº 2014433-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Fundo de Investimento Imobiliário Ancar Ic - Agravante: Real Engenharia e Incorporações S/A - Agravante: Real Engenharia
e Investimentos S/A - Agravante: Centervale Administração e Participações Ltda - Agravante: São Marcos Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Agravado: Celio Augusto Severino Joalheria Me - I ante os fatos alegados e os documentos apresentados,
“ad cautelam”, concedo efeito ativo-suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada, quanto à concessão da tutela
antecipada. II comunique-se ao MM. Juízo da causa, dispensadas as informações. III à Agravada, para a resposta, informando,
ainda, eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/
SP) - Cezar Machado Lombardi (OAB: 196726/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2015534-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
RODRIGO WAGNER POLI ISAIAS - Agravado: Condomínio Spazio Campo Bianco - Interessado: José Rodolfo Ferreira Calixto
- I ausente o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, não concedo efeito ativo-suspensivo ao recurso.
II comunique-se ao MM. Juízo da causa, dispensadas as informações. III ao Agravado, para a resposta, informando, ainda,
eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Gledson Alexandre Portella (OAB: 140319/
SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Leandro Palma de Sá (OAB: 199421/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2015906-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: Simone Souza Simões - Esclareça a Agravante o pedido, considerando
que, nos autos originários, pleiteou a conversão da ação de busca e apreensão em execução (fls.180/182 e 197 daqueles
autos). Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos
Santos (OAB: 156187/SP) - Elves Maryelton da Silva Magalhães (OAB: 391268/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2016077-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Alpha Plano
Construtora e Incorporadora Ltda - Agravante: Bella Morada Fonte das Carpas Empreendimento Imobiliario SPE Ltda - Agravada:
Vera Galimberti Vieira Araujo (Não citado) - Agravada: Claudia Maria Galimberti Vieira Araujo (Não citado) - Agravado: Jose Luiz
Galimberti Vieira Araujo (Não citado) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão
de fls. ... dos autos n. 1000293-30.2022.8.26.0309, proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, Dr. Filipe
Antonio Marchi Levada, que indeferiu pedido incidental da parte autora pela concessão de tutela provisória de urgência de
natureza antecipada. Segundo as agravantes, autoras, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque estão presentes
os pressupostos necessários à concessão do pedido liminar. Pugnam, ao final, o provimento deste Agravo de Instrumento,
ratificando-se o efeito suspensivo requerido nos itens anteriores, para, em consequência, reformar a decisão proferida, nos
termos ora apresentados, para o fim de conceder a liminar pleiteada mantendo a suspensão do vencimento da obrigação
oriunda da Escritura de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária firmada aos 10/05/2021 entre a agravante Bella Morada
Fonte das Carpas Empreendimento Imobiliário SPE Ltda e os agravados, no que pertine a dívida no valor de R$ 1.090.000,00
para ser pago em 18 parcelas com vencimento da primeira parcela para 27/01/2022, postergando o pagamento da primeira
parcela para a data da primeira medição a ser realizada pelo agente financeiro ou alternativamente postergando seu vencimento
para 13 meses e 20 dias após a liberação do processo de retificação, que é o mesmo prazo que os agravados atrasaram para
cumprir a obrigação. Recurso tempestivo, preparado (fls. 10/11) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de
tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência
de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil
ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A
probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro
Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de
efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de
provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste
na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura,
relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo
que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de
Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença
dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória
recursal, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede
de cognição sumária e não exauriente, não há elementos suficientes de convicção, neste momento do processo, para constatar,
de plano, qualquer desacerto no ato judicial que indeferiu a medida liminar, especialmente porque não há substrato probatório
nem mesmo jurídico para deferir o pedido relativo à suspensão de vencimento da obrigação, uma vez que as obrigações
contratuais e sua observância serão analisadas oportunamente. As provas e postulados até agora apresentados ainda não
conferem a segurança necessária para a concessão da medida pleiteada. A questão poderá ser melhor apreciada após a
apresentação de resposta a este recurso pela parte agravada, quando a tutela provisória recursal passará por uma reavaliação.
3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido
o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. (Ficam as agravantes intimadas a comprovar o recolhimento
de R$ 78,00 (setenta e oito reais) referente às despesas postais com a intimação dos agravados, através da Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal FEDT, código 120-1). - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Ismael Aparecido Bispo
Pincinatto (OAB: 271753/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2016831-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Planova
Planejamento e Construções S.a. - Agravado: Trans-terralheiro Terraplenagem e Construcoes Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de
recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 204 dos autos da execução de título extrajudicial n.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º