TJSP 07/02/2022 - Pág. 1091 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1091
de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019).
- Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Humberto Theodoro Neto (OAB: 71709/MG) Carolina Paim Silva (OAB: 185161/MG) - Ester Camila Gomes Norato Rezende (OAB: 109738/MG) - Isabela Guimaraes Franco
(OAB: 160136/MG) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - FERNANDA RIVOLI OLIVEIRA (OAB: 184622/RJ) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1062154-04.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. F. - Apelado: P. B. S/A
- P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de fls. 1898/1914 interposto por P. B. S.A., com base no art. 1.030, V, do
CPC, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019).
- Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Humberto Theodoro Neto (OAB: 71709/MG) Carolina Paim Silva (OAB: 185161/MG) - Ester Camila Gomes Norato Rezende (OAB: 109738/MG) - Isabela Guimaraes Franco
(OAB: 160136/MG) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - FERNANDA RIVOLI OLIVEIRA (OAB: 184622/RJ) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1062154-04.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. F. - Apelado: P. B.
S/A - P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por C.F.-M., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso
cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio
de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp
1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio
de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Humberto
Theodoro Neto (OAB: 71709/MG) - Carolina Paim Silva (OAB: 185161/MG) - Ester Camila Gomes Norato Rezende (OAB:
109738/MG) - Isabela Guimaraes Franco (OAB: 160136/MG) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - FERNANDA RIVOLI
OLIVEIRA (OAB: 184622/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1063118-94.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heinz Kudiess - Apelado:
Nidera Sementes Ltda - Apelado: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A (“COFCO”) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro
Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe
de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta
da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Brasil Tourinho (OAB: 43804/DF) - Nancy Gombossy de Melo
Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1100072-13.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: EDP ENERGIAS DO
BRASIL S.A. - Apelado: Clarets Importação e Exportação Ltda - Interessado: Pepper Comunicação Integrada Ltda. - III. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019).
- Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/
SP) - Andréia Luz de Medeiros (OAB: 126570/SP) - Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503
- 6º andar
Nº 1102688-63.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bolsa de Imóveis
Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apte/Apdo: NOVOMARCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - Apdo/Apte: PRO
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto
porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro
Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito
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