TJSP 07/02/2022 - Pág. 1301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1301
DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em brevíssima suma, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais, originados de lesão física ocorrida quando do manuseio de arma de fogo, sendo a parte autora vítima
de disparo acidental no exercício de suas funções públicas. Após apresentadas as contestações, abriu-se oportunidade para as
partes indicarem provas a produzir. Pois bem. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da FESP. Nesse sentido, a título de
razões de decidir: “ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Fazenda que detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação,
pois forneceu o equipamento defeituoso ao seu funcionário. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Reparação de
danos morais. Policial militar que sofreu ferimento por disparo acidental de arma de fogo defeituosa. Laudo pericial que comprova
que a arma é inapta para utilização. Responsabilidade do Estado configurada. Ausência de comprovação de qualquer excludente
de responsabilidade. Estado que forneceu ao funcionário arma inapta para o uso, que lhe causou lesão corporal. Patente o
evento lesivo, o dano, bem como o nexo de causalidade. Sentença mantida. DANOS MORAIS. Configuração. Aborrecimentos
que superam os do mero cotidiano. Danos morais “in re ipsa” ante a gravidade do acidente. Quantum reparatório. Peculiaridades
do caso concreto. Manutenção do valor estipulado na sentença. Recurso improvido” Apelação n. 1043021-21.2020.8.26.0224,
2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Claudio Augusto
Pedrassi, j. 04.05.2021. “Apelaçãoe ReexameNecessário. Responsabilidade Civil do Estado.Danos moraisemateriais.Morte
causada por disparo acidental de arma de policial militar, durante abordagem.Defeito da arma constatado por meio de perícia
técnica.Omissão do Estado em realizar orecallda arma de fogo, cuja necessidade era fato notório.Responsabilidade estatal
configurada.Aplicação do Código de Defesa do Consumidorem relação à empresa fabricante da arma. Vítima equiparada a
consumidor. Art. 17 do CDC. Responsabilidade da empresafabricante daarmacaracterizada.Vítima que não acatou o sinal de
parada emanado de policiais militares,ao passarporoperação de fiscalização,com bloqueio em via pública, masevadiu-se do
local, dandoensejo à sua perseguição.Perseguição que se desenrolou por nove quilômetros, em alta velocidade e com violação
de várias sinalizações de trânsito por parte da vítima, na condução de sua moto, inclusive, sinalizações de parada obrigatória.
Comportamento da vítima que deu causaà formade abordagem do policial, com empunhadura da arma, parapôr fim à sua fuga.
Corresponsabilidadeda vítima fatal caracterizada. Improcedência do pleito em relação aoscoautores Teresa Cristina da Silva
FrançaeTomaz da Silva França, por não ser possível a presunção de dano moral in re ipsa, nem ter sido provado abalo psíquicoemocional indenizável. Indenizações fixadas em valores excessivos,sem consideraçãoa fatores e circunstâncias importantes,
tais como a situação socioeconômicada vítima e de seus familiares, o devido peso à corresponsabilidade, bem comoo fato
de se tratar de responsabilidade estatal.Violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Correção monetária
que deve ser aplicada a partir da data da sentença de primeiro grau e juros de mora que devemincidira partir da data do
eventodanoso. Art. 398 do C.C. e Súmulasnº43 enº54 do STJ. Índicesdos consectários legais conforme julgamento do STF no
Tema 810. Sentença parcialmente reformada. Reexame necessárioerecursos voluntáriosda FESP e da empresa Forjas Taurus
S/A parcialmente providos. Recurso voluntário dos coautores improvido” Apelação n. 1000799-33.2015.8.26.0347, 3ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargadora Paola Lorena, j. 29.08.2020. No
mais, presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito
da lide e com ele se confunde. Dou o feito por saneado. Para apuração dos fatos alegados na inicial e na contestação, defiro
a produção de prova oral, testemunhal e pericial. Para perícia na arma de fogo envolvida no evento descrito na inicial, nomeio
o INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Prazo de 15 dias para as partes formularem quesitos e
indicarem assistentes técnicos. Oportunamente, conclusos. Após a conclusão da prova pericial, poderá ser aberta oportunidade
para a produção da prova oral em audiência. Int. - ADV: RAFAELA CLARISSA CAMPOS ALMAS (OAB 266863/SP)
Processo 1015729-63.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Danilo Sedano Verdugo
Vidracaria-me - 1) ciência, oficio de fls. 202. - ADV: BIANCA MITIE DA SILVA (OAB 338540/SP)
Processo 1016669-04.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Antônio Carlos Carbonari e outro - Vistos. Considerando
a concordância das partes, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor da parte requerida, conforme os
formulários de fls. 854-856. Expeça-se, ainda, mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente em favor da parte
requerente, conforme requerido às fls. 866. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: RAMONN FABRO (OAB 57421/RS), ANDRE
DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 342355/SP), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 373919/SP)
Processo 1016804-79.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - IPREJUN - INSTITUTO
DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$216.195,69, com incidência de correção
monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada pagamento indevido, e juros de mora de 1%
ao mês, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% do valor da condenação. Sem remessa necessária, vez que a sentença ora proferida não se insere nas hipóteses do artigo
496 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB
310759/SP)
Processo 1019034-55.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Inscrição / Documentação - Compalead Eletrônica
do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Dispositivo. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado
a apreciação do pedido registrado sob protocolo nº 098838/2021, tonando definitiva a liminar outrora deferida, a qual já se
encontra cumprida pela autoridade coatora. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie
(Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal
n. 12.016/2009). Oportunamente, com ou sem apelo voluntário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei Federal n.12.016/2009,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação
recursal em sede de reexame necessário, com nossas homenagens e com as anotações e comunicações devidas. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO BURTI MALDONADO (OAB 226171/SP)
Processo 1019456-30.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Imbil Indústria
e Manutenção de Bombas Ita Ltda - Vistos. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas. No curso
do feito, ainda não sentenciado, a parte impetrante apresentou petição, desistindo da ação mandamental. É O RELATÓRIO.
DECIDO. De rigor a homologação do pedido de desistência formulado pela parte impetrante, fls. 459, até porque ausente
qualquer óbice de forma para tanto. De se registrar que, em ação mandamental, pode o impetrante dela desistir, independente
mesmo da concordância do impetrado ou da fazenda pública, a qualquer tempo antes do término do julgamento e ainda que
depois da concessão da segurança. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência
da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes
passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º