TJSP 07/02/2022 - Pág. 1473 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1473
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/
alvará, ficando autorizado o(s) autor a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou
empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao(s) requerido(s).
A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais
dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário
para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação
por edital. Por outro lado, na hipótese de não localização e apreensão do bem, defiro, desde que expressamente requerido, o
bloqueio do veículo (inserção de restrição de circulação, licenciamento ou transferência) junto ao sistema RENAJUD, mediante
o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 16,00. Intime-se. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002558-69.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Carlos Augusto Oliveira Levy
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização
de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando
determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s)
requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito
na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas
de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma
vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal
e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: JOÃO
THIAGO CEZARANO (OAB 363602/SP), JOSE CARLOS TIENGO JUNIOR (OAB 119615/SP)
Processo 1002566-46.2022.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sergio
Henrique Becker - - Roberta Affonso Leite Becker - Vistos. Apense-se ao Proc. 1009813-20.2018. Na forma do artigo 513 §2º,
do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s) advogada(s), para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização
de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o
recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar
a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o
valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para
a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s),
providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a
obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP,
poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso
a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s)
exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese,
desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC
e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não
sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Int. - ADV: SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB 142922/SP)
Processo 1002569-98.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Wilson
Pedro da Silva - Vistos. Corrija-se a classe processual para cumprimento de sentença. Apense-se ao Proc. 1005150-96.2016.
Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s)
advogada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º