TJSP 07/02/2022 - Pág. 1480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1480
HEMMI DA SILVA (OAB 107502/SP)
Processo 0009296-42.2012.8.26.0320 (320.01.2012.009296) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Fundaçao
Herminio Ometto - “on line” - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0012129-72.2008.8.26.0320 (320.01.2008.012129) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Silvana
Aparecida Ferreira - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a autora o que de direito em cinco dias. No silêncio arquivem-se. Intimese. - ADV: JOÃO PAULO AVANSI GRACIANO (OAB 257674/SP)
Processo 0015965-14.2012.8.26.0320 (320.01.2012.015965) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer Beatriz de Gusmão Meigger Ferreira - Lucio Rocha Ferreira - Considerando a manifestação da parte exequente, renove-se o
mandado prisão. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA NUNES (OAB 289356/SP), LEO BORGES BARRETO (OAB 129471/SP)
Processo 0017800-90.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1009544-78.2018.8.26.0320) (processo principal 100954478.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Perda ou Modificação de Guarda - B.A.S. - G.J.S. - Ciência do resultado
negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento. - ADV: ALEX ANDREWS PELLISSON MASSOLA (OAB 259771/SP), MARIANNA AMERICO DA SILVA DE
PAULA (OAB 394479/SP), EDSON ANTONIO DEMO (OAB 117098/SP)
Processo 0023320-51.2007.8.26.0320 (320.01.2007.023320) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - L.A.B.F.S. - Adriana Figueiredo Gugelmo - Eidis Isabel de Faria Saraiva - Vistos, etc. Ante o pagamento do débito
e o mais que dos autos consta, declaro, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinta
a presente ação de Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização requerida por Lucinês Aparecida
Burger Ferreira dos Santos contra Adriana Figueiredo Gugelmo. Calculadas e pagas as eventuais custas, arquivem-se os autos,
procedendo-se as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: NATALIA DIAS NOGARED (OAB 384593/SP), SCHIRLEY CRISTINA
SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 0031143-03.2012.8.26.0320 (032.02.0120.031143) - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Francisca Fabiana
Lima de Freitas - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Considerando a certidão de fls.411 aguarde-se a R. Decisão que será proferida
pelo S.T.J Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO
(OAB 143871/SP), FABIANO D’ANDREA (OAB 186545/SP)
Processo 1000036-89.2021.8.26.0551 - Tutela Antecipada Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - R.S. - Vistas dos
autos ao autor para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 36, negativa quanto à
citação da ré. - ADV: ANA FLÁVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH (OAB 190857/SP)
Processo 1000972-94.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.D.N. - - M.D.N. - Recebo o
presente feito, processando-se em apartado da ação mencionada de Divórcio às fls.56/57, que tramita perante este Juízo, e
independente da emenda requerida pelo M.P quando às fls. 43/44, ou seja, sem a inclusão dos avós maternos no polo passivo.
Defere-se a gratuidade. Em favor dos netos menores dos réus, fixo os alimentos provisórios mensais em 15% sobre o líquido
das aposentadorias de cada um, totalizando assim, o importe correspondente ao quanto requerido, ou seja, 30% ; oficie-se ao
INSS conforme requerido. Em vista a restrição de circulação imposta pela demanda da pandemia covid-19, o que impossibilita
a realização de audiência preliminar de conciliação de forma presencial, bem como, a necessidade de pré-requisitos de ambas
as partes para uma possível realização da referida audiência de forma virtual, deixo por ora de designá-la. Citem-se os réus
acerca dos termos da ação proposta, cuja senha de acesso junto à internet segue em anexo, dando-se-lhe ciência de que terá
o prazo de quinze (15) dias para apresentação de defesa, a contar da juntada do presente mandado aos autos, pena de revelia,
advertindo-o dos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
- ADV: JULIANA AVENIENTE JORGE GUZZI (OAB 208780/SP)
Processo 1000972-94.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.D.N. - - M.D.N. - Recebo o
presente feito. Por ora determino providencie a serventia a vinda de extrato atualizado da ação referenciada às fls. 45/47, deste
Juízo. Após, tornem os presentes autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA AVENIENTE JORGE GUZZI (OAB 208780/SP)
Processo 1001075-14.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MV1 Empreendimentos e
Participações Ltda. - Gislaine Aparecida Armbruster Stein - - Paulo Sérgio Stein - - Balaio dos Anjos Moda Infanto - Juvenil Ltda
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - COLÉGIO NOVO ACADÊMICO LTDA e outros - Não obstante a combatividade com
que o terceiro pugna pela nulidade da arrematação havida, vê-se dos autos que não cuidou de postular penhora no rosto dos
autos ou tampouco requerer prévia penhora sobre o bem antes que aqui arrematado; ainda de rigor anotar que não se trata de
execução coletiva em concurso universal (próprio da insolvência), mas de execução singular, a realizar-se “...no interesse do
exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados” (artigo 797, do Código de Processo
Civil), tendo sido efetivamente observada a preferência decorrente do registro. Nesta conformidade, nenhum reparo comporta
a arrematação havida que, a propósito, já teve sua validade respaldada pela Egrégia Superior Instância por força de ataque
em agravo de instrumento que foi julgado improvido (fls. 574 a 581), inclusive com expedição regular do auto de arrematação,
tendo-a como perfeita e acabada segundo 877, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, alcançando a estabilidade
própria de tais atos jurídicos. Não bastassem as referências e destaques ora distinguidos, a aludida estabilidade própria do ato
jurídico perfeito remonta há quase 5 anos sem qualquer impugnação, ultrapassando o prazo decadencial para anulação previsto
no artigo 178, inciso II, do Código Civil; seja como for, não há suporte jurídico para atender ao reclamo do terceiro interessado
e anular a arrematação havida. No mais, diga o exequente em andamento, atentando-se à atualização do débito apresentada; a
propósito, não há razão à manutenção de seu sigilo, proceda a serventia o levantamento da medida. Intime-se. - ADV: MARISA
SACILOTTO NERY (OAB 115807/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB
274196/SP), MARIÊ ESTEFANATO FAIGLE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 279630/SP), GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB
282605/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP)
Processo 1001325-37.2022.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.B.W. - - R.L.W. - Mandado de Averbação
em termos para a impressão. Termo de Guarda Compartilhada em termos para as partes: assinarem e juntar aos autos. - ADV:
MARIA MARIANNA QUEIROZ SCARINCI (OAB 423604/SP)
Processo 1002448-07.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.A.A. - J.W.G.S. - Mandado de Levantamento
Eletrônico em termos: aguardando liberação no banco. (Dra. Cintia Favoretto) - ADV: JÉSSICA CAROLINE DOS SANTOS
BARBOSA (OAB 398803/SP), CÍNTIA FAVORETTO DE FREITAS MORAES (OAB 432292/SP)
Processo 1002722-39.2019.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.T.S. - Posto isso e o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de divórcio ajuizada por J.C.A.S. em face de J.T.S., e o faço para
decretar o divórcio, extinguindo a sociedade conjugal. Caberá à autora a guarda unilateral da filha menor, M.A.S. e ao réu o
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