TJSP 07/02/2022 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1493
havido perdimento, quanto aos objetos, caso não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123
do CPP. Infrutíferos ao menos dois leilões ou sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou
doados a instituição de cunho social, artístico ou educacional. Oficie-se à D. Autoridade policial nesse sentido. Já quanto aos
valores, caso não reclamados no prazo acima, serão depositados em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando
referentes a procedimentos desta natureza, ou do Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas (art. 518, §
2, das NSCGJ). Determino a destruição de eventual entorpecente apreendido, caso ainda não se tenha ainda oficiado nesse
sentido. Oficie-se. As armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível deverão ser destruídas,
caso ainda não providenciado. As armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas devem
ser colocadas à disposição para retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. Expeça-se o necessário,
arquivando-se oportunamente. - ADV: JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP)
Processo 1513961-80.2019.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Fernando Rodrigues da Silva - Vistos. I- Intimen-se os sentenciados, por carta registrada (devendo a Serventia usar o modelo
505820), com aviso de recebimento, para pagar a multa no valor apontado na certidão já elaborada pela Serventia, restando
homologado os cálculos ali efetuados (fls. 371 e 372) , no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito junto ao Banco do Brasil,
Agência 1897-X, conta 139.521-1, código de identificação do depósito 14600-5, em favor do FUNPESP Fundo Penitenciário do
Estado de São Paulo. Suspensa a execução das custas, considerando o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,
uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, seja porque com os interesses patrocinados pela Defensoria Pública,
seja porque esta já lhe foi deferida ou, em caso negativo, ficando ora deferida a gratuidade, tendo em vista os fundamentos
que embasaram o decidido no HC 568.693 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, os quais aqui aplico por analogia, pois o fato
de ainda não terem sido recolhidas as custas faz presumir a situação de impossibilidade financeira do(a)(s) sentenciado(a)(s)
em fazê-lo. II- Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, expeça-se certidão de
sentença. III- Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 Autos no
Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação
digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa. IV- Diante da certidão de fl. 371 e da manifestaçaõ ministerial
de fl. 384, declaro o perdimento dos objeto apreendido, procedendo-se nos termos do artigo 123 do CPP. Intime-se. - ADV:
FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2022
Processo 0008321-10.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Caio Augusto Correa Considerando que o denunciado cumpriu as condições estabelecidas JULGO EXTINTA a punibilidade de Caio Augusto Correa,
com fundamento no art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/95. - ADV: ANNY DANIELLY CORRÊA (OAB 371577/SP), KELLY PATRICIA DE
OLIVEIRA (OAB 372080/SP)
Processo 0013335-43.2016.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Antonio da Silva - Considerando que o denunciado cumpriu as condições estabelecidas JULGO EXTINTA a punibilidade de
Antonio da Silva, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/95. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB
116948/SP)
Processo 1502269-16.2021.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KELVIN GOIS DE SOUZA
- CLAUDEMIR DO NASCIMENTO BARROS - - IVALDO MATIAS DA ROCHA - Assim, na ausência de fatos novos, MANTENHO
A PRISÃO PREVENTIVA. Por fim, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020, para o acompanhamento da prisão preventiva
encaminhem-se os autos à fila Acompanhamento da Preventiva Decretada e esgotado o prazo de 85 dias a contar desta decisão
a serventia deverá encaminhar, imediatamente, os autos à conclusão para revisão da necessidade da prisão preventiva. No
mais, recebo o recurso interposto, bem como as razões apresentadas pela defesa do corréu Ivaldo (fls. 416/429). Dê-se vista
dos autos ao Ministério Público para contrariar . Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. Limeira, 24 de janeiro de
2022. - ADV: ALESSANDRA GUMIERI DOS SANTOS (OAB 179380/SP)
Processo 1503675-72.2021.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JERRY ALLAN DO NORTE - Vistos. Cumpra-se fl. 157, intimando-se o defensor constituído para apresentação de memoriais.
- ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2022
Processo 0003907-61.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1012341-56.2020.8.26.0320) (processo principal 101234156.2020.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - T.R.M.L. - - D.J.M.L. - Vistos. Tal
como indicado às fls. 80/81, a simples alegação de desemprego da executada é insuficiente para isentá-la de cumprir com sua
obrigação de contribuir com o sustento de seus filhos, sobretudo porque a executada sequer juntou aos autos prova da alegada
ausência de renda. Reforça-se que, ainda que a condição de hipossuficiência financeira fosse comprovada, a modulação do
valor da pensão deveria ser almejada em ação própria, já que o presente feito se destina ao cumprimento de título judicial
constituído previamente. Destarte, considerando a recusa persistente e injustificada da executada de cumprir com a obrigação
que lhe compete, reputo prematura a decretação da prisão civil da devedora. Para além de se tratar de medida extrema, seus
efeitos práticos se revelam limitados, já que retiram a devedora do círculo social, inviabilizando-a de adotar qualquer medida
apta a alterar sua capacidade financeira e, assim, de honrar espontaneamente com suas obrigações alimentares. Destarte,
nesta oportunidade, determino o bloqueio de bens existentes em nome da devedora por meio dos sistemas integrados ao TJ-SP
(BACENJUD e SISBAJUD), até o limite do crédito devido (R$ 3.322,76, fls. 93/94), bem como defiro o protesto do débito. Na
hipótese de não serem localizados bens, os termos da presente decisão poderão ser revisados por este Juízo. Cumpra-se com
as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: POLIANA BERTANHA DE MENEZES (OAB 432953/SP)
Processo 0004939-38.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1001648-47.2019.8.26.0320) (processo principal 1001648Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º