TJSP 07/02/2022 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1593
se. Lucelia, 03 de fevereiro de 2022. - ADV: VALDINEI CÉSAR BONATO (OAB 202493/SP), WILLIAM KIMURA FERRETTI
(OAB 414819/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), ARMANDO WATANABE JUNIOR (OAB 310109/SP), LILIAN
AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP)
Processo 1001009-74.2020.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLAUDEMIR CORDISCO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no sentido de realizar novas diligências para localização de bens em
nome da parte executada. No entanto, o juízo concedeu alvará para pesquisas de bens, cabendo à parte exequente às diligências
necessárias para seu desiderato. Portanto, a parte exequente tem à sua disposição o alvará, ainda válido, para pesquisas de
tentativa de localização de bens em nome da parte devedora. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar
o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando que a parte exequente, por seus meios,
diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de
óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo
Civil, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie munido do alvará concedido. Nesse sentido a jurisprudência: “PENHORA
- Reiteração de pesquisa de bens nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud - Impossibilidade - Concessão de alvará judicial
ainda válido - Responsabilidade do credor empreender diligências para localização de bens nos órgãos autorizados - Decisão
mantida - Recurso não provido.” (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2226005-12.2021.8.26.0000
- Relator MAIA DA ROCHA - votação unânime - julgado em 28/10/2021) “AÇÃO DE EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DE PESQUISA
DE BENS - OUTORGA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ESSA FINALIDADE, COM VALIDADE NÃO EXPIRADA - PREJUÍZO NÃO
CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 213679870.2019.8.26.0000 - Relator MATHEUS FONTES - votação unânime - julgado em 02/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Cumprimento de sentença - Reiteração do pedido de pesquisas de bens via BacenJud e RenaJud - Diligências realizadas
anteriormente sem êxito - Concessão de alvará judicial, autorizando à exequente a efetuar pesquisas em diversos órgãos
Alvará ainda dotado de validade - Cabe ao credor empreender diligências para localização de bens penhoráveis, nos termos
do que lhe fora autorizado no alvará concedido - Somente em havendo comprovada falta de êxito em tais diligências, oportuno
pedido de pesquisas nos sistemas BacenJud e RenaJud poderá ser então formulado e será apreciado pelo Juízo - Decisão
mantida - Recurso não provido.” (TJSP - 13ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2056115-46.2019.8.26.0000
- Relator HERALDO DE OLIVEIRA - votação unânime - julgado em 24/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição
contra decisão que indeferiu novo pedido de pesquisa on line através do sistema Bacenjud. Decisão anterior que concedeu
alvará judicial para tal finalidade (pesquisas para localização de bens do devedor) ainda válida. Caso que não comporta nova
pesquisa on line, diante do alvará disponibilizado ao credor. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.” (TJSP - 33ª
Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2097607-18.2019.8.26.0000 - Relator MÁRIO A. SILVEIRA - votação
unânime - julgado em 20/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada
que suspendeu o cumprimento de sentença pelo prazo de um ano e concedeu alvará judicial pelo prazo de cinco anos para
a parte exequente promover pesquisas de bens da executada. Esgotamento das diligências à disposição do juízo a quo sem
a localização de bens penhoráveis. Alvará que autoriza a localização de bens passíveis de penhora. Respostas que devem
ser remetidas ao juízo. Pesquisa que não se direciona à obtenção de histórico detalhado das movimentações ou operações
fiscais ou bancárias da executada. Inexistência de violação de sigilo fiscal ou bancário da executada. Medida necessária para
assegurar o cumprimento da prestação pecuniária. Art. 139, IV, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.”
(TJSP - 29ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2246343-12.2018.8.26.0000 Relator CARLOS DIAS MOTTA
- votação unânime - julgado em 03/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO SUSPENSÃO LOCALIZAÇÃO DE
BENS - Pretensão de reforma da r. decisão que, ao suspender o processo pela não localização de bens, autorizou alvará para
pesquisa de bens e ativos dos executados - Descabimento - Hipótese em que é possível a medida para viabilizar a localização
de bens dos executados, enquanto não decorrido o prazo prescricional, visando a dar efetividade à execução - RECURSO
DESPROVIDO.” (TJSP - 13ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2203087-19.2018.8.26.0000 - Relatora
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA - votação unânime - julgado em 07/11/2018) “Agravo de Instrumento.
Fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a expedição de alvará, com a finalidade de pesquisa de bens por
parte dos exequentes. Irresignação. Da análise da decisão agravada e dos argumentos expostos nas razões de recurso, não
se denota qualquer lesividade, em tese, sofrida pelos recorrentes, de modo a legitimar a interposição deste agravo. De fato,
os dados coligidos aos autos não permitem aferir qual o prejuízo, em tese, que a decisão impugnada causou aos recorrentes.
Tampouco permitem concluir qual seria a situação mais favorável aos recorrentes, caso este recurso tivesse provimento. Falta
de interesse recursal. Recurso não conhecido.” (TJSP - 29ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 210527052.2018.8.26.0000 - Relator NETO BARBOSA FERREIRA - votação unânime - julgado em 17/08/2018) Não conheço, pois,
do pedido de pesquisas de bens, ficando mantida a decisão anterior por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões
oferecidas não convencem do desacerto da decisão. Mantenho ainda a suspensão da execução pela inexistência de bens.
Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Lucelia, 03 de fevereiro de 2022. - ADV: MARIANE COSTA
CORDISCO (OAB 377708/SP)
Processo 1001113-66.2020.8.26.0326 - Inventário - Inventário e Partilha - LUIZ ANDRÉ VIANA FACO - Defiro parcialmente
o pedido retro, concedendo ao inventariante somente mais quinze (15) dias de prazo para comprovar o recolhimento das custas
devidas. Intimem-se. Lucelia, 03 de fevereiro de 2022. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1001135-90.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - NADIR DOS SANTOS ROMÃO
- BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - - BANCO DO BRASIL S/A - Recebo o recurso de apelação retro, no seu efeito
suspensivo, nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC. Intimem-se os requeridos para apresentação de suas contrarrazões no
prazo de quinze (15) dias. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado),
com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do
artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 03 de fevereiro de 2022. ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP), CLÁUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI (OAB 183820/SP)
Processo 1001177-42.2021.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.L.S.T. - F.O.S. - O autor anexou
somente cópia do ofício que determinou o desconto da pensão alimentícia (fls. 25/26), deixando de juntar à inicial cópia da
sentença que fixou a pensão alimentícia, incumbência aliás que lhe competia, de modo que induziu o juízo a erro. Nesta data,
verificando os termos da sentença proferida no processo nº 1001028-22.2016.8.26.0326, consta o percentual na hipótese de
desemprego. Assim, mantenho o despacho de fls. 71, apenas com correção da folha de referência. Junte a serventia cópia da
sentença e trânsito em julgado, proferida no processo nº 1001028-22.2016.8.26.0326. Intimem-se. Lucelia, 02 de fevereiro de
2022. - ADV: ALINE PERRUD QUISSARA (OAB 348541/SP), WELLINGTON DOS SANTOS MACHADO (OAB 386942/SP)
Processo 1001386-11.2021.8.26.0326 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ROSANA APARECIDA MARQUES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º