TJSP 07/02/2022 - Pág. 1646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1646
de Justiça para o ato de citação dos executados. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
Processo 1001112-07.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Parte: Domingos dos Santos. Nº da CDA: 1338451209 - ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA
(OAB 322095/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 3000072-29.2013.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município de Maracaí - Relatado!
Decido: Diante da noticia de quitação do débito, não há mais o que se discutir nos autos, cabível a extinção pelo pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de
carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos
nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Caberá ao executado a arcar com a totalidade das custas e despesas
processuais. Defiro o levantamento dos valores recolhidos pela Fazenda, a título de adiantamento de custas para o ato citatório
fl. 10, pois o STJ firmou o entendimento que a Fazenda Pública, no âmbito dasexecuções fiscais, está dispensada de promover o
adiantamento decustasrelativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, caso resulte
vencida: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de
promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda,
acaso resulte vencida”. Intime-se. Ciência à Fazenda. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas processuais,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 3000100-94.2013.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município de Maracaí - Vistos.
Defiro o levantamento dos valores recolhidos pela Fazenda, a título de adiantamento de custas para o ato citatório pois o STJ
firmou o entendimento que a Fazenda Pública, no âmbito dasexecuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento
decustasrelativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, caso resulte vencida.
Oficie-se, conforme requerido. Por meio do petitório retro, o exequente informa, ainda, a quitação do débito, contudo noticia
que a executada deixou de pagar as custas processuais e judiciais bem como honorários de sucumbência, os quais integram o
principal. Portanto, determino que se proceda a intimação postal do executado, para que, pague o débito restante referente aos
honorários de sucumbência que totaliza R$ 144,65, com as devidas atualizações e correções, ou garanta, para fins do art. 9º
da LEF, a execução, sob pena de penhora. Cientifique, por oportuno, que havendo comprovação de pagamento dos honorários
sucumbenciais, o feito será extinto, nos termos do artigo 924, II, CPC. Intimem-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP),
ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2022
Processo 1000316-79.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Luigi Polisini - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado
ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV:
HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP), HUGO ROCHA (OAB 382070/SP)
Processo 1000595-94.2021.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.A.G. - - Vista ao requerente
para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação, observando o prazo estabelecido no artigo 183, CPC, se o caso.
- ADV: SILVANO GONÇALVES DA SILVA (OAB 445193/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2022
Processo 1000723-17.2021.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.L.S. - Apresente o Defensor
indicado para patrocinar os interesses da parte autora a Procuração com o número do RGI para viabilizar a expedição da
certidão de honorários em seu favor, sem o qual a mesma não será processada. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB
202572/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2022
Processo 0000529-34.2021.8.26.0341 (processo principal 0002091-93.2012.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Oldemar Filzhut - Banco do Brasil SA - Sobre a petição de fls. 187 e seus anexos
apresentados pelo executado, manifeste-se a parte exequente. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDA SAMIRA
PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2022
Processo 0001312-41.2012.8.26.0341 (341.01.2012.001312) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Araci de
Oliveira - Vistos. Determino providências para que este Juízo seja informado acerca de concurso policial a ser realizado a fim
de se localizar eventual endereço da ré abaixo qualificada, ou de familiar que possa indicar seu atual paradeiro: - ADV: SIRLEI
RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º