TJSP 07/02/2022 - Pág. 1659 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1659
Processo 1016552-29.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria de
Lourdes Amorim - Banco do Brasil S.a. - Vistos, Versando a lide sobre direitos disponíveis, sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, em 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/
SP), CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1016644-07.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Sidinei da Silva
- BANCO PAN S.A. - Vistos, Versando a lide sobre direitos disponíveis, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide, em 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1016828-60.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria de Lourdes
Amorim - Banco BMG S/A - Vistos, Versando a lide sobre direitos disponíveis, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, em 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. ADV: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP), CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2022
Processo 0009461-02.2021.8.26.0344 - Dúvida - Registro de Imóveis - Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Doc. e Civil Pessoa Juridica de Marilia - Adriano Daun Monici - Vistos. ADRIANO DAUN MONICI ofereceu, com fundamento
no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de fls. 135/139,
alegando que está providenciando o levantamento de ônus existentes na matrícula do imóvel e que requereu o levantamento
da indisponibilidade relativa ao imóvel, junto ao juízo da 2ª Vara Federal de Marília-SP. Ao final requereu a determinação para
levantamento de todo e qualquer ônus sobre o imóvel, sem necessidade de provocação deste Juízo. Os embargos declaratórios
foram interpostos no prazo legal. Intimado (fls. 161), o Dr. Promotor de Justiça requereu a rejeição do recurso, tendo em
vista a inexistência de vícios na sentença atacada que ensejem o seu acolhimento. Destacou ainda que o recurso não é via
adequada para apreciar o despacho da 2ª Vara Federal de Marília-SP e conceder o levantamento da restrição contida no
imóvel (fls. 164/165). D E C I D O. Por tempestivos, recebo os Embargos para discussão mas não os acolho por não haver
qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Em que pese as alegações do embargante, é certo que o
pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma clara e inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada.
Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento processual excepcional, cuja função é a integração da decisão
que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro lado não se prestam à reanálise da causa ou à correção
de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. As matérias
ventiladas pelo embargante são, na verdade, insurgências quanto à própria fundamentação da sentença, ou seja, inexiste
contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos embargos. Nesse sentido, confira-se atual jurisprudência do
Tribunal Bandeirante: Embargos declaratórios ação rescisória de contrato cumulada com restituição de valores e reparatória
por danos morais - vícios no v. acórdão, marcado por resultado de improvimento aos recursos de apelação aparelhados pelas
demandadas - inexistência pretensão norteada por propósito de rediscussão - caráter infringente inadmissibilidade - hipóteses
do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não caracterizadas - prequestionamento via inadequada - aclaratórios rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003521-29.2019.8.26.0564; Relator (a):Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021)
Embargos de declaração Omissão e Contradição Inocorrência Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC Caráter
infringente da postulação Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Prequestionamento
Decisão devidamente fundamentada Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos 0030901-35.2013.8.26.0053; Relator (a):Renato
Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) Embargos de declaração Omissão Vício inexistente
Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC Caráter infringente da postulação Os embargos de declaração não têm
por finalidade o reexame da decisão judicial Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2072806-04.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Público; Foro de Lorena -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) Portanto,
inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo, persiste a sentença tal como está
lançada. Sem imposição de condenação do Embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por
incabíveis à espécie. Intimem-se. - ADV: ADRIANO DAUN MONICI (OAB 140701/SP)
Processo 0010241-39.2021.8.26.0344 (processo principal 1001897-86.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fornecimento de medicamentos - Gracia Eulália Berbel Lopes Fonseca - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico
- Vistos. Fls. 44/45. Assiste razão à autora. Trata-se de cumprimento de sentença definitivo, consoante documentos de fls.7/19
e constatação do transito em julgado por esta magistrada junto ao STJ, nesta oportunidade. Defiro o levantamento do depósito
de fls.33/34. Expeça-se mandado, conforme MLE de fl.39. Promova-se a Serventia a retificação “Classe-Assunto”. No mais,
manifeste-se a requerente se ainda tem algo a requerer em 10 dias. Int. - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), LUCAS
EMANUEL DO AMARAL MODENESE (OAB 430834/SP)
Processo 1007517-45.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marilda Cecíla Rodrigues - Fls.
82/86. Manifeste-se a requerente sobre o retorno da Carta Precatória, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLAUDIO DOS
SANTOS (OAB 153855/SP)
Processo 1012647-84.2019.8.26.0344 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Beatriz Sampaio
Vidal de Andrade - Fls. 106/107. Manifeste-se a requerente sobre as informações prestadas pelo 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Marília, em 15 (quinze) dias. - ADV: CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP)
Processo 1015553-47.2019.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Elaine Cristina Vieira
- Eduardo Junior Calogero de Alburqueque - VISTOS. ELAINE CRISTINA VIEIRA DE ALBUQUERQUE, qualificada nos autos,
propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR em face de EDUARDO JUNIOR CALOGERO DE
ALBUQUERQUE, também qualificado, alegando, em síntese, que é proprietária do automóvel CORSA SUPER, ano 1999/2000,
placa CTQ 7486, cor prata. Alegou que se casou com o réu em 2016 e separaram-se em fevereiro de 2019. Após a separação,
o réu deixou a casa na posse do veículo, sem seu consentimento. Disse que mesmo após inúmeras solicitações, o réu não lhe
devolve o carro, além do que já foi cobrada de multa de trânsito por ele praticada, situação que tem lhe gerado muitos transtornos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º