TJSP 07/02/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1710
na forma e sob penas da lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THAIS HELENA CONELIAN NUNES DE OLIVEIRA
(OAB 316326/SP)
Processo 1018726-11.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.S.A. - G.A. - Vistos. INTIMESE o autor acima indicado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suprir a falta e dar andamento ao processo, por meio de seu
advogado, conforme despacho abaixo, sob pena de extinção por abandono nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC/2015.
Despacho: “Manifeste-se o requerente sobre as fls.30.” Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP), FABIO CASSARO PINHEIRO
(OAB 327845/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2022
Processo 0004092-32.2018.8.26.0344 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - P.R.V.S. - - J.S.R.F. e
outros - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Adite-se a guia de recolhimento
do réu KLEYTON RODRIGUES BISPO CADINA. Quanto aos demais réus, aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso
Especial interposto por eles. Decorrido o prazo de 90 dias sem informações, proceda-se à pesquisa do AREsp junto ao site do
c. STJ. Int. e cient. - ADV: MANOEL MANZANO JUNIOR (OAB 108296/SP), THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB
224803/SP)
Processo 0020149-96.2016.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Elisberto
Salmistraro - - Elaine Maria Salmistraro - Vistos. Diante da informação de que houve quebra do parcelamento (fls. 423/432),
acolho a manifestação do representante do Ministério Público, e determino a retomada do curso processual. Intime-se o advogado
constituído do réu ELISBERTO SALMISTRARO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente resposta à acusação, sob pena
de multa, nos termos do art. 265 do CPP. Decorrido o prazo, sem prejuízo da aplicação da multa, intime-se o réu da desídia do
seu patrono, e intime-se, a fim de que constitua novo advogado ou informe se deseja ser representado pela Defensoria Pública,
ficando consignado que, no silêncio, sua defesa ficará a cargo desta Instituição. Int. e cient. - ADV: CARLOS EDUARDO BOIÇA
MARCONDES DE MOURA (OAB 138628/SP), MARCOS TSOSEI ZUKERAM (OAB 207409/SP), RODOLFO HENRIQUE DE
ASSIS GUERNELLI (OAB 319818/SP)
Processo 1500514-11.2021.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROBERTA PEREIRA DE SOUZA - 1-RECEBO A DENÚNCIA de fls. 1/2 em face de ROBERTA PEREIRA DE SOUZA, pois
preenche os requisitos do artigo 41 do CPP e não há incidência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 395 do CPP.
Comunique-se. Deixo consignado, por oportuno, que, apesar de se tratar de crime previsto na Lei nº 11.343/06, cujo rito veio
especificado nos arts. 55 e ss., prevalece, atualmente, o rito previsto no Código de Processo Penal, por expressa disposição do
art. 394, § 4º, deste Código, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Aliás, o rito do Código de Processo Penal realça os
princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, garantindo a arguição de preliminares e todas as teses de defesa
(art. 396-A), além da possibilidade de absolvição sumária (art. 397). 2-Cite-se, para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, podendo, nesta oportunidade, arguir preliminares e alegar o que interessa a sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas (inclusive, fornecendo e-mail eletrônico e número de celular
ou qualquer outro contato telefônico), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O mandado de citação
deverá ser expedido para cumprimento em regime de plantão, eis que se trata de processo pelo qual a ré responde presa.
Advirto que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos por meio de
declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP. Nas
referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá
responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Tais documentos poderão ser juntados
aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Senhor Oficial de Justiça
indagar a acusada se tem condições de constituir defensor. Em lhe sendo fornecido nome, intime-se, para apresnetação da
resposta. Intimado e deixando o prazo transcorrer in albis, deve o acusado ser intimado da desídia e ser intimado, com urgência,
a constituir novo defensor. Caso a autora do fato expresse que não tem advogado constituído, ou que deseja de ser representado
pela Defensoria Pública, ou, ainda, intimado o advogado constituído, este não apresentar a resposta no prazo e o acusado,
também intimado, não declinar o nome de outro profissional, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública.
3-Atualize-se o sistema SAJ (histórico de partes e evolução de classe) 4-Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da
denúncia. 5-Não havendo óbice legal ou judicial, desabilite o segredo de justiça. 6-Providencie a serventia a folha de antecedentes
do acusado e requisite-se as certidões do que constar. 7-A destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária
à realização do laudo definitivo, em conformidade com o artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, com alteração dada pela Lei 12.961/14,
foi determinada às fls. 64 e comunicada à autoridade policial competente, conforme documentos de fls. 72/73. 8-Por fim, com
relação ao pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de prisão domiciliar à denunciada, a matéria, agora, deve ser
decidida pelo E. Tribunal, ante a impetração de habeas corpus. Ainda que assim não fosse, a decisão que decretou sua prisão
preventiva é permeada pela cláusula rebus sic stantibus, que legitima o pronunciamento judicial, de acordo com os efeitos
propagados do fato até então. Assim, observo que o quadro fático no tocante a ré em nada se alterou, e ainda estão presentes
os fundamentos da prisão cautelar, mormente a necessidade de se garantir a ordem pública, eis que há nos autos indícios de
que a acusada levava drogas para o estabelecimento prisional para ser entregue, segundo ela, a um detento chamado Bruno,
mediante o recebimento da quantia de R$1.000,00 (mil reais). Ora, é certo que a vedação da liberdade provisória não advém da
lei dos crimes hediondos, a qual foi modificada em 2007, mas sim da própria Carta Magna. Além disso, é cediço que a Lei
12.403/11 tornou a prisão exceção; porém, no caso dos autos, nenhum dos mecanismos previstos no art. 319 do CPP é suficiente
para prevenir e reprimir o crime em tese cometido pela acusada. Neste sentido: “Habeas corpus. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Sustentáculo
para a prisão proporcionado por indícios de autoria. Custódia necessária a bem da ordem pública. Gravidade concreta do delito.
Periculosidade que se extrai do modus operandi. Presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Decisão bem fundamentada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º