TJSP 07/02/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1808
no julgamento do Recurso Especial, ou seja, o reconhecimento do INPC como índice de correção monetária a ser aplicado na
vigência da Lei n. 11.430/2006. O instituto réu apresentou cálculo do valor que entende devido (fls. 357/361). A parte autora
expressamente concordou com o cálculo (fl.362/363). Diante disso, HOMOLOGO o cálculo da diferença apresentado pelo INSS,
ou seja, R$ 15.684,64, em 06/2013, conforme conta às fls. 355/356 e 357/361. Certifique-se o desfecho destes nos autos
principais. Diante da preclusão lógica, declaro decorrido o prazo de recurso nesta data. A patrona do exequente fica intimado(a)
para nos termos do Comunicado CG nº 394/2015, providenciar o peticionamento eletrônico, através do portal e-Saj, requerendo
a expedição de ofício requisitório/RPV (o que for o caso), anexando as peças necessárias, tais como procuração, sentença,
acórdão, trânsito em julgado da fase de conhecimento, bem como dos embargos à execução (se houver), cálculos, decisão de
homologação de cálculos, e registrando os valores devidos. Observe-se que, de acordo com a Portaria 9622/2018, em caso
de mais de um credor, será necessário o registro de um precatório para cada um. Exceção a esta regra são os honorários
advocatícios. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 1002399-47.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação, observando o valor já levantado (fls. 432: R$ 737,94) + o saldo
existente em conta judicial (R$ 13.157,31), que totalizam R$ 13.895,25. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, desde que
apresentado o respectivo formulário (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso e se
regular a representação processual. Oficie-se à empregadora do executado comunicando que o débito foi satisfeito, bem como
para que cessem os descontos efetuados em folha de pagamento do sr. Fellipe Ricardo Rosa referente ao débito destes autos,
conforme decisão ofício datada de 08.04.2020. Servirá esta sentença como ofício a ser enviado à empresa Deloitte Touche
Tohmatsu Auditores Indep. Providencie a serventia o encaminhamento, via e-mail (fls. 421/422). Outrossim, ficam desde logo
sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se
para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido
o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Por força da sucumbência e da
causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da
taxa judiciária final do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva
se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado,
certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15
dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO
(OAB 247698/SP)
Processo 1002729-73.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos. Tratando-se de instrumento produzido fora do ambiente judiciário, necessário o reconhecimento de
firma ou a representação da parte por advogado devidamente constituído, com poderes especiais, na forma do artigo 105 do
Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de homologação de fls. 85/90, providencie-se o reconhecimento da
assinatura dos executados. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004067-58.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - Isabel Donizete da
Silva - Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância e do trânsito em julgado. Requeiram os interessados o que
entenderem de direito no prazo legal. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Maua, 03 de fevereiro de 2022. - ADV: JAKELINE
FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1004075-59.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vista da certidão negativa do(a) Oficial de Justiça à fl. 110. Nada Mais ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1004312-69.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Parte: Eduardo Caroto Me. Nº da CDA: 1338448792 - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA
(OAB 163745/SP)
Processo 1004498-53.2020.8.26.0348 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Manuel das Neves Santos - Kmy Alimentos
Eireli Me e outros - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB
95654/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA FERREIRA (OAB 326692/SP)
Processo 1005771-33.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003022-43.2021.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Victor Martinez Cunha - Vistos. Fl. 94: Válida a citação e transcorrido o prazo para resposta,
reconheço a revelia da parte ré. Uma vez que a presunção de veracidade das alegações iniciais é relativa e limitada, na forma
do artigo 345 do Código de Processo Civil, e que, de acordo com o parágrafo único do artigo 346 do mesmo diploma, o revel
poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, faculto às partes, no prazo de 5
dias, a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. No
mesmo prazo, se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do
artigo 457, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O prazo da parte revel flui a partir da publicação (artigo 346, caput,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FILIPE BORTOLETO QUAIO (OAB 366467/SP)
Processo 1005906-45.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Seculus Formaturas e
Eventos Ltda - Vista da certidão negativa do(a) Oficial de Justiça à fl. 46. Nada Mais. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL
(OAB 211720/SP)
Processo 1006327-74.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Regiane Xavier Sassi Calçados - Me e outro - Fls. 303/305: No atual estágio da presente execução, considerando sua
distribuição em julho de 2017, já tendo sido realizadas diligências por meio eletrônico na busca de bens penhoráveis, sem
êxito, havendo informações de que a executada se encontra ativa auferindo renda, em prestígio ao princípio da efetividade da
jurisdição, DEFIRO a penhora de faturamento da pessoa jurídica executada, no percentual inicial de 10% de sua receita mensal
líquido, o que será posteriormente dimensionado pelo administrador judicial. Assim, com base no artigo 866, § 2º do CPC,
nomeio administradora judicial MARIA DA GLÓRIA AZEVEDO ANTUNES que deverá ser intimada para iniciar seus trabalhos e
estimar seus honorários definitivos, a serem suportados diretamente pelo próprio executado, e com base no plano de penhora
a ser esboçado pelo administrador. Para que sejam supridas as despesas iniciais do administrador e a título de honorários
provisórios, fixo a quantia de R$ 1.000,00, que deverá ser depositada pelo exequente no prazo de 10 dias. Outrossim, os demais
pedidos poderão ser analisados pela administradora judicial, que terá acesso às contas e demais documentos da executada. ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), CAROLINA FERNANDA MONTANARI BARBOSA (OAB 437305/SP), ADRIANA
MARIA DE ARAUJO DALMAZO (OAB 262909/SP)
Processo 1006652-10.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º