TJSP 07/02/2022 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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momento da queda da conexão. No caso de mais de um vídeo gravado para a mesma audiência deverá ser renomeado como
parte 1, parte 2, e assim sucessivamente; 8) Observem as partes que o manual de capacitação completo sobre o uso da
ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
pdf?d=1594152465897https://nam02.safelinks.protection.outlook.com/?url=http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
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served=0 Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho. 9) Na data agendada, com pelo menos cinco (05) minutos de
antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em “Ingressar em Reunião do Microsoft Teams”. A
seguir, clicar em: “Em vez disso, ingressar na Web” e quando aparecer a tela de reunião, clicar em “Ingressar Agora”. Na
sequencia, é só aguardar o início dos trabalhos. Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu
computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também pode ser
utilizado). Pode-se também utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima. Intime-se. ADV: CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP), GUILHERME FERREIRA DA SILVA DOMINGOS (OAB 366714/
SP)
Processo 1004359-76.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosa Maria Corrêa Moreira - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Vistos Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito
e indenização por danos morais proposta por ROSA MARIA CORRÊA MOREIRA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A,
na qual a autora sustenta ter sido vítima de fraude, pois lhe é imputada dívida oriunda de contrato de empréstimo que alega
não ter firmado. Com base nisso, requereu a final procedência para declaração de inexistência do débito e condenação do
requerido ao pagamento de indenização por dano moral, além da restituição em dobro do valor indevidamente descontado.
Juntou documentos (fls. 12/17). A tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 18/20, que também ordenou o depósito
em juízo do valor transferido para conta da parte autora, o que foi providenciado às fls. 21/23. Houve emenda (fls. 26/35), para
alteração do valor da causa. Regularmente citado (fls. 39), o requerido apresentou resposta (fls. 40/62), na qual preliminarmente
impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, tendo em vista que houve livre consentimento.
Afirmou que o valor foi depositado na conta da autora e que ela não procurou o requerido para devolução da quantia, razão
pela qual requer a condenação dela ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Com a resposta vieram os documentos de
fls. 63/77. Houve réplica (fls. 80/105). É o relatório. Decido. Em sede de julgamento conforme o estado, verifico que não estão
presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356 Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e
organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática
ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, art. 357, §3º).
O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Dito isso, fixo como ponto controvertido a validade da declaração de
vontade constante do negócio jurídico formalizado pelo contrato acostado às fls. 67/69. Para dirimir a controvérsia, determino
a produção de prova pericial grafotécnica, observando que o ônus da prova deve ser distribuído de forma invertida, conforme
previsto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor e § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil. Com efeito, a
relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que a autora, pessoa natural, ocupa a posição de destinatário final do
produto adquirido, sendo a ré evidente fornecedora do serviço em questão (artigo 3º da Lei nº 8.078/90), devendo assim incidir
a norma prevista na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras”. Não fosse só, oportuno salientar que, em se tratando de impugnação de assinatura em
documentos (fls. 80), aplica-se para fins de ônus da prova a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC, e não a regra geral
prevista no art. 95 do CPC. Portanto, considerando que o réu produziu o documento impugnado, cabe a ele o ônus da prova
da sua autenticidade. Nesse sentido: PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja
autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária - Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429,
do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel.
Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019). Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema n.º 1.061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade
da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar
a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Para a realização da perícia nomeio o perito LUIZ EDUARDO PACHECO
CONCEIÇÃO, que deverá ser intimado para estimar de seus honorários no prazo de 10 dias. Observo, ademais, que a perícia
será custeada pela ré, porquanto estamos a tratar de relação consumerista, sendo, de rigor, a inversão do ônus da prova,
conforme acima exposto. Após a estimativa dos honorários, deverá a ré, em cinco dias, depositar o valor dos honorários ou
impugnar o valor pleiteado sob pena de preclusão da prova. Deverá o Sr. Perito, antes de iniciar seu trabalho, dar ciência aos
litigantes acerca da data e local por ele indicados para ter início a produção da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil).
Ele poderá, ainda, solicitar das partes os documentos necessários para realizar seu trabalho (artigo 473, § 3º, do Código de
Processo Civil). Fixo desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a
indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, incisos II e II, do Código de Processo Civil). Intime-se. ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), TÂNIA DAVID MIRANDA MAIA (OAB 322049/SP)
Processo 1005879-42.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.C. - A.P.L.C. e outro - Certidão de
honorários em elaboração, assim que disponível no sistema providencie o patrono a impressão em seu escritório. - ADV: ELIETE
APARECIDA CASTOLDI (OAB 415688/SP), NORALDINO ANTONIO TONOLI (OAB 29528/SP), CLAUDIO TADEU MUNIZ (OAB
78619/SP)
Processo 1009846-32.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.B.O.F. - G.T.F. - Vistos
Fls. 206: razão assiste à psicóloga do juízo. Assim, considerando que o estudo psicológico com a autora e a filha incapaz foi
realizado há quase dois anos (fls. 197), defiro a realização de novo estudo. Assim, ficam as partes intimadas na pessoa de
seus advogados constituídos dos estudos psicológicos agendados para 25/02/2022 às 15h30 com o requerido e, no mesmo
dia, às 16h30 com a autora e a menor. É obrigatório o uso de máscara e a apresentação da carteira de vacinação. Com a vinda
do laudo, vista às partes e ao MP. Em seguida, tornem-me conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 04 de fevereiro de 2022. - ADV:
NELSON MILITÃO VERISSIMO JUNIOR (OAB 342600/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP)
Processo 1010651-14.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espedito Batista Vieira
- Banco Ficsa S.a - Vistos Intime-se a parte ré para que providencie o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias,
sob pena de preclusão da prova. Após, ao perito para designação de data para coleta do material gráfico. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. Indaiatuba, 04 de fevereiro de 2022. - ADV: MARIA ROSELI DOS SANTOS MARTINS (OAB 381065/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Criminal
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