TJSP 07/02/2022 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
1946
foi deferida a habilitação dos herdeiros Helena Nogueira Rodrigues, Lúcio Antonio Rodrigues, Renato César Rodrigues, Sérgio
Gustavo Rodrigues, Tania Mara Rodrigues e Cristiane Rodrigues Antunes. Helena Nogueira Rodrigues, viúva, receberá metade
do valor da condenação principal, R$ 27.558,06, conforme ofício requisitório expedido no incidente processual nº 000376778.2019.8.26.0358-21 (Processo DEPRE nº 0196984-77.2021.8.26.0500). Aos demais, 05 herdeiros filhos, caberá o recebimento
de 1/5 da metade remanescente, ou seja, R$ 5.511,61 cada. Pelo exposto, denota-se que o ofício requisitório pago por meio
do processo RPV nº 0151419-27.2020.8.26.0500 refere-se a verba distinta da ora executada, não havendo que se falar em
duplicidade. Em suma, trata-se de verbas distintas (condenação principal e honorários advocatícios sucumbenciais), com
beneficiários distintos (herdeiro da parte autora devidamente habilitado nos autos e sociedade de advogados). Ressalto, por
fim, que o precatório referente ao herdeiro Renato César Rodrigues já foi devidamente processado no incidente nº 000376778.2019.8.26.0358/17 (Processo DEPRE nº 0196981-25.2021.8.26.0500). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos
principais. Int. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/
SP)
Processo 0003767-78.2019.8.26.0358/24">0003767-78.2019.8.26.0358/24 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Sergio
Gustavo Rodrigues - Vistos. Fls. 32: Diante da justificativa apresentada, observando-se que os valores para os Institutos
de Previdência e/ou Assistência Médica IPESP, CRUZ AZUL e CBPM estão zerados, sendo indicadas contribuições devidas
somente à SPPREV e IAMSPE, reconsidero a decisão de fls. 29. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. A fim de evitar nova rejeição do ofício requisitório, presto os seguintes
esclarecimentos ao DEPRE: Conforme ofício de rejeição de fls. 50 do incidente nº 0003767-78.2019.8.26.0358-18">0003767-78.2019.8.26.0358-18 (Processo
DEPRE nº 0153086-14.2021.8.26.0500), o ofício requisitório expedido foi rejeitado, sem processamento no DEPRE, uma vez
que o valor integral do ofício requisitório teria sido objeto de requisição através do processo RPV nº 0151419-27.2020.8.26.0500,
implicando em duplicidade. No entanto, o processo RPV nº 0151419-27.2020.8.26.0500 foi gerado no incidente processual
nº 0003767-78.2019.8.26.0358-02">0003767-78.2019.8.26.0358-02, conforme consta à fls. 92 do referido incidente, tratando-se de incidente distribuído
para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a favor de Walmir Faustino Maciel Sociedade de Advogados.
Coincidentemente, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é exatamente igual ao valor da cota parte do herdeiro
Sergio Gustavo Rodrigues, R$ 5.511,61, o que pode ter causado confusão no DEPRE. Conforme planilha de cálculos juntada às
fls. 03/07, o valor da condenação principal ora executado é de R$ 55.116,13 e dos honorários advocatícios sucumbenciais, já
pagos por meio do processo RPV nº 0151419-27.2020.8.26.0500, incidente processual nº 0003767-78.2019.8.26.0358-02">0003767-78.2019.8.26.0358-02, é de
R$ 5.511,61. Nos moldes da decisão de fls. 216/217 do incidente de cumprimento de sentença nº 0003767-78.2019.8.26.0358,
foi deferida a habilitação dos herdeiros Helena Nogueira Rodrigues, Lúcio Antonio Rodrigues, Renato César Rodrigues, Sérgio
Gustavo Rodrigues, Tania Mara Rodrigues e Cristiane Rodrigues Antunes. Helena Nogueira Rodrigues, viúva, receberá metade
do valor da condenação principal, R$ 27.558,06, conforme ofício requisitório expedido no incidente processual nº 000376778.2019.8.26.0358-21 (Processo DEPRE nº 0196984-77.2021.8.26.0500). Aos demais, 05 herdeiros filhos, caberá o recebimento
de 1/5 da metade remanescente, ou seja, R$ 5.511,61 cada. Pelo exposto, denota-se que o ofício requisitório pago por meio
do processo RPV nº 0151419-27.2020.8.26.0500 refere-se a verba distinta da ora executada, não havendo que se falar em
duplicidade. Em suma, trata-se de verbas distintas (condenação principal e honorários advocatícios sucumbenciais), com
beneficiários distintos (herdeiro da parte autora devidamente habilitado nos autos e sociedade de advogados). Ressalto, por
fim, que o precatório referente ao herdeiro Renato César Rodrigues já foi devidamente processado no incidente nº 000376778.2019.8.26.0358/17 (Processo DEPRE nº 0196981-25.2021.8.26.0500). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos
principais. Int. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/
SP)
Processo 0003767-78.2019.8.26.0358/25 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Tania Mara
Rodrigues - Vistos. Fls. 32: Diante da justificativa apresentada, observando-se que os valores para os Institutos de Previdência
e/ou Assistência Médica IPESP, CRUZ AZUL e CBPM estão zerados, sendo indicadas contribuições devidas somente à SPPREV
e IAMSPE, reconsidero a decisão de fls. 29. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. A fim de evitar nova rejeição do ofício requisitório, presto os seguintes esclarecimentos ao
DEPRE: Conforme ofício de rejeição de fls. 50 do incidente nº 0003767-78.2019.8.26.0358-19 (Processo DEPRE nº 015308444.2021.8.26.0500), o ofício requisitório expedido foi rejeitado, sem processamento no DEPRE, uma vez que o valor integral
do ofício requisitório teria sido objeto de requisição através do processo RPV nº 0151419-27.2020.8.26.0500, implicando em
duplicidade. No entanto, o processo RPV nº 0151419-27.2020.8.26.0500 foi gerado no incidente processual nº 000376778.2019.8.26.0358-02, conforme consta à fls. 92 do referido incidente, tratando-se de incidente distribuído para pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, a favor de Walmir Faustino Maciel Sociedade de Advogados. Coincidentemente, o valor
dos honorários advocatícios sucumbenciais é exatamente igual ao valor da cota parte da herdeira Tania Mara Rodrigues, R$
5.511,61, o que pode ter causado confusão no DEPRE. Conforme planilha de cálculos juntada às fls. 03/07, o valor da condenação
principal ora executado é de R$ 55.116,13 e dos honorários advocatícios sucumbenciais, já pagos por meio do processo RPV
nº 0151419-27.2020.8.26.0500, incidente processual nº 0003767-78.2019.8.26.0358-02">0003767-78.2019.8.26.0358-02, é de R$ 5.511,61. Nos moldes da
decisão de fls. 216/217 do incidente de cumprimento de sentença nº 0003767-78.2019.8.26.0358, foi deferida a habilitação dos
herdeiros Helena Nogueira Rodrigues, Lúcio Antonio Rodrigues, Renato César Rodrigues, Sérgio Gustavo Rodrigues, Tania
Mara Rodrigues e Cristiane Rodrigues Antunes. Helena Nogueira Rodrigues, viúva, receberá metade do valor da condenação
principal, R$ 27.558,06, conforme ofício requisitório expedido no incidente processual nº 0003767-78.2019.8.26.0358-21
(Processo DEPRE nº 0196984-77.2021.8.26.0500). Aos demais, 05 herdeiros filhos, caberá o recebimento de 1/5 da metade
remanescente, ou seja, R$ 5.511,61 cada. Pelo exposto, denota-se que o ofício requisitório pago por meio do processo RPV
nº 0151419-27.2020.8.26.0500 refere-se a verba distinta da ora executada, não havendo que se falar em duplicidade. Em
suma, trata-se de verbas distintas (condenação principal e honorários advocatícios sucumbenciais), com beneficiários distintos
(herdeiro da parte autora devidamente habilitado nos autos e sociedade de advogados). Ressalto, por fim, que o precatório
referente ao herdeiro Renato César Rodrigues já foi devidamente processado no incidente nº 0003767-78.2019.8.26.0358/17
(Processo DEPRE nº 0196981-25.2021.8.26.0500). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 0003767-78.2019.8.26.0358/26 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Cristiane
Rodrigues - Vistos. Fls. 31: Diante da justificativa apresentada, observando-se que os valores para os Institutos de Previdência
e/ou Assistência Médica IPESP, CRUZ AZUL e CBPM estão zerados, sendo indicadas contribuições devidas somente à SPPREV
e IAMSPE, reconsidero a decisão de fls. 28. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. A fim de evitar nova rejeição do ofício requisitório, presto os seguintes esclarecimentos ao
DEPRE: Conforme ofício de rejeição de fls. 50 do incidente nº 0003767-78.2019.8.26.0358-20 (Processo DEPRE nº 015308359.2021.8.26.0500), o ofício requisitório expedido foi rejeitado, sem processamento no DEPRE, uma vez que o valor integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º