TJSP 07/02/2022 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Fls.221: O pedido deverá ser feito nos autos do cumprimento de sentença.
Dê-se ciência ao INSS. - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE
OLIVEIRA (OAB 126179/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1002082-26.2021.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Farroupilha
Administradora de Consórcios Ltda - Providencie, o(a) requerente/exequente, o recolhimento da diligência do oficial de justiça
para expedição de novo mandado. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1002239-96.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonia Barbosa
de Veiga - Vistos, Fls. 81/87: Por ora, intime-se o perito para que, nos termos do quanto explanado pela autora, diga se
há incapacidade parcial e temporária, ao menos (fls. 83). Após, intimem-se as partes e tornem conclusos. Int. - ADV: JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1002278-93.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Fabiana Nascimento
Freitas - Vistos, Com relação à inclusão do filho da autora no polo passivo (fls. 78), ainda que respeite o posicionamento da
magistrada anterior, observa-se que não haveria necessidade, visto que o reconhecimento da união estável, no caso, se dá em
caráter incidental e somente se destina à aferição do adimplemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário,
não produzindo efeitos na seara cível: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
E VII DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FUTURA HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. (...) 3
- Hipótese em que cabível o reconhecimento, apenas de forma incidental, da existência de união estável entre a requerida
(...), na medida em que falece à Justiça Federal competência para declarar a existência de relação jurídica marital na seara
do direito de família, devendo esta declaração ficar limitada à seara previdenciária, para a qual competente ratione materie a
Justiça Federal, e unicamente para fins do reconhecimento incidenter tantum da dependência econômica visando a concessão
do benefício previdenciário de pensão por morte, ao qual, conforme decidido, não faz jus a requerida, por não ter restado
comprovada a dependência econômica à época do óbito do segurado. (...) No juízo rescisório, reconhecida a procedência
parcial do pedido formulado na ação originária, acolhendo-o tão somente para declarar incidenter tantum a união estável
entre a requerida e o segurado falecido de 03.01.1987 a 05/03/1993, limitado o reconhecimento da dependência econômica
da requerida em relação ao de cujus a tal período, julgando improcedente o pedido de condenação do INSS na inscrição da
parte autora como dependente do segurado falecido à época do óbito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil,
restando prejudicado o agravo regimental de fls. 90/96. 9- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo
com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.”
(TRF-3 - AR: 00449973420094030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento:
28/09/2017, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018) Nesses termos, considerando que
os pedidos que ditam os limites da lide, bem como o fato de que a recusa administrativa se baseou na “falta de qualidade de
dependente companheiro”, DETERMINO A EXCLUSÃO DE K. DO POLO PASSIVO. Decorrido o prazo recursal, providencie a
serventia a baixa de parte. No mais, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência.
Em caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas desde logo e informar se há oposição à designação de audiência virtual.
Tudo em 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1002370-42.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- José Carlos Silva - - Adriele Cristina Silva - - Antonio Carlos de Abreu - Reinaldo de Oliveira - - Denilson José Chiodi - 3r Empreendimentos Imobiliários Alto Laranja Azeda do Tietê de Ibitinga Ltda - - Topoara Engenharia Ltda. Me - Caique
Pereira da Silva Aragão - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial
provimento. Aduz o embargante que a sentença de fls. 474/479 contém omissão e erro material, sendo que o primeiro referese às preliminares de ilegitimidade passiva aventadas, e o segundo refere-se à grafia do nome do réu Demilson. Quanto ao
erro material, assiste-lhe razão. Observa-se às fls. 475 que consta Demilson Gianinni Ferreira ao invés de Demilson José
Chiodi, o que deve ser corrigido. Contudo, não há omissão a ser sanada. As preliminares de ilegitimidade foram expressamente
afastadas - “Desta forma, não há se falar em ilegitimidade de qualquer das partes, mas em responsabilidade conjunta perante
os atos praticados.” (fls. 477). Quanto ao preparo recursal, o embargante deverá observar o valor da causa. Ante o exposto,
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, de modo a corrigir o erro constante na sentença (fls. 474/479),
para que onde constou “Demilson Gianinni Ferreira” passe a constar “Demilson Jose Chiodi”. No mais, permanece a sentença
tal qual lançada. Apresentado recurso de apelação por REINALDO e 3R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (fls. 486/496),
manifestem-se os apelados, em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, independente do juízo de admissibilidade, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Int. Ibitinga, 03 de fevereiro de 2022. - ADV: GABRIEL
GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), MÁRCIA PINTO SOBRINHO (OAB 399832/SP), GILMARA CASTRO DE TOLEDO
(OAB 414557/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1002409-68.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.M.F. - M.M.J. Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), EMILIO FASANELLI PETRECA (OAB 289314/SP), PRISCILA APPARECIDA
MONTEIRO (OAB 404205/SP)
Processo 1002484-10.2021.8.26.0236 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Brasil Citrus
Industria e Comércio Ltda - Gilberto Joaquim dos Santos - Fls. 38/44, 46/49: Ciência ao embargado sobre novos documentos
juntados. - ADV: DAYANE CRISTINA SANTOS DE SOUZA (OAB 388085/SP), JULIANA MAURO SOTRATTI (OAB 412637/SP),
GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP)
Processo 1002712-19.2020.8.26.0236 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Alexandre de Moraes Santos - Vistos.
Considerando que o endereço da empresa ré (fls. 99/100) é diverso do constante no AR de fls. 84, a fim de evitar futura
alegação de nulidade, cite-se, por carta. Deverá o requerente recolher as despesas postais em cinco dias. Int. - ADV: CÉSAR
AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 1002803-75.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - José Aureliano dos
Santos - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Tendo em vista que o autor não manifestou sobre o
pedido de substituição processual, que no contrato consta a parte requerida, bem como no CRV, fls.52 e de acordo com o artigo
109, § 1º do CPC, Indefiro a sucessão processual requerida na preliminar da contestação, todavia como comprovou a cessão
de direitos, incluo-a no pólo passivo da ação como Assistente Litisconsorcial do requerido. Preclusa, anote-se. Sem prejuízo
do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir:
(1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado,
(3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo
interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação
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