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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 2170

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

2170

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2022
Processo 0000559-77.2010.8.26.0366 (366.01.2010.000559) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ivanir
Martins Viana - Vistos. Após longa tramitação do feito, entendo que a demanda caminha para seu desfecho, posto que o
encerramento do ciclo citatório foi concluído. As fazendas manifestaram desinteresse no feito, e o confinando ao lado direito
(Fernando), foi regularmente citado. Os demais imóveis confinantes (lado esquerdo e fundos), encontram-se sob titularidade
de domínio da Sociedade Civil Imobiliaria Moraes e Sallowicz Ltda, que também titulariza o domínio do imóvel usucapiendo.
Quanto ao mais, a titular de domínio foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, o qual se manifestou às
fls.187/189. Entretanto, entendo que não se mostra cabível a citação dos sócios, mesmo porque não há nos autos cópia dos
atos constitutivos para analisar quem, de fato, é titular da sociedade ou seus herdeiros, e ausente elementos indicativos a
respeito. Logo, a citação por edital, na inexistência de outros dados qualificativos atendeu a finalidade. Quanto ao mais, a fim de
que o feito possa ser encerrado: 1) providencie a autora certidão negativa de eventuais ações de caráter real movidas contra o
titular de domínio do imóvel usucapiendo ora réu, durante o período prescricional, a ser obtida perante Distribuidor local. Caso
a certidão aponte a existência de ação referente à posse e à propriedade ou ação de despejo ou de inventário ou arrolamento
de titular do domínio, deverá a parte autora trazer aos autos as respectivas certidões de objeto e pé. 2) digam as partes se
possuem outras provas a serem produzidas. Prazo: 15 (quinze) dias. Feito isso, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO
APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 0000651-26.2008.8.26.0366 (366.01.2008.000651) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Espólio
de Felício Antonio de Camilis - Manifeste-se o autor visto que há uma certidão de mandado cumprido positivo de fls. 140 referente
a reintegração de posse, caso insista em nova expedição de mandado de reintegração de posse, providencie o recolhimento da
diligência do Sr. Oficial de Justiça para expedição de mandado. - ADV: JULIANO MARIANO PEREIRA (OAB 250686/SP)
Processo 0000844-84.2021.8.26.0366 (processo principal 1002072-82.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Fixação - B.R.A.C.D. - V.C.C.D. - Vistos. Diante da inércia constatada, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para
que comprove o encaminhamento da decisão de fls. 210 à Secretaria da Fazenda Estadual e para que manifeste o que mais
pretende em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, tornem para suspensão da execução por falta de bens. Intime-se.
- ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), MICHELLE PEREIRA LAURIANO (OAB 382269/SP)
Processo 0003645-27.2008.8.26.0366 (apensado ao processo 0004808-71.2010.8.26.0366) (366.01.2008.003645) Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.L.S.N. - Nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC, quando o devedor não possuir
bens penhoráveis, suspende-se a execução por um ano, o que opera automaticamente a suspensão da prescrição por igual
tempo. O § 2º do mesmo dispositivo legal anuncia que, decorrido um ano sem que haja o devedor sido localizado ou que sejam
encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, passando daí em diante a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Conclui-se então que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 921, III, do CPC, consiste em possibilitar a suspensão e o
arquivamento do processo de execução quando não forem localizados bens passíveis de constrição (penhora ou arresto). No
regime do CPC/73 já havia o entendimento de que era possível a suspensão da execução e inclusive o arquivamento dos autos
(Comunicado nº 328/91, da Corregedoria Geral de Justiça), bastando que fossem frustradas as diligências empreendidas na
localização do devedor ou na identificação de bens passíveis de penhora. Sendo assim, determino a suspensão do processo,
pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, c.c. os parágrafos 1º e 2º do
mesmo dispositivo legal do CPC. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes. Aguarde-se futura manifestação em arquivo (cod. 61613 arquivamento provisório execução
frustrada) Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1000133-28.2022.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.S.B. - - F.S.S.B. - Pelo exposto, resolvo
o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, para HOMOLOGAR a transação realizadas entre as partes,
DECRETAR o divórcio de Fabiano Serpa de Souza Brito e Valquíria Serpa de Souza Brito bem como consolidar todos os demais
aspectos constantes da composição ora homologada, os quais ficam fazendo parte desta sentença. A requerente voltará a usar
o nome de solteira, qual seja, VALQUÍRIA LEMOS DE BRITO. Esta sentença servirá também como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil da cidade e Comarca de Mongaguá, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento
de casamento dos requerentes sob n.º de matrícula 144006.01.55.2010.2.00040.128.0004369-09 a necessáriaaverbação. Com
isso, basta à parte ou ao patrono proceder à impressão da sentença junto ao SAJ e levar ao registro para a efetivação da
averbação, cuja certidão deverá ser retirada no próprio cartório extrajudicial. Sem custas ou despesas processuais em razão da
gratuidade de justiça, que ora concedo. Diante da falta de interesse recursal, certifique a serventia, imediatamente, o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidade legais. P. I. C. - ADV: SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO
(OAB 396536/SP)
Processo 1000218-82.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.M. - Isto posto, resolvo
o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para atribuir ao
réu Eduardo de Jesus Costa a paternidade sobre autor Luciano Martins. Deixo de impor ao réu o ônus da sucumbência porque
não opôs resistência ao pedido. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação da paternidade, devendo a parte
autora informar, em até cinco dias, o nome que pretenderá adotar (ou se pretende manter o mesmo nome). Após, arquivemse os autos. Dispenso a ciência ao MP porque a sentença é nos termos do que por ele foi requerido. P. I. C. - ADV: PAULO
APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 1000563-14.2021.8.26.0366 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Douglas Ubirajara Marques - Reinaldo
Marques - - Rosana Marques - Vistos. Diante do informado às fls. 100/102, esclarecida ficou a questão acerca das contas
bancárias da falecida. Assim, resta somente a apresentação do plano de partilha e a realização da declaração do ITCMD, com
o recolhimento do aludido tributo, inclusive. Para tanto e considerando a recuperação da COVID-19, concedo o prazo de 30
(trinta) dias. Intime-se. - ADV: VICTOR ANDRADE MESQUITA (OAB 397549/SP), CAMILA ISIS DANIELLE QUEIROZ (OAB
309537/SP), ELLIS FEIGENBLATT (OAB 227868/SP), MONICA ROSA GIMENES DE LIMA (OAB 117078/SP), ANTONIO MARIO
PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP)
Processo 1001733-55.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.A. - Ante o exposto, resolvo o mérito
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a GUARDA
DEFINITIVA do adolescente Marco Everton autora Maria Aparecida de Andrade. Sem condenação diante da ausência de
constituição de advogado por parte dos réus, tendo o genitor sido representado por Curador Especial e falecido na sequência.
Expeça-se termo guarda definitiva, o qual deverá ser impresso pelos guardiões e levado à Serventia extrajudicial para
reconhecimento de firma por autenticidade, não sendo necessário, portanto, que compareça ao Fórum para tanto. Ao trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do Dr. Curador Especial nomeado ao réu às fls. 53, por sua atuação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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