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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 221

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

221

caso diverso do já constante dos autos, bem como contato telefônico, visando à preservação do ato na superveniência de
algum problema técnico. 8. O e-mail e contato telefônico do advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB deverá ser colhido
pelo oficial de justiça quando da intimação pessoal. 9. Quando da intimação da testemunha, o oficial deverá esclarecer a forma
como a audiência será realizada (preferencialmente virtual, mediante acesso ao link que será enviado pelo servidor ao e-mail
ou whatsapp ou excepcionalmente, mista: item 3 acima). Deverá ainda certificar nos autos: (i) se a testemunha possui aparelho
celular com acesso à internet, indicando o endereço eletrônico (e-mail) e número de contato por whatsapp, para que o link de
acesso à audiência virtual possa ser enviado; (Se a testemunha demandar sigilo dos dados, estes poderão ser armazenados
em pasta própria na nuvem da serventia.); (ii) que a testemunha não possui condições de ser ouvida na forma remota, e, por
isso, foi intimada para comparecimento no fórum no horário designado para a realização da audiência, usando máscara de
proteção facial, sob pena de não adentrar no recinto. 10. Outrossim, havendo nos autos pessoas residentes fora desta Comarca
verifique a serventia eventual Estação de Teleaudiência instalada na Comarca de residência (o que pode ser feito através de
pesquisa de equipe diretamente no sistema Microsoft Teams). Se a Comarca dispuser de Estação de Teleaudiencia, deverá a
serventia providenciar a reserva da respectiva sala, na mesma data e horário da audiência ora designada. Feito o agendamento,
devidamente certificado nos autos, expeça-se Carta Precatória para intimação da parte, para comparecimento no dia e local
designados, na Sala de Teleaudiencias da respectiva Comarca. Eventual indisponibilidade da sala de Teleaudiencia deverá
ser certificada nos autos. Não havendo Estação de Teleaudiencia na Comarca, expeça-se Carta Precatória para intimação da
pessoa a ser ouvida, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no ato do cumprimento da diligência, obter junto à parte a ser intimada,
endereço de correio eletrônico (e-mail), e telefone para contato, bem como informações acerca da possibilidade de realização
da audiência diretamente com a parte através de equipamento próprio, informações estas que deverão constar na certidão, para
viabilizar o encaminhamento do link de acesso à reunião. 11. Vítimas e testemunhas não poderão participar no escritório de seus
advogados sendo que, caso não possuam condições de acessar o link de suas casa, deverão comparecer ao prédio do fórum
para a audiência. 12. Vítimas de violência doméstica serão ouvidas de forma presencial no fórum sempre que estiverem reatado
relacionamento com seus agressores, devendo o oficial de justiça relatar tal particularidade quando de sua intimação. 13. No
caso de testemunhas meramente abonatórias que não possam participar do ato, autorizo desde já a juntada de declarações
aos autos. Intimem-se, atentando-se os oficiais para o parágrafo 8º, 9º, 11º e 12º da presente decisão. CIÊNCIA ao Ministério
Público. Int. - ADV: GILSON RUBENS MARTINS (OAB 229240/SP)
Processo 0002653-49.2010.8.26.0252 (252.01.2010.002653) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Ideraldo Luis Miranda - Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Ideraldo Luis Miranda em face
de Silveira Borda Ltda. O feito foi suspenso em maio de 2018 (fls. 126). Intimado para manifestar-se sobre eventual ocorrência de
prescrição, o exequente peticionou alegando, em síntese, que a execução não está prescrita, especialmente, porque o Tribunal
de Justiça de São Paulo suspendeu em 2021 o prazo dos processos físicos diante do contexto da pandemia desencadeada pelo
novo coronavírus (fls. 138/139). Pois bem. De início, não merecem prosperar as alegações do exequente, visto que a alegada
suspensão dos prazos processuais em nada interferiram no caso dos autos, pois a prescrição intercorrente ocorreu muito antes
da alegada suspensão, ou seja, em novembro de 2019. Seguindo, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução
no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, a execução funda-se em cheque, com prazo prescricional de 06 (seis) meses,
contados da expiração do prazo de apresentação, nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85. Portanto, necessário reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente, pois ultrapassado o prazo de 01 (um) ano da decisão judicial de suspensão do processo,
iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, ou seja, em maio de 2019, consumando-se em novembro de 2019, já que tinha
prazo prescricional de 06 (seis) meses. Ressalte-se que se tornou indispensável a intimação do credor para manifestar-se a
respeito de eventual ocorrência da prescrição, o que foi, efetivamente, observado (fls. 136). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça
de São Paulo: “Prescrição intercorrente Ação de execução de título executivo extrajudicial Cheques Prescrição intercorrente
reconhecida, extinguindo-se a ação com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015 Cabimento Aplicação das teses firmadas pelo
STJ em Incidente de Assunção de Competência 001 (REsp 1.604.412/SC) Inércia do exequente Decurso do prazo prescricional
de seis meses previsto no art. 59 da Lei 7.357/1985 verificado Contraditório observado Prescrição intercorrente consumada
Sentença mantida Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 0026826-43.2003.8.26.0007; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de
Registro: 16/12/2021)”. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487,
inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Como
é cediço, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí
decorrentes, o que abrange as custas processuais e os honorários advocatícios. Nesse sentido: Apelação. Execução de título
extrajudicial. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e impôs o ônus sucumbencial ao executado. Recurso do
executado. Consoante jurisprudência pacífica da 2ª Seção do E. STJ, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de
localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a
parte exequente. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido (TJSP;
Apelação Cível 0043393-14.2005.8.26.0482; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021). Portanto, atenta
ao princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Ficam as partes
cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data
o peticionamento eletrônico é obrigatório. P.I.C. - ADV: GUILHERME FRABIO FERRAZ SILVA (OAB 379947/SP), ARLEY DE
ASSIS LOPES (OAB 375195/SP)
Processo 0002814-25.2011.8.26.0252 (252.01.2011.002814) - Usucapião - Propriedade - Indústria e Comércio de Produtos
Alimentícios Frutap Ltda - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinário promovida pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FRUTADP LTDA referente ao imóvel localizado na Rua Santos Dumont, s/n, Quadra I, Lote 12, em
Bernardino de Campos matriculado sob n. 17.492 no CRI de Santa Cruz do Rio Pardo (matrícula fls. 01). A autora alega, em
síntese, que há mais de 15 (quinze) anos exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta do imóvel, com animus domini e sem
qualquer oposição de terceiros. Acrescentou que, em 1991, o referido terreno foi vendido pela empresa loteadora FREDI PERES
S/C LTDA para LUZ MALVASSORI e esposa CONCEIÇÃO APARECIDA MORETTI e LUIZ APARECIDO MALVASSORI, os quais
não ingressaram na posse e tampouco deram função social à propriedade. Afirma que construção da indústria no terreno
teve início em 1995. Defende que arca com o pagamento de todos os tributos do referido imóvel. MEMORIAL DESCRITIVO
retificado às fls. 71, PLANTA retificada às fls. 72 e ART fls. 35. Certidão negativa possessória em nome da autora às fls. 44.
Declaração de posse firmada por Fredi Peres SC Ltda (fls. 45), pelos proprietários do lote 09 (fls. 46) e alguns dos funcionários
da autora (fls. 48, 53, 57). O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 63). O Oficial de Registro de Imóveis informou
que, do ponto de vista registral, não havia óbice à pretensão autoral (fls. 7977). Pois bem. Conforme se verifica na matricula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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