TJSP 07/02/2022 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
2493
ordinatório. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS: Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a
repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo
sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que
o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação
de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se
deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias
fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados
por meio do sistema Bacenjud.” (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Caso ausente
a demonstração da modificação da situação econômica do(a/s) executado(a/s), ou mesmo da realização de outras pesquisas,
pelo próprio, credor visando a localização de bens penhoráveis, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema
informatizado, razão porque fica tal pedido desde logo indeferido pelo período de seis meses. 2- O exequente apresenta pedido
de penhora de faturamento inexequível, uma vez que sem indicar os cooperados (ativos), pretende que esses sejam intimados
para efetuarem o depósito na execução de 30% de seus pagamentos, desde já indeferido na forma requerida. O art. 866, do
Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses
forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o
percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não
torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se
evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o
funcionamento da executada. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de
mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa
conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser
nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação
de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA (OAB 264723/SP)
Processo 0043676-74.2005.8.26.0405 (405.01.2005.043676) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel Mister Car Rent A Car Locadora de Autos Ltda - Ricavel Veículos e Peças Ltda e outros - Vistos. Diante da petição de p. 609
ante a determinação de p. 606, o feito prosseguirá na forma digital. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento,
requerendo o que for de direito no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV:
AMAURI JACINTHO BARAGATTI (OAB 120267/SP), ALEXANDRE IVO SACCO (OAB 272396/SP), DEBORA ROMANO (OAB
98602/SP)
Processo 0046379-36.2009.8.26.0405 (405.01.2009.046379) - Monitória - Udiaço Distribuidora de Ferro e Aço Ltda. - Ciência
aos interessados que, nos termos do Comunicado CG 466/2020 (item 9) e da Portaria 01/2021 (baixada pela Juíza Corregedora
Dra. Roberta Poppi Neri Quintas), o presente processo físico teve o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA digitalizado pela serventia
e prosseguirá eletronicamente sob 0000820-02.2022. - ADV: FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB 282106/SP)
Processo 1000648-43.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Claudineia Dias - Vistos. Recebo a petição e documentos de pp. 20/23 como emenda à inicial. Revendo os autos, verifico que
a parte autora reside em Ibitinga - SP e ajuíza a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à
prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para esta
Comarca a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de
sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do
consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição
Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas
de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o
necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária
pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção
pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite
concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do
bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder
frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade
econômica do(a) autor(a), que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de
seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas,
na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade
é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora
que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para
cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de
Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.). Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em
foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser
transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo
de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.). AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado
pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73,
na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante
e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair
dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e
faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º