TJSP 07/02/2022 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
2502
é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora
que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para
cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de
Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.). Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em
foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser
transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo
de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.). AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado
pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73,
na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante
e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair
dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e
faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos
de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão
mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000
15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.). Diante do exposto, indefiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma
da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Da mesma forma, por uma questão de coerência, não será
facultado ao consumidor pretender ser ouvido por precatória ou praticar quaisquer outros atos no seu foro de domicílio, já que
renunciou a tal direito. Assim, fica desde logo a parte autora advertida de que, caso se mostre necessária a sua oitiva, esta se
dará perante este juízo. Intime-se. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP)
Processo 1030043-90.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - M.C. - - C.P.E.T. - T.C.S.P.S. e outro
- Vistos, P. 741: O perito antes nomeado não tem atendido com prontidão as comunicações e solicitações do juízo, o que não
se coaduna com o dever de cooperação e que tem o condão de prejudicar o célere andamento do processo.Tal circunstância
abala a confiança necessária para nomeações futuras. Assim, revogo a decisão de sua nomeação (p.409). Afere-se da decisão
saneadora à pp. 327/329 que foi determinada a realização de perícia médica indireta, em relação a causa de internação da
autora após a ocorrência dos fatos descritos na inicial (p.11, item 14). Alega a autora que teve gastos a serem ressarcidos para
tratamento de crise de stress motivada pela repercussão negativa da reportagem veiculada pelo requerido. Anoto que a perícia
tem por finalidade a apuração do nexo entre a internação da autora (p.11, item 14), e a realização de procedimento cirúrgico
que teria se submetido conforme notícia trazida aos autos pelo requerido à p. 216 último parágrafo. Considerando que a ação
foi distribuída em 13/12/2016, e que a té a presente data não houve a realização da perícia, esclareça a autora se persiste o
interesse na realização da prova, no prazo de 5 dias. Na hipótese da autora entender necessária a realização da perícia, tornem
conclusos com presteza para nomeação de perito médico. Int. - ADV: RAUL LEITE CARDOSO (OAB 420431/SP), FERNANDA
NOGUEIRA CAMARGO PARODI (OAB 157367/SP), MARCELO MIGLIORI (OAB 147266/SP)
Processo 1030712-70.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Amélia de Almeida Cézar - - Andrea
de Almeida Cezar Coneglian - - Fábio de Almeida Cézar - Vistos. Recebo a petição de pp. 61/77 como emenda à inicial.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham
informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada
oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o
de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço
exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios
úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar
o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos,
expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do
CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a
hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se. - ADV: GRAZIELA ANNETTE PINTO (OAB 373702/SP)
Processo 1030844-30.2021.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Bk Brasil Operação e Assessoria A
Restaurantes S.a - Vistos. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos
autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja
conveniência será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa
de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a
adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente
providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados
nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de
justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no
art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO (OAB 222937/
SP)
Processo 1031031-38.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 0033787-42.2018.8.26.0405) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Joao Gilberto Puntim - Maria Nogueira Diniz - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo
legal. - ADV: SIDNEY PUGLIESI (OAB 194773/SP), MARIA REGINA BORGES (OAB 51314/SP)
Processo 1031074-72.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre o cumprimento negativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º