TJSP 07/02/2022 - Pág. 2526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
2526
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: SAMERSON CANELLO BRAGA
MARQUES (OAB 246539/SP)
Processo 1002226-41.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002249-84.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Maria José Vieira Franca
- Vistos. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual informe o requerente se está
pagando honorários advocatícios (não precisa declinar o valor), se possui veículos e junte cópia da última declaração de imposto
de renda. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB
356701/SP)
Processo 1002258-46.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - VISTOS. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder
Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao
princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que
faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se
manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.
Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta. P. E int. ADV: ANGELO AMBRÓZIO (OAB 435667/SP)
Processo 1002278-37.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002279-22.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Wesley Jesus Rocha de Almeida - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Para salutar andamento, notadamente ante a ampla
divergência acusada entre os informes apresentados pelas partes e aqueles efetivamente emitidos pela Serasa, como aferido
nos autos de n. 1012500-06.2018, 1011608-97.2018, 1011162-94.2018 e, em especial, 1011587-24.2018, dentre infindáveis
outros, a par das recomendações do NUMOPEDE, colija-se, via Serasajud, extrato consolidado dos apontamentos desfavoráveis
que recaíram sobre a demandante desde 2019. Com a respostam,tornem conclusos para reapreciação do pedido de tutela.
Intime-se. - ADV: GLAUCIA FERNANDA RAIMUNDO (OAB 413145/SP)
Processo 1002305-20.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Felipe Soares
Marcão - Vistos. Convido o patrono do autor a integrar o movimento “Petição 10, Sentença 10”, por meio do qual pretende-se
simplificar de maneira geral as peças processuais (petições e sentenças), desprezando-se longas citações jurisprudenciais e
doutrinárias, a fim de que a discussão fique restrita aos fatos e fundamentos jurídicos do caso em tela. Indefiro o requerimento
de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O autor desenvolve atividade profissional lícita com registro em carteira
de trabalho; está representado nos autos por advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública local e ainda reune
condições de pagar parcelas do financiamento de um automóvel, o que nos leva à conclusão de que poderá, sem sombra de
dúvida, suportar o pagamento das custas processuais cujo montante ficará aquém do valor de uma prestação do financiamento.
Recolhidas as custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da inicial, cite-se o Banco Bradesco a fim
de que, no prazo para a defesa, apresente, além daquela que entender cabível,planilha que contenha, de forma explícita, o
valor da dívida, dos encargos e despesas contratuais, neles incluídos juros, multas e eventuais penalidades. Int. - ADV: VITOR
RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1002966-04.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Osasco
Prime Boulevard - Ipomoea Empreendimentos Sa - Quadricor Impressão Digital e Serviços Ltda-me e outro - Vistos. Fls.
705/713: defiro. Expeça-se carta de arrematação nos termos do Provimento 14/2020 que alterou as NSCGJ/SP, conforme
segue: “Provimentos14/2020Processo judicial: PROVIMENTO CG Nº 14/2020 - Altera o Capítulo XI, Seção VI, Subseção
XVII, do Tomo I, e o Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça.Data inclusão:09/06/2020 DICOGE 5.1 PROVIMENTO CG Nº 14/2020 Altera o Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII,
do Tomo I, e o Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O
DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDOo progressivo aumento do número de processos judiciais eletrônicos,
com atos judiciais nato-digitais com os requisitos de segurança e autenticação; CONSIDERANDOa perda das vantagens do
processo judicial eletrônico pela materialização necessária de peças processuais para a formação de formais de partilha, de
cartas de sentença, cartas de arrematação e de adjudicação, dentre outros atos, produzidos originariamente na forma digital;
CONSIDERANDOa possibilidade de acesso aos autos digitais pelos Oficiais de Registro, a partir da expedição de termo de
abertura e encerramento de formais de partilha, cartas de sentença, cartas de arrematação e de adjudicação, e outros títulos
e ordens judiciais emitidos em processos eletrônicos, com senha de acesso ao sistema, para fins de instrução do título e
seu registro; CONSIDERANDOo decidido nos autos do processo nº 2020/50357 SPI; RESOLVE: Art. 1º. Acrescentar o art.
1.273-A no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, com a
seguinte redação: Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de
arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e
destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de
Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º