TJSP 07/02/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
2693
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINÓPOLIS e Instituto de Previdência Municipal de Marinópolis - IPREM nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data.
Oportunamente, façam-se as anotações relativas a extinção e arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB 166979/SP), LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB 195560/SP), JEFERSON DE
PAES MACHADO (OAB 264934/SP), LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP), SÉRGIO LUÍS MASCHIO (OAB 356550/SP)
Processo 0000883-34.2021.8.26.0414 (processo principal 1001083-97.2016.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Descontos Indevidos - Solange Aparecida Fernades de Almeida Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINÓPOLIS
- - Instituto de Previdência Municipal de Marinópolis - IPREM - Vistos. Considerando a satisfação da obrigação retro noticiada,
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto por Solange Aparecida Fernades de Almeida Rodrigues contra
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINÓPOLIS e Instituto de Previdência Municipal de Marinópolis - IPREM nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data.
Oportunamente, façam-se as anotações relativas a extinção e arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
SÉRGIO LUÍS MASCHIO (OAB 356550/SP), LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP), JEFERSON DE PAES MACHADO
(OAB 264934/SP), LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB 195560/SP), DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB 166979/
SP)
Processo 0000894-63.2021.8.26.0414 (processo principal 1001069-16.2016.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Descontos Indevidos - Silbene Gasques - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINÓPOLIS - - Instituto de Previdência Municipal de
Marinópolis - IPREM - Vistos. Considerando a satisfação da obrigação retro noticiada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento
de sentença proposto por Silbene Gasques contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINÓPOLIS e Instituto de Previdência
Municipal de Marinópolis - IPREM nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo
que a sentença transitou em julgado nesta data. Oportunamente, façam-se as anotações relativas a extinção e arquive-se os
autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SÉRGIO LUÍS MASCHIO (OAB 356550/SP), LEANDRO FERNANDES (OAB
266949/SP), JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP), LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB 195560/SP),
DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB 166979/SP)
Processo 0001034-97.2021.8.26.0414 (processo principal 1000697-91.2021.8.26.0414) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Eder Carlos Sanches Rubinho - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação a
que chegaram as partes. Oficie-se a Câmara municipal de Vereadores da cidade de Aparecida d’Oeste-SP para que proceda
ao desconto do valor de R$1.200,00 na folha de pagamento de vereador executado Clayton Henrique Costa Marim, CPF:
093.424.098-14, em favor do exequente Eder Carlos Sanches Rubinho, CPF: 189.321.078-23, conta nº 01.001419-1, agencia
0513, Banco Santander, nos termos requeridos. Após cumprida a medida, providencie o levantamento dos valores bloqueados
e depositados em Juízo (fl. 24) em favor do executado, também conforme requerido pelas partes. Sem prejuízo, considerando
o consentimento expresso do proprietário do veículo, I/M. Bens, placa EXF2C77, que aliás, permanecerá como depositário do
bem oferecido como garantia a execução, lavra-se o respectivo Termo de Penhora e Depósito do veículo em questão, intimando
tanto o executado como o fiel depositário para que compareçam em cartório para assinatura. Após, aguarde-se o cumprimento
nos termos definidos no acordo. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 299976/SP)
Processo 0001255-80.2021.8.26.0414 (processo principal 1001855-21.2020.8.26.0414) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Sebastião Alves Pimentel - Claro S/A - Vistos. Verifica-se que em 22.11.2021 a executada
comprovou o pagamento voluntário no valor de R$6.179,94 antes mesmo de ser intimada, aos 25.11.2021, para pagamento da
quantia apontada pelo exequente (fls. 19 R$6.523,39). Assim, proceda-se a parte autora à atualização da quantia remanescente
a ser executada, descontando-se o valor já depositado somado à incidência de juros e correção monetária desde a data do
depósito. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB 417972/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0001350-13.2021.8.26.0414 (processo principal 1002056-13.2020.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Adriana Moreira Dourado - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Recebo os embargos à
execução, e concedo-lhes o efeito suspensivo, mais compatível com a sistemática dos juizados especiais. Intime-se a parte
embargada para se manifestar em quinze dias. Int. - ADV: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO (OAB 311320/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0001374-41.2021.8.26.0414 (processo principal 1003317-13.2020.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Antônio Francisco de Souza - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Considerando a satisfação da
obrigação retro noticiada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto por Antônio Francisco de Souza
contra Telefonica Brasil S.A. nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento
em favor do(a) exequente. Para viabilizar a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), proceda o beneficiário
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado
Conjunto nº 474/2017. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Oportunamente,
façam-se as anotações relativas a extinção e arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAMON GIOVANINI
PERES (OAB 380564/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP)
Processo 1000026-34.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Arnaldo Marcelino dos Santos
- Vistos. Fls. 50/54: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte autora. Anote-se. A seguir, aguarde-se o
prazo de contestação. Int. - ADV: LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP)
Processo 1000029-86.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Valderli Pasqualotto Salvador - Via Varejo S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais,
o feito deverá ter seu regular andamento. Aguarde-se a citação da parte requerida. Int. - ADV: RODRIGO ARTICO DE LIMA
(OAB 341960/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000080-97.2022.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vanessa Ionara Martins
Bertolassi Mastelari - Vistos. Recebo a petição retro e o documento que a acompanha, como emenda à inicial. Cite(m)-se o(s)
executado(s) do inteiro teor da ação, intimando-o(s) de que terá(ao) o prazo de 03(três) dias para efetuar o pagamento da
dívida, sob pena de não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da ação. Efetuada a
penhora, remeta-se os autos ao CEJUSC para designação da data para realização da audiência de conciliação, ocasião em que
o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ao) apresentar embargos por escrito ou oralmente. Não sendo localizado o(a)(s) executado(a)
(s) para ser(em) citado(s), deverá(ao) o(a)(s) exequente(s) ser(em) intimado(a)(s) a indicar o atual endereço, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção dos autos nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95. Não sendo localizados bens para serem
penhorados, havendo certidão relacionando-os, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) da certidão, bem como para indicar bens
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