TJSP 07/02/2022 - Pág. 2902 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
2902
arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Nada sendo requerido no prazo de
trinta dias e tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das eventuais custas em aberto, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016). - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP
(OAB 129438/SP), LUIS GUSTAVO PERNAS PEREIRA (OAB 438429/SP)
Processo 1000377-75.2021.8.26.0435 - Petição Cível - Petição intermediária - Hidro Jet Equipamentos Hidáulicos Ltda. Vistos. Certidão de Cartório de fls. 24: Proceda-se na forma do item “1.d” do SISTEMA REMOTO DE TRABALHO (PERÍODO
DE 25/03/2020 A 30/04/2020 - DIAS ÚTEIS)” do Comunicado Conjunto n° 249/2020, juntando-se este expediente aos
correspondentes autos físicos, com o lançamento da movimentação 61615 para a baixa do processo digital excepcional. Int. ADV: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP)
Processo 1000391-59.2021.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Supermercados
Treixedo Ltda - Vistos. 1) A ficha cadastral de fls. 175/180 comprova que a carta citatória da empresa corré MSE foi remetida
ao endereço de seu estabelecimento comercial. Assim, válida a citação postal de fls. 147. Diante da não apresentação de
contestação pela ré MSE, decreto sua revelia. 2) Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, para fins de saneamento e
organização processual, que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, especifiquem e justifiquem as partes eventuais
provas que pretendem produzir, explicitando sua real necessidade e pertinência com apontamento dos fatos controvertidos que
pretendem provar, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, salientando que consoante entendimento solidificado no
âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na
peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo
sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia
e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. 3) Por fim, deverão as partes esclarecer se desejam a designação de
audiência de conciliação, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência. Em obediência aos termos do art. 13
da Lei n. 13.140/2015, do art. 169 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração do Conciliador/Mediador a ser nomeado pelo
CEJUSC em R$ 64,60, que equivale a, no mínimo, 01 (uma) hora de duração da sessão, com base na Tabela de Remuneração,
Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, sendo que a referida remuneração será devida caso seja realizada a sessão de
conciliação/mediação, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes. O pagamento do valor acima
estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente, na proporção de 50% (art. 10 da Resolução supra), por meio de
depósito em conta bancária informada pelo Conciliador/Mediador na data sessão supracitada. Não poderá ser depositado valor
inferior ao correspondente à uma hora de duração, mesmo que a sessão se realize por tempo menor. Perdurando a sessão
por mais de uma hora, deverão constar os horários de início e de término no termo de sessão, apurando o tempo ultrapassado
e os valores a serem recolhidos de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, podendo ser contabilizadas
frações de 15 (quinze) minutos, para fins de fixação da remuneração final, ou seja, a cada quinze minutos que exceder será
acrescido o valor de R$ 15,00 (quinze reais). Em caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, o termo de
sessão, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, servirão como título executivo judicial ao conciliador/
mediador, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca. Assim, manifestando as partes interesse
na sessão, ao Cejusc para designação. Caso contrário, voltem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP),
PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 1000451-71.2017.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Eduardo Biotto - Luis Carlos
Pozzebon e outro - Vistos. Petição de fls. 310: defiro. Aguarde-se. Int. - ADV: BRUNO COUTO SILVEIRA (OAB 353961/SP),
ISAAC WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 259421/SP), MARIA JULIA REATTI ALVES PINHEIRO (OAB 224078/SP)
Processo 1000578-67.2021.8.26.0435 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dorvani dos Santos - Vistos. Petição e
documentos de fls. 37/43: recebo como emenda à inicial. Promovam os autores a inclusão dos confrontantes e das Fazendas
no polo passivo do sistema. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Nos termos do Comunicado CG n. 131/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo,
relativamente à classificação das partes e dos demais intervenientes cuide o cartório de proceder às retificações e anotações
que se fizerem necessárias nos assentamentos da distribuição. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Após a inclusão acima determinada, citem-se, com o prazo de 15
(quinze) dias úteis: a) a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e se casada for o respectivo cônjuge;
e, b) os confinantes e respectivos cônjuges, se casados, nos termos do art. 243, § 3º do NCPC; Deverá o Sr. Oficial de Justiça
cautelosamente percorrer toda a área ao redor do imóvel objeto da presente demanda, de modo a identificar e qualificar os
eventuais confrontantes, confinantes e ocupantes, citando-os, ainda que não indicados no mandado. c) Citem-se por edital os
demais interessados, nos termos do art. 259, inciso III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oportunamente,
à Defensoria Pública para funcionar como curador especial aos réus em lugar incerto, citados por edital. Cientifiquem-se por
carta os representantes da União, do Estado de São Paulo e do Município de Pedreira/SP, para que manifestem, se for o caso,
interesse na causa. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DINATO (OAB 433514/SP)
Processo 1000596-88.2021.8.26.0435 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Simone
Aparecida de Souza Nunes - - Márcia Benevides Dias de Souza - Ante o exposto, ACOLHO/DEFIRO o requerimento deduzido
na presente ação, o que faço para AUTORIZAR exclusivamente as requerentes a procederem a transferência da titularidade
administrativa junto ao órgão de trânsito, em favor de quem indicar, do motociclo KASINSKI/COMET 150 70, ano fabricação/
modelo 2012/2013, placas ESJ-0724, renavam 00498231283, chassi 93FCMACFCDMO14805, agindo em substituição à
empresa NUNES E SOUZA CALÇADOS LTDA, inscrita no CNPJ com o nº 15.204.348/0001-78, desde que satisfeitos todos os
débitos pendentes e todas as exigências administrativas pelo órgão de trânsito. Independentemente de trânsito em julgado da
presente sentença, expeça-se alvará judicial em favor das requerentes, nos exatos termos acima. Oportunamente, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P. I. - ADV: ADMIR POLICARPO (OAB 301021/SP)
Processo 1000723-60.2020.8.26.0435 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º