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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 3324

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

3324

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2022
Processo 0000105-83.2008.8.26.0458 (458.01.2008.000105) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Reval Atacado
de Papelaria Ltda - Considerando o que restou certificado pela Serventia Judicial delibero: a) atualize o valor constante de fl.
278, haja vista o novo valor fixado a UFESP para o ano de 2022 em R$ 31,97; b) tente a intimação da executada, na pessoa
de sua representante legal no endereço constante da pesquisa INFOJUD realizada nesta data a qual ofereço da encarte nos
autos. Cumpra. Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de
2021 páginas 2/6. - ADV: FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP)
Processo 0000199-11.2020.8.26.0458 (processo principal 1000523-18.2019.8.26.0458) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Claudet Aparecida Rodrigues Ruy - Adriana Souza Grisolino e outro - Frente a satisfação da obrigação, com
fulcro no artigo 924, II da Lei Processual Civil, EXTINGO a Execução. Insubsistente eventual penhora havida Art. 317 NSCGJ:
Julgada definitivamente extinta a execução, por qualquer motivo, independentemente de determinação judicial, expedir-se-ão
ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação das penhoras ou outras constrições eventualmente
levadas a efeito. Com a certificação do trânsito em julgado, e, havendo custas a serem recolhidas Lei nº 11.608/2003, intime
para que assim o faça no prazo de 60 dias, sob pena, de no silêncio, ser inscrita como dívida ativa na Secretaria da Fazenda
Estadual, prosseguimento conforme dita as Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça artigo 1098, e §§ 2º e 4º das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Por fim, ao arquivo, cadastrando no SAJ Sistema de Automação da Justiça
Primeiro Grau Tribunal de Justiça de São Paulo, e anotando onde mais necessário for. - ADV: ISAC IACOVONE (OAB 311110/
SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP)
Processo 0000231-89.2015.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.O.J.
- A.M.M.O. - Cuida-se de Ação Penal movida pela Justiça Pública em relação à J.A.O.J., na qual por sentença datada de 20
de setembro do ano transado, colocada na página 398 houve o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da
punibilidade do réu, com escoramento no artigo 107, IV, do Código Penal. Não se conformando, a vítima A.M.M., apresentou
recurso de apelação com suas razões às folhas 407/414. Em que pese o inconformismo apresentado, consoante decisão da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça publicada no Diário Ofício de 21 de março de 1.994, que assim diz em seu artigo 2º: A
decretação da prescrição retroativa em primeiro grau embora fora da disciplina do Provimento, poderá ser examinada pelo MM.
Juiz no curso do processo e antes do recebimento do recurso. A matéria é de índole eminentemente jurisdicional, mas nada
obsta que em atenção ao princípio da economia processual e na esteira de doutrina e jurisprudência permissiva mais recente,
detenha-se o Juiz de primeira instância na análise de cada caso, decretando-se, desde logo e se assim entender, a extinção
da punibilidade em face da ocorrência da prescrição retroativa. Recursos com punibilidades já extintas, por isso, deixarão de
ser encaminhados aos Tribunais, diminuindo, certamente, o acervo de processos em Segunda instância, que já é bastante
considerável gn. Portanto, nada mais resta a ser analisado neste caderno processual. Prossiga no cumprimento de fl. 398.
Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. ADV: LETÍCIA BRIANEZ LEONALDO (OAB 445616/SP), VITOR FARHA BRAGA (OAB 92027/SP)
Processo 0000299-34.2018.8.26.0458 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Rafael Rocco Busch - À
intimação do Ministério Público Estadual, por meio do Portal Eletrônico da sentença proferida às fls. 1030/1046. Com fulcro no
artigo 593, I do Código de Processo Penal, recebo a apelação interposta pela Defesa do réu - fls. 1049. Observe-se quanto ao
manifestado ao modo de interposição da apelação artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal: Se o apelante declarar, na
petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad
quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. Caso não
seja oferecida apelação por parte da acusação, o que deverá ser certificado nos autos, anote-se a data prevista para eventual
ocorrência da prescrição com base na pena aplicada, ou seja: 26 de janeiro de 2034 Art. 109, IV CP Artigo 380, § 3º - Normas
de Serviço Corregedoria Geral da Justiça: Após a sentença condenatória, da qual não tenham recorrido o Ministério Público ou
o querelante, o juiz explicitará, no despacho de remessa dos autos à segunda instância, o termo final da prescrição, com base
na pena imposta, determinando-se que igual anotação faça constar da capa dos autos. De saída, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, no prazo, e com às homenagens deste Juízo, observando-se quanto às orientações vigentes. Encaminhe
para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça,
observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. - ADV: GISELE
POMPILIO MORENO (OAB 344470/SP), GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB 343312/SP)
Processo 0000350-74.2020.8.26.0458 (processo principal 1000425-33.2019.8.26.0458) - Liquidação de Sentença
pelo Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Adriano da Silva Marques e outro - Santa Giuliana Agro Pastoril e
Representacoes Ltda - Me - Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo noticiado na peça retro
encartada, o qual será regido pelas cláusulas ali ajustadas entre as partes. Na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil,
declaro suspenso este Cumprimento de Sentença, aguardando-se pelo adimplemento ou eventual denunciação. Encaminhe
para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça,
observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6. - ADV: CLEUSA
MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), JOÃO RENATO RAMOS (OAB 425692/SP), PEDRO LUIZ GOLFETTE
VICCARIO (OAB 460422/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA DE LIMA RAMOS (OAB 395382/SP), GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA
SILVA (OAB 374453/SP), AILTON JOSE GIMENEZ (OAB 44621/SP)
Processo 0000352-88.2013.8.26.0458 (045.82.0130.000352) - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário
- Itaveva VII Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Franco & Vitoria Sc Ltda - Francisco Erivani da Silva Cavalcanti - 1) Fl. 261 Apresente a parte exequente a memória atualizada do débito exequendo. 2)
Encaminhe para publicação no DJE, no prazo estabelecido no artigo 133 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça, observado o COMUNICADO CONJUNTO nº 2000/2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 páginas 2/6.
- ADV: CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB 134111/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), CARLA
ADRIANA GASPARELO DE CARVALHO (OAB 224700/SP)
Processo 0000366-09.2012.8.26.0458 (458.01.2012.000366) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário Júlio Bento de Souza - Frente a satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II da Lei Processual Civil, JULGO EXTINTO
este feito envolvendo as partes epigrafadas. Transitada em julgado, ao arquivo, cadastrando no SAJ Sistema de Automação
da Justiça Primeiro Grau Tribunal de Justiça de São Paulo, e anotando onde mais necessário for. Encaminhe para publicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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