TJSP 07/02/2022 - Pág. 521 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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Processo 1054139-46.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Roberto Maluf - BRADESCO SAÚDE
S/A - Expedido mandado de levantamento eletrônico (20211025085548093079) em favor do exequente no valor de R$ 2.363,84
depósito de fls. 416, nos termos da r. Sentença de fls. 481. A guia será levantada através de transferência bancária, conforme
fls. 420. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), SANDRO ZANATA (OAB 329852/SP), CAROLINA DA
MOTA SANTANA (OAB 354748/SP)
Processo 1054740-52.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - João Inacio da Silva
Filho - - Rita Dariano Silva - Construtora Brasilart Ltda - Vistos. Apresentadas divergências quanto ao laudo pericial, intime-se
o perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Int. - ADV: JULIO
CESAR ALVES (OAB 207977/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/
SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP)
Processo 1055981-56.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1026725-05.2020.8.26.0100) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Luiz Antonio de França - URBANIZADORA CONTINENTAL S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Vistos. Fls. 150: Ciência às partes da Sessão de Tentativa de Conciliação por
Videoconferência agendada pelo Setor Específico para Conciliações do Fórum João Mendes Jr. para o dia 21 de março de 2022,
às 14:00 horas. Ficam as partes intimadas da designação através de seus Patronos, por publicação no D.J.E. Ressalto que o
não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado, conforme previsão do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HÉLIO
YAZBEK (OAB 168204/SP), RAFAEL TETI DE VASCONCELOS (OAB 46717/PE)
Processo 1058717-52.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Comodato - Fábio Ponchirolli - Paulo Augusto de
Araujo Filho - Expedido mandado de levantamento eletrônico (20211215163055056356) em favor do exequente no valor de R$
3.739,48 depósitos de fls. 321 e 329, nos termos da decisão de fls. 346. A guia será levantada através de transferência bancária
conforme fls. 333/334. - ADV: FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP), DONIZETTI ALEIXO
DA SILVA (OAB 99441/PR)
Processo 1060220-16.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - C.P.I.P.I. - L.G.A.V.E. e outros Odair Roberto Vertamatti - Vistos. Fls. 626. Esclareça o exequente o pedido formulado, tendo em vista que os valores já foram
transferidos para estes autos (cf. detalhamento de fls. 617/620) e a parte executada intimada, no termos do art. 854, § 3º, do
Código de Processo Civil, tendo decorrido in albis o prazo para impugnação (fls. 623). Intime-se. - ADV: LUCIANE ELIZABETH
DE SOUSA BARROS (OAB 180867/SP), JAIR INACIO GOMES DA SILVA (OAB 91756/SP), ANTONIO BRAGANCA RETTO
(OAB 17661/SP), FABIO SILVEIRA ARETINI (OAB 227888/SP)
Processo 1060766-32.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Gilson de Oliveira Nery - V. 1. Diante da
interposição do recurso de apelação pelos requerentes, intime-se a parte apelada para a apresentação de contrarrazões, em
15 dias. 2. Em caso de apresentação de apelação adesiva pelo recorrido, intime-se a parte recorrente para a apresentação
de contrarrazões, em 15 dias. 3. Em caso de questão(ões) suscitada(s) em preliminar na(s) contrarrazão(ões), intime-se a
parte recorrente para manifestar-se a respeito delas, em 15 (quinze) dias. 4. Após, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de
Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int.
- ADV: JOAO CARLOS PUJOL FOGACA (OAB 148874/SP)
Processo 1061014-61.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Maria do Socorro Miranda de Brito Vistos. Fls. 119: A parte autora não foi devidamente notificada da renúncia de seu patrono, e a comunicação de renúncia ao
mandato não cabe ao Juízo encaminhar, o que compete ao próprio mandatário fazê-lo através de notificação. Assim, fica desde
já ressalvado que o patrono renunciante permanece responsável pelos atos processuais a serem praticados, até a regularização
da notificação de renúncia, comprovando-a nos autos, e nos próximos dez dias seguintes, conforme estipula o artigo 112, do
CPC. Intime-se. - ADV: JORGE KOKEN YAMASHIRO (OAB 341152/SP)
Processo 1061449-45.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ESTABELECIMENTOS
BRASILEIROS DE EDUCAÇÃO LTDA - Expedido mandado de levantamento eletrônico (20220110094955071383) em favor do
exequente no valor de R$ 8.594,21 bloqueios de fls. 172/174, nos termos da decisão de fls. 215. A guia será levantada através
de transferência bancária conforme fls. 214. Outrossim, certifico que o bloqueio de R$ 1.059,37 (fls. 173) não foi transferido em
sua totalidade, mas sim o valor de R$ 55,51 conforme extratos de fls. 230/232. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI
(OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1065267-58.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Transdata Transportes Ltda - Nordex Energy Brasil Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda. - Vistos. Ante a pauta disponibilizada, remetam-se os autos ao CEJUSC. Intimese. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB
196524/SP), LUCAS VIEIRA CICALA (OAB 409882/SP)
Processo 1065984-10.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arcturus Fomento
Mercantil Eireli - Bni Artico Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os.
Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não
merecem acolhida. Com efeito, pelas razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o recurso veicula mero inconformismo
com o quanto decidido, cabendo, portanto, a utilização da via processual adequada. Intime-se. - ADV: FABIO TADEU FERREIRA
GUEDES (OAB 258469/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB
338036/SP)
Processo 1067967-07.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Sandra Fuentes Venturini - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. SANDRA FUENTES VENTURINI ingressou com
ação indenizatória por danos morais e materiais em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Em síntese,
alega a parte autora que obteve julgamento favorável em ação pretérita (Processo nº 1011638-82.2015.8.26.0100), para que a
ré fosse compelida a restabelecer e manter o plano de saúde vigente nas mesmas condições inicialmente pactuadas. Contudo,
aduz que a ação anterior não abrangeu todos os prejuízos suportados e que em razão de cobranças indevidas realizadas pela
Ré, seu nome encontra-se inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para
exclusão do seu nome do banco de dados de negativação da SERASA. Requer seja ressarcida com os gastos expendidos com
o pagamento de outro plano de saúde posteriormente à prolação de sentença naqueles autos, isto é, de maio/2016 a maio/2021.
A decisão de fls. 347/348 indeferiu a tutela pleiteada. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação a fls. 449/472,
arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada, a ilegitimidade passiva e a prescrição trienal. No mérito, informa ter
cumprido a decisão exarada na ação pretérita, inexistindo, pois, razão à autora em pleitear os danos materiais ora perseguidos.
Aduz a ilegalidade do custeio integral de plano de saúde cuja cobertura contratada supera a oferecida à autora e alega que o
pedido de reparação moral, procedente no outro pleito, configura violação ao princípio do ne bis in idem. Requer a improcedência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º