TJSP 07/02/2022 - Pág. 813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
813
Processo 1002966-35.2017.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
de Ituverava - Autos com vista para advogado(a) do(a) exequente para manifestar no prazo legal referente o andamento com
relação ao co-executado Idenir da Silva Marques. - ADV: SIMONE DUARTE ESTEVE BALDAN (OAB 262471/SP)
Processo 1003051-79.2021.8.26.0288 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Adriel Carlos Teixeira Bento - Vistos,
Trata-se de ação revisional de aluguel c/c renovatória e pedido de tutela antecipada ajuizada por Adriel Carlos Teixeira Bento em
face de Antônio Cruz Incorporações e Empreendimentos Imobiliários. Segundo o autor, é objeto da locação o imóvel registrado
sob matrícula n.º 15.770, no Registro de Imóveis de Ituverava/SP, contrato celebrado em 09/08/2017, com valor inicial de
R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) e reajustes periódicos anuais de forma fixa. Ainda, que, em razão da Pandemia
Covid-19, foi firmado aditivo permissivo do abatimento do valor correspondente a R$2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta
reais) no período compreendido entre 10/04/2021 a 10/07/2021, reduzindo o aluguel do período para o valor correspondente a
R$5.340,00 (cinco mil, trezentos e quarenta reais). Afirma o autor que foi notificado em 24/11/2021 para pagamento do valor do
aluguel de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), conforme contrato inicial, valor este que, segundo o autor/locatário, não
mais representa o valor de mercado, sendo imprescindível o reajuste. Em sede de tutela, requereu o arbitramento do aluguel
provisório no montante correspondente a R$8.960,00 (oito mil, novecentos e sessenta reais). É a síntese do necessário. Decido.
Recebo fls. 51 e seguintes como aditamento à inicial. Anote-se. Diante do quadro geral da economia em razão da Pandemia
Covid-19, atento ao permissivo legal preconizado no art. 68, inciso II, alínea “b”, Lei n.º 8.245/91, DEFIRO ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA, para fixar o valor do aluguel provisório em R$ 8.960,00 (oito mil, novecentos e sessenta reais), desde a data
do ajuizamento da ação, autorizado o levantamento pelo locador, através da apresentação do formulário MLE devidamente
preenchido, devendo os próximos pagamentos serem efetuados diretamente ao credor. Advirto as partes no sentido de que,
eventual depósito nos autos só será admitido se houver recusa do recebimento. Cite-se com as advertências de estilo. Intimese. - ADV: FERNANDA LOPES GARCIA MALDONADO (OAB 131702/MG), RAPHAEL LOPES MALDONADO (OAB 126165/MG)
Processo 1500361-88.2019.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FRANCISCO LIMA DA SILVA - Isso
posto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO o réu FRANCISCO LIMA DA
SILVA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: DENISE VERONEZ
GALDIANO FLORES (OAB 341783/SP), MILTOM CESAR DESSOTTE (OAB 134853/SP)
Processo 1500374-53.2020.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - DANIEL GALDIANO DE FREITAS
- Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu DANIEL
GALDIANO DE FREITAS, vulgo “Carneirinho”, por infração ao artigo 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 03 (três)
anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime FECHADO, bem como ao pagamento de
15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos. Ausentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo porque respondeu ao presente processo solto, faculto ao acusado
o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos
políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. O réu arcará com as custas processuais, no
valor de 100 (cem) UFESP’s, ante o disposto no artigo 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, ressalvando-se, no
entanto, a gratuidade da Justiça. P. I. e C. - ADV: MARCELO FERNANDES (OAB 416099/SP), LEONARDO CORDARO DIAS
CAMPOS (OAB 313329/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2022
Processo 0000072-80.1992.8.26.0288/02 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Rosaria
Alves Lopes - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP)
Processo 0000406-35.2020.8.26.0288 (apensado ao processo 1000239-69.2018.8.26.0288) (processo principal 100023969.2018.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Elza de Jesus Cardoso
de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Atento aos termos da Resolução n.° 438, de 30 de maio de
2005, do Conselho da Justiça Federal e dos Provimentos n.º 80, de 05 de junho de 2007 e n.º 142, de 31 de agosto de 2011,
ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, efetivado e disponibilizado o depósito judicial de precatório
ou requisição de pequeno valor, intime-se pessoalmente o beneficiário para conhecimento, inclusive com a indicação do valor
e cópia desta decisão. Cientificado o beneficiário, expeça-se alvará judicial em seu nome, com a expressa indicação de que o
valor depositado poderá ser levantado pelo advogado constituído nos autos, mediante apresentação de cópia da procuração
ad juditia, da qual constem poderes específicos para dar e receber quitação, devidamente autenticada pela serventia do Ofício
Judicial, sendo tudo certificado nos autos. Consigno que o alvará judicial poderá ser retirado pelo beneficiário ou por seu
advogado constituído nos autos e encaminhado ao e-mail competente para pagamento. Sem prejuízo, manifeste-se o exeqüente
acerca da extinção do feito, posto que efetuados os pagamentos pela autarquia/executada. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA (OAB 169641/SP), FABIO VIEIRA BLANGIS (OAB 213180/SP)
Processo 0000426-89.2021.8.26.0288 (apensado ao processo 1000775-51.2016.8.26.0288) (processo principal 100077551.2016.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Alex Luiz da Silva
Freitas Filho - Atento aos termos da Resolução n.° 438, de 30 de maio de 2005, do Conselho da Justiça Federal e dos Provimentos
n.º 80, de 05 de junho de 2007 e n.º 142, de 31 de agosto de 2011, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª
Região, efetivado e disponibilizado o depósito judicial de precatório ou requisição de pequeno valor, intime-se pessoalmente o
beneficiário para conhecimento, inclusive com a indicação do valor e cópia desta decisão. Cientificado o beneficiário, expeçase alvará judicial em seu nome, com a expressa indicação de que o valor depositado poderá ser levantado pelo advogado
constituído nos autos, mediante apresentação de cópia da procuração ad juditia, da qual constem poderes específicos para
dar e receber quitação, devidamente autenticada pela serventia do Ofício Judicial, sendo tudo certificado nos autos. Consigno
que o alvará judicial poderá ser retirado pelo beneficiário ou por seu advogado constituído nos autos e encaminhado ao e-mail
competente para pagamento. Sem prejuízo, manifeste-se o exeqüente acerca da extinção do feito, posto que efetuados os
pagamentos pela autarquia/executada. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/
SP)
Processo 0000600-35.2020.8.26.0288 (apensado ao processo 1001664-97.2019.8.26.0288) (processo principal 1001664Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º