TJSP 07/02/2022 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
890
SP), MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP), RAFAEL CIANFLONE ZACHARIAS (OAB 177350/SP), FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 1003716-83.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Abrahao e Humeres
Gestao Empresarial Ltda - Escritorio Contabil Dicon Ltda - Manifeste-se o(a) requerido em Contrarrazões, no prazo de 15 dias. ADV: KARINE GABRIELA PASI CANINEO OPENHEIMER (OAB 263079/SP), TIAGO NATAL ALCAZAR (OAB 444768/SP), LUÍS
FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 250335/SP)
Processo 1004236-43.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erica Roberta da Silva
- BANCO FICSA S.A. - Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial juntado pp. 223/247, no prazo de
15 dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1004396-44.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Deusdetina
Ribeiro Martins - Fica o(a) requerente intimado(a) a se manifestar, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento ao feito
que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o(a) autor(a) intimado(a), por mandado ou por carta, a
dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: EDILAINE
GARCIA DE LIMA (OAB 221176/SP), JULIANA FERREIRA (OAB 277916/SP)
Processo 1004607-17.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Iverlandi Maia de Lima Trata-se de processo com a fase de conhecimento encerrada. A sentença condenou o INSS a (i) restabelecer o auxílio-doença
do autor, convertendo-o em acidentário, com DIB no dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, devendo ser submetido
a processo de reabilitação profissional até que esteja apto a desenvolver outra função ou, se assim entender o INSS, seja
concedida a aposentadoria por invalidez; (ii) pagar ao autor as diferenças corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97,
art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme ADIs 4.357 e 4.425 e RE 870.947/SE), incidentes desde a data
em que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório; e (iii) arcar com os honorários advocatícios do
patrono do autor, fixados em 15% do total devido (pp. 110/112). Além disso, concedeu tutela antecipada, tendo sido expedido
ofício ao INSS para cumprimento da condenação do item (i) ora mencionado (pp. 118/120), que foi devidamente cumprido
conforme consta do ofício da p. 148. O cumprimento da sentença iniciou-se neste mesmo processo (p. 136) e, por não concordar
com os cálculos do contador, o autor interpôs agravo de instrumento (pp. 214/220) e, neste, todos os atos após a prolação da
sentença foram anulados e o processo encaminhado Tribunal para análise do reexame necessário, restando prejudicado o
recurso do autor (pp. 239/241). No reexame necessário, foi a sentença mantida, com as seguintes observações (com destaques
não originais): ...Destarte, embora se reconheça a existência de lesão parcialmente incapacitante que poderia, desde logo,
ensejar o pagamento de auxílio-acidente, deve-se determinar, inicialmente, à luz dos diversos dispositivos acima colacionados,
o restabelecimento do auxílio-doença, até a realização da reabilitação profissional do recorrente. (...) DÁ-SE PARCIAL
PROVIMENTO à remessa necessária para, mantido o decreto de procedência da ação, dispor que, na eventualidade de existir
períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa coincidentes com prestações atrasadas de auxílio-doença, deverá se
observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.013 dos recursos repetitivos. Além disso, dá-se parcial provimento ao
reexame também para afastar as disposições da sentença relativas aos honorários advocatícios, uma vez que a sua fixação
deverá ocorrer oportunamente, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º do CPC, em percentual a ser estabelecido na fase de liquidação.
Por derradeiro, acrescenta-se, contudo, DE OFÍCIO, que sobre as prestações atrasadas incidirão juros de mora na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCAE, conforme determinado
pelo Supremo no RE 870.947/SE Tema nº 810 da repercussão geral. (p. 296/302) Devolvido o processo à origem, determinou
este juízo que se aguardasse eventual cumprimento de sentença por petição com o código 156 - “cumprimento de sentença”,
para que fosse gerado o respectivo incidente (p. 309). Nada obstante, o autor, neste mesmo processo, sem atender o despacho,
apresentou proposta ao INSS de implantação do benefício de auxílio-acidente, em razão de estar trabalhando em novo emprego,
adaptado em funções compatíveis com suas limitações (p. 312). O processamento do pedido, então, se seguiu até que,
detectando o equívoco, este juízo, chamou o processo à ordem e determinou seu arquivamento no aguardo de instauração de
incidente de cumprimento de sentença (p. 371). Uma vez mais, no entanto, neste mesmo processo, o processamento do pedido
do autor foi retomado e está pendente de apreciação. Relatei o necessário. Decido. A determinação da p. 309, reiterada na p.
371 é de cumprimento cogente e tem por fundamento o Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE, 08/08/2017, Cad. I, Adm., pp.
11/13), além do disposto no art. 1.197, das NSCGJ e no art. 9º, da Resolução n.º 551/2011, do Órgão Especial do TJSP, segundo
os quais, constitui responsabilidade do advogado ou procurador a correta formação do processo eletrônico. Assim, o
processamento do pedido do autor como, repita-se, já determinado por este juízo em duas oportunidades, deve ser feito
mediante instauração de incidente de cumprimento de sentença e não neste processo. De qualquer forma e porque o pedido já
perdura por mais de 1 (um) ano, excepcionalmente, passo a decidi-lo, mas advertindo o autor que qualquer outro, incluindo
manifestação de inconformismo quanto a questão ora decidida, deverá ser feita em incidente especificamente aberto para este
fim, de acordo com o Comunicado CG nº 1.789/2017. Pois bem. Conforme se verifica da sentença e do V. Acórdão, foi o INSS
condenado a restabelecer o auxílio-doença do autor, só o convertendo em auxílio-acidente após retorno ao trabalho mediante
sua reabilitação. O auxílio-doença foi restabelecido pelo INSS (p. 148), em atendimento ao ofício deste juízo (pp. 118/120) e,
nada obstante terem sido anulados todos os atos praticados após a prolação da sentença (pp. 239/241), a implantação do
mesmo auxílio foi mantida conforme se vê das informações prestadas durante o curso do processo (pp. 322, 335/336, 347/349,
379/383 e outras). O autor, entretanto, apresentou uma proposta ao INSS para que este implante o benefício de auxílio-acidente,
espécie 94, com data de início em dia imediatamente posterior à cessação do benefício do auxílio-doença 610.212.338-0/91,
cessado em 09 de outubro de 2018 (p. 312), informando estar novamente laborando, agora em função adaptada, mas não estar
reabilitado, na medida em que a reabilitação depende de procedimento específico do próprio INSS. O INSS, por sua vez,
discordou da proposta e também da tese sobre reabilitação, afirmando que esta já ocorreu. Seguiram-se, então, inúmeras
reiterações de pedidos e defesas, ora com acúmulo de urgência, ora com acúmulo de aplicação de multa diária e, até mesmo,
de reconhecimento de litigância de má-fé. Como se vê, a razão não está com o autor que, em nenhum momento, alegou ter o
INSS deixado de cumprir com a implantação do benefício devido, apesar de insistir no pedido de obrigá-lo a aceitar sua proposta
e aplicar o benefício de auxílio-acidente, cabível apenas após a ocorrência comprovada de sua reabilitação quando, ele mesmo,
alega que esta não se efetivou. Ora, ainda que o INSS, por sua vez, entenda já ter havido a reabilitação, de acordo com o
julgado, a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente só deve ocorrer no dia seguinte ao da cessação daquele, cabendo,
evidentemente, ao próprio INSS, decidir administrativamente sobre a matéria e, ao autor, se valer das vias ordinárias caso
discorde. Assim, não demonstrando o autor ter o INSS deixado de cumprir corretamente com o julgado, não lhe cabe exigir que
o mesmo INSS aceite sua proposta, já que em desacordo com o julgado. Indefiro, pois, o pedido do autor. Advirto-o que a
reiteração, neste processo, de pedidos afetos ao cumprimento de sentença estará sujeita à aplicação de multa por litigância de
má-fé, nos termos do art. 80, cc art. 81, CPC. Advirto-o, ainda, que instaurado o incidente de cumprimento de sentença, deverá
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