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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 - Página 904

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TJSP 07/02/2022 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

904

eletrônico do solicitante, a petição (contendo as peças digitalizadas pelo advogado) estará disponível na fila Petição Juntada
- Aguardando Análise. Recomenda-se remover a cópia do objeto desta fila. 5. Com as peças e o processo regularizados,
deverá a serventia acessar novamente a fila de trabalho do subfluxo de processo, principalmente aAg Digitalizaçãoe realizar
o encaminhamento para a fila de trabalho seguinte, por meio do botão Encaminhar para outrafila-ag análise de cartório ,
onde deverá proceder a conferência das peças apresentadas, verificando se a qualidade da digitalização está legível e em
conformidade com a configuração mínima (comunicado Conjunto n. 1381/2019), inclusive a serventia deve complementar o
cadastro, com a inclusão dos advogados da parte contrária, MP, Defensoria, peritos, tarjas de tramitação, se o caso. Poderá
a serventia efetuar a correção de eventual classificação de documentos equivocadamente classificados, verificando o tipo de
documento. 6. Após a conferência, deverá a serventia abrir vista às partes, através de ato ordinatório, para manifestaremse sobre a conversão dos autos em digitais, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a
conversão. 6.1 Não havendo oposição, tornem-se os autos conclusos para o prosseguimento pelo meio digital. Se houver
oposição, voltem os autos cls para decisão quanto ao prosseguimento do feito no meio digital ou pelo retorno da tramitação no
meio físico, caso haja impossibilidade absoluta de prosseguimento no formato digital; 7. Oportunamente, deferido o processo dos
autos, por meio digital, os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo
a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Intimese. - ADV: THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP), LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA (OAB 216929/SP),
ALMIR ROGÉRIO BECHELLI (OAB 196172/SP), FRANCISCO CALUZA MACHADO (OAB 236798/SP)
Processo 1000077-23.2022.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Marcilio Marques
Damasio - - Maria Glaucia Pinheiro - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
CLEMENTINO INSFRAN JUNIOR (OAB 255495/SP)
Processo 1000354-39.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Brasil Administradora de Consorcio Ltda. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1000709-49.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sete Estrelas Comércio
de Derivados de Petróleo Ltda. - Vistos. Proceda a parte autora ao recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Consigno que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto
processual válido para admissibilidade da ação nos termos do art. 290 do CPC/15. A guia DARE devidamente recolhida é
cadastrada pela Serventia no portal de custas no site do Tribunal de Justiça para posterior recebimento da demanda. Int. - ADV:
CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB 168129/SP)
Processo 1000724-18.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Pelo exposto,
no prazo de quinze dias, comprove a parte autora a mora do devedor no adimplemento do contrato de alienação fiduciária em
garantia, nos termos do art. 2º, § 2º, do Dec. Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000734-62.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Takuzi Sakamoto Vistos. 1. A narrativa inicial e os documentos que a acompanham são suficientes a demonstrar a verossimilhança do alegado,
pois a parte autora possui plano de saúde junto à ré e há prescrição médica idônea (fls. 114 e 131) para a realização de
tratamento quimioterápico, necessário ao tratamento da grave doença que lhe acomete, daí a ilicitude, em princípio, da omissão
ou negativa administrativa da. O perigo de dano é evidente, dada a natureza da doença e dos fatos descritos.A parte autora é
portadora de linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B (CID C 83.3). O tratamento indicado pela médica foi Quimioterapia
R-Gemox. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória para obrigar a ré a fornecer para a parte autora o
tratamento quimioterápico com previsão de 8 ciclos com intervalo de 14 dias entre eles, denominado Quimioterapia R-Gemox
(fls. 114), com o uso dos medicamentos descritos a fls. 131, a saber: Rituximab 640 mg IV em 4 horas, Gencitabina 1,700 g IV
em 30 minutos, oxiplatina 170 mg IV em 2 horas e Neulastin 1 amp SC, imediatamente, sob pena de multa de R$ 30.000,00 em
caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da
obrigação. Servirá a presente decisão como oficio, ficando a parte autora responsável pelo encaminhamento. Neste sentido:
Obrigação de fazer. Autora, ora agravada, com recidiva de Linfoma Não Hodgkin (LNH) folicular de alto grau. Prescrição de
tratamento com a utilização de quimioterapia R-GemOx em oito ciclos. Antecipação da tutela para determinar que a agravante
forneça o medicamentos indicados, sob pena de multa diária. Insurgência. Demonstração dos pressupostos legais. Ausência de
interferência na futura apreciação do mérito da demanda ou da legalidade ou não da recusa da Seguradora. Multa fixada em
valor adequado e que sequer incidirá se cumprida a determinação judicial a contento. Decisão acertada que merece ser mantida
como proferida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265483-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros;
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021;
Data de Registro: 07/12/2021) 1.1 Cite(m)-se e intime(m)-se da tutela, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 330 do Código de Processo Civil. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 2.1. Objetivando a
localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder
Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante
requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas
pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a
parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a
pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 2.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo
indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à
obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados
de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará,
nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 2.3. Caso
encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de
ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus
financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização
pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 2.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência
própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta
precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva
distribuição. 2.5. Em qualquer hipótese, ficam desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. 2.6. Havendo certidão
do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da
parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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