TJSP 07/02/2022 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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SUSEP, Assec do Brasil, CAGED, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CNE (Cadastro Nacional
de Empresas), Junta Comercial, Secretaria da Fazenda do Estado de SP/Nota Fiscal Paulista em relação à existência de bens
e ativos em nome do(s) executado(s): Indústria e Comércio de Calçaados Dourado Ltda e Devanil Dourado, CNPJ e CPF nº
71.710.008/0001-90 e 312.426.858-04, respectivamente. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a
respeito de bens e valores de titularidade do executado Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta
decisão. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas em formato pdf no endereço eletrônico desta Vara: ilhasolteira1@tjsp.
jus.br Aguarde-se em arquivo provisório até a indicação de patrimônio passível de penhora. Intimem-se. - ADV: FERREIRA E
CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 0000113-31.2019.8.26.0246 (processo principal 0003787-66.2009.8.26.0246) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL S/A - Marcio José Ferreira Transportes ME - PARA TODOS
OS ADVOGADOS: “Fls. 114: Ciência da pesquisa realizada pelo sistema eletrônico INFOJUD, através do qual só está sendo
possível a obtenção de informação de pessoas jurídicas até o exercício de 2017. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de
10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento.” - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP)
Processo 0000437-60.2015.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOVELI
SCORISSA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto, diante do efeito suspensivo
concedido pela Superior Instância. Deverão as partes informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado.
Aguarde-se no PRAZO (90 dias úteis), depois renove a serventia por igual prazo por meio de ato ordinatório, caso não informado
pelas partes seu julgamento. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB
337786/SP), RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES (OAB 335268/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0000805-59.2021.8.26.0246 (processo principal 1001327-74.2018.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - José Bertoloto - Cgt/centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil
- Vistos. Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido às fls. 31/32. Comprove a parte executada o depósito da
diferença, conforme cálculo de fls. 32, no prazo de cinco dias. Findo o prazo sem a providência, efetue-se a penhora por meio
do SISBAJUD. Intime-se. - ADV: HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB
180066/RJ), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), EDUARDO BERTI RIBEIRO (OAB 352879/SP)
Processo 0000870-54.2021.8.26.0246 (processo principal 1000003-44.2021.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Erinaldo Ferreira Martins - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Considerando a complementação do valor
remanescente (fls. 48/49) e diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Aguarde-se
o trânsito em julgado. Para a expedição da guia, em razão da entrada em vigor do Sistema de Mandado de Levantamento
Eletrônico (MLE) a partir de 25/03/2019, para depósitos judiciais realizados a partir de 01/03/2017, nos termos do Comunicado
nº 474/2017, intime-se a parte exequente por meio de seu procurador para que proceda o preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/índicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais e seguir as
etapas Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. Anoto que o correto preenchimento do
referido formulário é requisito imprescindível para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico e deverá ser comunicado
por petição nos autos, com cópia. Após, expeça-se mandado de levantamento da(s) importância(s) depositada(s) em favor
do exequente. Em seguida, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA
LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 0000895-04.2020.8.26.0246 (processo principal 1000806-95.2019.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Duplicata - Rei Industria e Comercio de Abrasivos Ltda - Vistos. Considerando que resultou infrutífera a pesquisa pelo sistemas
eletrônicos deste Juízo, conforme o Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas,
que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de
onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, J. 25/03/2014). Diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano. Nos termos da redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao
artigo 921, § 4º, do CPC) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo. Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No
curso desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome
do(s) executado(s). Servirá a presente decisão de alvará judicial/ ofício para que o exequente imprima e e promova pesquisas
junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis,
Receita Federal, DETRAN e Capitania dos Portos, Planos de Previdência Privada, SUSEP, Assec do Brasil, CAGED, CENSEC
(Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CNE (Cadastro Nacional de Empresas), Junta Comercial, Secretaria
da Fazenda do Estado de SP/Nota Fiscal Paulista em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): Cefer
Serviços Técnicos Eletromecânico Ltda, CPF’s nªs 10.239.254/0001-10. Quem receber deverá prestar todas as informações
necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da
data desta decisão. Servirá de ofício para obtenção junto aos distribuidores judiciais para localização de processos em que o
executado é parte ativa e, provavelmente, credor para eventual pedido de penhora no rosto dos autos. Eventuais respostas
deverão ser encaminhadas em formato pdf no endereço eletrônico desta Vara: [email protected] Aguarde-se em arquivo
provisório até a indicação de patrimônio passível de penhora. Intimem-se. - ADV: ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA
(OAB 270576/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP)
Processo 0001016-42.2014.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOÃO DANIEL
NETO - BANCO DO BRASIL S/A - “Ciência à parte executada do teor do e-mail recebido da agência 2833, Banco do Brasil
de Ilha Solteira, contendo a resposta sobre a transferência realizada por determinação de fls. 269”. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0001263-76.2021.8.26.0246 (processo principal 1000751-76.2021.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gian Lucca Gonçalves - Elektro Redes S.A. - Vistos. Diante da satisfação do crédito,
JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo
Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Servirá a
presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Comunique-se a
extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GIAN LUCCA GONÇALVES (OAB 456349/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/
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