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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 1028

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 1028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

1028

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2022
Processo 1000757-88.2020.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Sérgio Brunherotti
Me - Fica o requerente intimado para, no prazo legal, apresentar nos autos o comprovante de pagamento do valor das custas. ADV: CLOVIS NICOLINO JUNIOR (OAB 363429/SP)
Processo 1001971-17.2020.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maximino Francisco Fernandes
- Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, o prazo legal, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida nas páginas 88/94. - ADV:
CHICOTE ADVOCACIA (OAB 35068/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1000169-49.2021.8.26.0352/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Miguelópolis - Embargante:
Julio Cesar Santana - Embargado: Banco Santander S.a. - Vistos. A princípio reconsidero a decisão proferida às fls. 252 para
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com o fito de analisar o Recurso Extraordinário apresentado; tendo
em vista os documentos juntados às fls. 10-11, deferindo ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mais,
trata-se de recurso extraordinário interposto e arrazoado por Júlio César Santana (fls. 213-220). Inicialmente, consigno que a
presente decisão se insere no juízo de admissibilidade do procedimento pretendido pela recorrente, portanto, incumbe verificar
a existência dos requisitos necessários para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É sabido que o recurso ora
apresentado somente é admitido em caráter excepcional, conforme preceitua o artigo 102 da Constituição Federal. Consoante
o inciso III do citado artigo: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a)
contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a insconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato
de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local em face de lei federal. É possível observar
que o legislador constituinte edificou o procedimento do recurso extraordinário com a finalidade de uniformizar a jurisprudência
e assegurar a validade do sistema jurídico. Portanto, compete ao recorrente demonstrar a ofensa à norma constitucional, ou
seja, indicar o dispositivo que teria sido contrariado. Logo, o recurso interposto deve estar fundado em violação da ordem
pública, principalmente, quando a decisão proferida pelo tribunal a quo contrariar os princípios que alicerçam o Estado de
Direito, nestes casos, imprescindível o reexame da causa. Assim sendo, há que se admitir que não é suficiente o interesse
privado, o inconformismo subjetivo, suposta injustiça ou a simples situação de sucumbência, indispensável, no caso debatido
em juízo, o interesse público. Não obstante os requisitos discriminados, necessário se faz observar o disposto no §3º do artigo
102 da Constituição Federal: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Portanto, ao recorrente compete comprovar a repercussão geral,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ou ainda, demonstrar em sede de recurso que há repercussão geral sobre a
matéria discutida nos autos. Delineados os estreitos limites do recurso extraordinário, passo a analisar, no caso em questão, a
presença dos requisitos necessários para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o tema 800 (ARE 835.833-RS), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão
geral aos recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95
que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão
suscitada. Neste caso, não se verifica qualquer violação a dispositivo constitucional. Lado outro, o próprio S.T.F., ao julgar o
RE 748371 e o ARE 945271 (leading cases) já decidiu pela ausência de repercussão geral. TEMA 660 Violação dos princípios
do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada),
decidiu pela ausência de repercussão geral. TEMA 880 DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a
controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Por fim, não restou
evidenciada qualquer repercussão geral acerca da matéria ventilada no recurso interposto. Desse modo, como o caso sub
examine amolda-se a esses temas, com o permissivo do 1.039 do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente
recurso extraordinário, e determino a remessa dos autos à vara de origem, com as cautelas de praxe. Int. Ituverava, 02 de
fevereiro de 2022. LEONARDO BREDA Juiz Presidente - Magistrado(a) Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva - Advs: Carlos
Roberto Grupo Ribeiro (OAB: 194172/SP) - Edson Pacheco de Carvalho (OAB: 164690/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes
(OAB: 310314/SP)
Nº 1000451-97.2019.8.26.0242 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Igarapava - Recorrente: Leopoldo Henrique
Barboza Martins - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
e arrazoado por Leopoldo Henrique Barboza Martins (fls. 225-234). Inicialmente, consigno que a presente decisão se insere
no juízo de admissibilidade do procedimento pretendido pelo recorrente, portanto, incumbe verificar a existência dos requisitos
necessários para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É sabido que o recurso ora apresentado somente é
admitido em caráter excepcional, conforme preceitua o artigo 102 da Constituição Federal. Consoante o inciso III do citado artigo:
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta
Constituição; b) declarar a insconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face desta Constituição; d) julgar válida lei local em face de lei federal. É possível observar que o legislador constituinte
edificou o procedimento do recurso extraordinário com a finalidade de uniformizar a jurisprudência e assegurar a validade do
sistema jurídico. Portanto, compete ao recorrente demonstrar a ofensa à norma constitucional, ou seja, indicar o dispositivo que
teria sido contrariado. Logo, o recurso interposto deve estar fundado em violação da ordem pública, principalmente, quando a
decisão proferida pelo tribunal a quo contrariar os princípios que alicerçam o Estado de Direito, nestes casos, imprescindível o
reexame da causa. Assim sendo, há que se admitir que não é suficiente o interesse privado, o inconformismo subjetivo, suposta
injustiça ou a simples situação de sucumbência, indispensável, no caso debatido em juízo, o interesse público. Não obstante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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