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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 1113

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

1113

demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da
diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud, poderão as
diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO SOBRESTAMENTO
DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo
deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento,
devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências
elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia. 4.2. Se requerida pela parte
credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao
prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema
Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez)
dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para
o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento
com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e
na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de
improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença,
arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte
credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução,
fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a
serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de
prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e
protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte
devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GISELMA FREIRE
XAVIER (OAB 251586/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 1000786-58.2022.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sandro Antonio de
Souza Pinto - Vistos. 1. Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo
a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração
razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.2. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s)
réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; ou efetuar(em)
o pagamento mediante depósito judicial evitando a rescisão da locação, para o que fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito atualizado (art. 62, II, da lei 8.245/91). Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese
de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta),
intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos
do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo
prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria
de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma
oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias.
3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre
eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham
os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL
4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas
que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD
e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo
único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura),
ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida,
fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de
endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido
e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90
(noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e
expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva
utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde
logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar
com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua
efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada
a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em
nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte
autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá
a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não
realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer
a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se
não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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