TJSP 08/02/2022 - Pág. 1117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
1117
- ADV: ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL (OAB 413192/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP),
PAULO CORREIA FURUKAWA (OAB 431300/SP)
Processo 1003958-42.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S/A - Para expedição de mandado de citação/intimação DEVERÁ A PARTE AUTORA depositar a diligência do Oficial de Justiça
equivalente a 3 UFESP’s, ou seja, R$ 95,91, até 50 Km, sendo que além desse raio, a cada faixa de 10 Km ou fração só de ida,
o valor será acrescido em 0,5 UFESP, isto é, acrescenta R$ 15,99 (PROVIMENTO CG nº 28/14 de 03.11.2014). - ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004033-28.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Serveng Civilsan Empresas Associadas
de Engenharia - Vistos. A empresa foi citada por oficial de justiça a fls. 154 e na sequencia foram realizadas diversas tentativas
de bloqueios sisbajud, todos com resultados zerados. Fls. 486: para análise do pedido, apresente a parte exequente documento
atual da empresa executada obtido junto à Jucesp (https://www.jucesponline.sp.gov.Br/). Intime-se. - ADV: JOSÉ GOULART
NETO (OAB 187592/SP)
Processo 1004101-31.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Elaine Teixeira Garcia Toledo - Eliana
Teixeira Garcia Ciriaco - Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte apelada se manifestar acerca da apelação, apresentando
contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: VITOR TADEU ROBERTO (OAB 118824/SP), ANA BEATRIZ PINTO LEITE (OAB
289618/SP), JULIANA DE ALMEIDA PENA NUNES (OAB 379998/SP)
Processo 1004115-83.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos. Fls. 233: Anoto que foram realizadas diligências para
tentativa de localização nos endereços pesquisados pelos sistemas BACENJUD (fls. 156/158 e 228/229) e INFOJUD (fls. 159).
Nestes termos, defiro a citação por edital nos termos do artigo 257 do NCPC. Prazo do edital: 20 dias. a) nos casos de justiça
gratuita o edital será publicado uma única vez, no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Providencie a serventia. b) nos demais
casos, o autor deverá encaminhar aminuta no formato texto “(.doc)”, através do [email protected]. Ressalto que
arquivos enviados em outros formatos (tipo: PDF, JPG, etc) não serão aceitos.Caberá ao autor as despesas com a publicação
no DJEe deverá, ainda, comprovar a publicação em jornallocal com ampla circulação (físico OU eletrônico) por uma única vez,
devendo trazer aos autos a comprovação da publicação. Int - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1004319-59.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietários do Villa Branca Residence & Club - Vistos. Fls. 112/113: Homologo para que produza seus regulares efeitos, o
acordo a que chegaram as partes. Aguarde-se o prazo avençado pelas partes em cartório (6 meses, com prazo final previsto para
agosto/2022). Em caso de eventual descumprimento do acordo, basta o interessado(a) peticionar requerendo o prosseguimento
da execução. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), NATÁLIA DE CARVALHO
PIMENTEL (OAB 414023/SP)
Processo 1004797-67.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dercilio Jose da Costa
- BANCO BRADESCO S.A. - Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte apelada se manifestar acerca da apelação, apresentando
contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRÉ RUBERCI JOSÉ DA COSTA (OAB 422079/SP), EDUARDO ABDALA
MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
Processo 1004797-67.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dercilio Jose da Costa
- BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Os autos vieram conclusos sem motivo. Cumpra-se fls. 158. Int. - ADV: ANDRÉ RUBERCI
JOSÉ DA COSTA (OAB 422079/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO
TAUIL (OAB 360187/SP)
Processo 1004996-26.2020.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Auro Lúcio Rodrigues Marques - - Artur
Fernando Rodrigues Marques - Washington Joaquim Ribeiro - - Cristiane de Jesus Coêlho Araújo - - Cláudio Márcio Araújo - Nelson Rodrigues dos Reis - - Tânia Regina Siqueira de Araújo Reis - - Mercia Valquiria Siqueira de Araujo Ribeiro - - Benedito
Faria Santos - - Arlete Rodrigues Santos - - Waldemar Queiroz Fernandes - - Maria Aparecida Fernandes e outro - Vistos.
Fls. 893/894 e 908: por ora, determino a intimação da União e do Estado, via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: MARIANA
CARVALHO GONÇALVES DE PINHO (OAB 376794/SP), MÁRCIO ANTONIO DE GODOY (OAB 191802/SP)
Processo 1005441-44.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.B.S. - Vistos.
Fls. 160/162: Homologo para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes. De imediato, procedase a baixa do carro junto ao sistema renajud. Aguarde-se o prazo avençado pelas partes em cartório (01 mês, com prazo
final previsto para 02/2022). Em caso de eventual descumprimento do acordo, basta o interessado(a) peticionar requerendo o
prosseguimento da execução. Decorrido o prazo do acordo, devem as partes se manifestarem sobre a integral satisfação do
débito, em 15 dias após o vencimento da última parcela, independentemente de nova intimação. No silêncio, presumir-se-á
satisfeita a obrigação e o feito será extinto pelo pagamento. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP), JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP)
Processo 1005468-90.2021.8.26.0292 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - S.G.V.
- Parte: Sidney Galvão Varraschim. Nº da CDA: 1338459945 - ADV: JEFFERSON SABON VAZ (OAB 340731/SP)
Processo 1005545-02.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Heitor da Silva Ferreira - Meu Sorriso Minha Vida - Vistos. 1. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial (fls. 99/100), pois se trata
de matéria de mérito, a qual será decidida ao final, na sentença, após regular instrução. 2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada às fls. 100/101. E isso porque, ao menos sob o aspecto processual, pelo menos em tese, a parte ré é sim
legítima para responder pelos supostos danos causados ao autor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
já que o autor sustenta que “foi atraído pelas promessas de serviços de qualidade ofertados pela Clínica requerida” e que
“celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a requerida” (fls. 3/4), o que vem mesmo corroborado pela fatura
do cartão de crédito em que há lançamento de parcela referente a “MEU SORRISO MINHA VI, JACAREÍ” (fls. 20), demonstrando
que a ré atua em nome próprio. Desse modo, se o caso, poderá a ré resolver, em regresso, os limites da responsabilidade
dos profissionais que participaram diretamente do tratamento realizado pelo autor. 3. Não há outras questões preliminares e o
feito está em ordem. Assim, dou-o por saneado. 4. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor, requerido às fls. 141/142, por se
mostrar inútil e desnecessário para o julgamento do feito. 5. INDEFIRO a prova oral genericamente requerida às fls. 141/142 e
144/145 (apesar de ter sido formulado pedido de depoimento pessoal do profissional dentista que atendeu e realizou as tratativas
com o autor, se trata de mera oitiva, pois não é possível realizar depoimento pessoal de parte alheia à demanda), uma vez que
desnecessária considerando que a controvérsia estabelecida entre as partes tem natureza essencialmente técnica e seu exame
se esgotará com a prova documental e a realização da prova pericial abaixo deferida. Assim, não há nenhuma necessidade na
prova oral, a qual, ainda, esbarra na vedação do art. 443, I e II, do NCPC. Aliás, a realização inócua de diligências e audiência
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