TJSP 08/02/2022 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art.
535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes
concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente,
providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso,
fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes
para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também,
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP)
Processo 0004333-45.2021.8.26.0297 (processo principal 1004648-56.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Sueli da Silva - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o
valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente,
o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública
não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art.
535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: BOLIVAR DE CARVALHO GATO (OAB 436019/SP)
Processo 0004494-55.2021.8.26.0297 (processo principal 1000109-47.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Marcos Jose Costa Bezerra - Diante da concordância entre as partes,
homologo o valor apresentado pela parte executada, ou seja, R$ 14.272,62 (principal) e R$ 1.427,26 (honorários). Data-base:
30/11/2021. Cumpra a parte exequente o disposto no comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital
de Precatórios e RPV) e no comunicado conjunto CG nº 1.212/2018 de 22/06/2018. Intime-se. - ADV: DIOGO CEZARETTO
(OAB 351108/SP)
Processo 0004526-60.2021.8.26.0297 (processo principal 1006984-33.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Nelson Nahes - Vistos. Aguarde-se o próximo holerite da parte exequente.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000064-09.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Antonio Aparecido
Lazaro - Posto isso, rejeito os presentes embargos, mantendo a sentença guerreada por seus fundamentos. Publique-se e
intime-se. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1000132-56.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento Osmar Domingos da Costa - Posto isso, rejeito os presentes embargos, mantendo a sentença guerreada por seus fundamentos.
Publique-se e intime-se. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Processo 1000200-40.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Andressa
Merloto de Franca - Nos processos digitais, o requerimento para o início do cumprimento de sentença deve ser formulado pela
parte autora, nos sistemas informatizados do E-SAJ, com a classe específica para tal fim, possibilitando assim a criação do
incidente processual de acordo com as tabelas do CNJ. Portanto, regularize a parte autora o seu requerimento de cumprimento
de sentença, arquivando-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 1000441-77.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elvo de Oliveira Cardoso - Posto isso,
DEFERE-SE a tutela antecipada de urgência, para que as partes requeridas procedam à entrega do documento do veículo de
placa KAK7684, devidamente registrado em nome do autor. Oficie-se ao DETRAN - Unidade de Jales, para cumprimento da
liminar. Citem-se as partes requeridas para contestarem a ação, no prazo 30 dias. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE
ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1000486-81.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento - Juraci
Cintra Alonso - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade
dos descontos previdenciários intitulado CONTRIBUIÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL MILITARES DEC.667/69 rubrica Cod. 070184,
insculpida no art. 24-C do Decreto 667/69, alterado pela Lei Federal 13954/19, coibindo qualquer ato futuro, por parte da
requerida, que vise suprimir valores de forma indevida nos proventos de aposentadoria da parte autora; b) condenar a ré
na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar o desconto nos proventos da parte autora, Policial Militar
Inativo, do percentual de 10,5%, a título de Contribuição Previdenciária CONTRIBUIÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL MILITARES
DEC.667/69 rubrica Cod. 070184, sobre o valor total dos proventos de aposentadoria, mas que efetue apenas o desconto de
11% sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme artigo 8º da
Lei Complementar Estadual nº 1013/2007; c) condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados, bem como
os efetuados no transcorrer do processo, valores estes que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, por meros
cálculos aritméticos. A atualização monetária do indébito tributário deve observar a taxa Selic. A partir de 1/1/1996, a taxa Selic,
na atualização do indébito tributário, não pode ser cumulada, porém, com nenhum outro índice, seja de juros ou de atualização
monetária (STJ, 1ª Seção REsp Repetitivo 1.111.175/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 1/7/2009). O termo inicial da
taxa Selic, no indébito tributário, é: a) pagamento efetuado após 1/1/1996: data do pagamento indevido; b) pagamento efetuado
antes da vigência da Lei nº 9.250/95: janeiro de 1996, isto é, a data da vigência dessa lei (STJ, 1ª Seção, EREsp nº 291.257/
SC, 399.497/SC e 425.709/SC). Mais recentemente, voltou a entender, o STJ, que a taxa Selic incide desde o recolhimento
indevido (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl nos EREsp 1307687/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em
14/6/17). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 9.099/95,
art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, §1º). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º