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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 16

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

16

Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.A.S.S. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s)
mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: KATIA MARIA FARAH VICENTE DA
SILVA (OAB 149419/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 0000021-24.2021.8.26.0233 (processo principal 1000752-71.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Dissolução - H.S.C. - - K.V.S.C. - - E.S.C. - P.V.B.C. - Nos termos em que requerido pelo Ministério Publico, intime-se a exequente
para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada dos débitos, oportunidade em que poderá esclarecer se reconhece
os pagamentos informados pelo exequente, ainda que a menor, no período de abril a outubro de 2021. Int. - ADV: FRANCISCO
MARINO (OAB 270409/SP), MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 0000086-82.2022.8.26.0233 (processo principal 1001262-21.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Hélen Trinta Corcci Tinto - - Flávio Rogério de Oliveira - João Maria
Vicari - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído
nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor
e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se
o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC,
priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio
on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo os exequentes
providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente
providencie-se a pesquisa Sisbajud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/
arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora
realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser
pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do
CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa
INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos
e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional.
7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD.
Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para
transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita
eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do
devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela
inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de
bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos
termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo
prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficarão os credores expostos aos riscos da prescrição intercorrente. A execução
somente retomará o seu curso se os exequentes, indicando bens à penhora, comprovarem a sua existência e penhorabilidade.
Intime. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), JACQUELINE ANGELE DIDIER (OAB 83397/SP)
Processo 0000087-67.2022.8.26.0233 (processo principal 0000201-31.2007.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - J.V.C. - - V.C.C.A. - Vista. 1. Defiro ao exequente os benefícios
da justiça gratuita. Anote. 2. Na forma dos artigos 528, § 8º e 513 § 2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta
AR, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários
de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para
que se manifeste quanto ao prosseguimento, devendo apresentar nos autos o cálculo atualizado do débito. 6. Caso requerido,
em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar
preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD e
RENAJUD. 7. Primeiramente providencie-se a pesquisa sisbajud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência
do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)
(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos
autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto
no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 8. Em
sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso
de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência.
9. Caso as pesquisas anteriores restem negativas, oficie-se a Caixa Econômica Federal, a fim de informar se há saldo de
FGTS em nome do Executado, bem como providencie a serventia as pesquisas INFOJUD e ARISP. 10. A penhora de bens no
domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal
medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção,
a penhora de bens que guarnecem a residência. 11. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 12. Em caso de inércia, determino a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso
o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução
somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime.
- ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP), ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP)
Processo 0000088-52.2022.8.26.0233 (processo principal 0000201-31.2007.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - J.V.C. - - V.C.C.A. - Vistos. Defiro o pedido de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Ofície-se ao INSS com a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego.
Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. Intime-se-se a parte executada, para, em 03 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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