TJSP 08/02/2022 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
2502
bastando a regularização do domicílio de A.. No que tange aos alimentos, considerando que o filho A., ao que parece, encontrase residindo com o autor, justificável a redução dos alimentos devidos pelo autor. Entretanto, tendo em vista a idade dos demais
filhos do casal, reduzo a obrigação alimentar do requerente para 25% de seus vencimentos líquidos enquanto empregado e 33%
do salário mínimo em caso de desemprego. Outrossim, considerando a ausência de informações sobre as possibilidades da
requerida, deixo de fixar alimentos provisórios em prol de A. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para
alterar o domicílio de A. para a residência paterna, mantendo a guarda compartilhada entre os genitores, bem como para reduzir,
a partir da citação da requerida, a obrigação alimentar de M. para 25% de seus vencimentos líquidos, enquanto empregado,
e 33% do salário mínimo, em caso de desemprego. Designo audiência de conciliação pelo CEJUSC para o dia 12 de maio de
2022, às 11:20 horas. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) Intime-se.. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB
208835/SP), AMANDA LEONELLI ABRANTES (OAB 424258/SP)
Processo 1000879-88.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jandira Ferreira Rocha - Moises Fernando Ferreira
- Ante a curatela provisória de fls. 18, ouça-se, em primeiro lugar, o Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: SARAH CANELLA (OAB 345605/SP)
Processo 1001017-65.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Antonio Alexandre
Mendola - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Proceda a serventia a verificação da regularidade dosautos, nos
termos doartigo102das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Após, subamosautosao Egrégio
Tribunal de Justiça, no prazo e com as cautelas de praxe. Int. - ADV: EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB 139113/SP), SILVIO
FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)
Processo 1001447-41.2021.8.26.0302 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - Alcantara Transportes e
Cargas de Jau Ltda - Me - - Poliana Michele Biscoito Alcantara - - Gerson Reinaldo Alcântara - Cooperativa de Crédito, Poupança
e Ivestimento da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista - Vistos. Cuidam os autos de Embargos à
Execução em que as partes às fls. 110/111 noticiaram acordo para resolução da demanda, inclusive com extinção da execução
principal pela satisfação do debito. Relatados. Decido. No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo
é lícito e a forma não contraria dispositivo legal. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo
realizado entre as partes às fls. 110/11 e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e 924, II do CPC, julgo
extinto estes Embargos à Execução que Alcantara Transportes e Cargas de Jau Ltda - Me, Poliana Michele Biscoito Alcantara
e Gerson Reinaldo Alcântara movem em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Ivestimento da Região Centro Oeste
Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista, com resolução do mérito. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal nos termos
do art. 1.000 do CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Certifique-se o transito em
julgado e pagas ou inscritas eventuais custas processuais finais pela parte embargante (fls. 11, item 4), arquivem-se os autos.
P.I. Jaú, 04 de fevereiro de 2022. - ADV: JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA (OAB 111099/RJ), GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1001496-82.2021.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.S.L.R. - Fls. 49/50. Manifeste-se o Ministério
Publico. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO AMÉRICO MAGESTE (OAB 442062/SP)
Processo 1002199-13.2021.8.26.0302 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Pool Leon Prates Garcia - - Lucineia
Prates dos Santos - Vistos. Fls. 57/58: defiro. Renove-se o alvará retro expedido, conforme solicitado. Int. - ADV: JESUS DE
OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP), WILLIAM ALEX MARTIMIANO (OAB 440555/SP)
Processo 1003123-29.2018.8.26.0302 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Volvo Brasil S/A - Cerro Azul Transportes
Pesados Ltda. - - Humberto Moscon - Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Fls. 283/285: Ante a ausência de
impugnação da parte contrária, bem como considerando os elementos existentes nos autos, defiro o pedido. Providencie-se,
a Zelosa Serventia, a substituição operada. Cientes os requeridos dos termos do acordo. - ADV: PAULO CORREA DA CUNHA
JUNIOR (OAB 126310/SP), RAFAELLA KALIL TOZIN (OAB 84174/PR), NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR),
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO
(OAB 164659/SP)
Processo 1003335-79.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fernando Henrique Pagliari
Verbena - Ao exequente: aguarda manifestação no prazo de 05 dias, em prosseguimento, sob pena de suspensão dos autos, nos
termos do artigo 921 do CPC. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO
(OAB 375020/SP)
Processo 1003541-59.2021.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.A.A. - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de alimentos ao requerente, desde
a citação, no valor de 25% do salário mínimo. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas judiciais
e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo
em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, respeitado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Condeno o requerente ao
pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do
CPC, também respeitado o art. 98, §3º, CPC. Expeça-se ofício ao empregador. P.I. - ADV: EZEQUIEL RODRIGUES JUNIOR
(OAB 333392/SP), JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME (OAB 338664/SP)
Processo 1003732-17.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Camargo dos Santos e outros Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. Conforme decisão prolatada às folhas 1088, o agravo de instrumento nº 225157777.2015.8.26.0000 foi improvido, tendo havido a interposição de Recurso Especial, o qual foi devolvido ao Tribunal de Justiça,
com fundamento no RE 827996 (tema 1011), para aplicação do regime dos recursos repetitivos. Posteriormente, houve decisão,
prolatada em abril de 2019, determinando o aguardo do pronunciamento definitivo pela Suprema Corte. Em agosto de 2020,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º