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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 2560

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 2560 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

2560

Após o trânsito em julgado, expeça-se o Formal de Partilha, observando-se os art. 655 e 659, § 2º do CPC. IV- Após, proceda-se
as anotações e, arquivem-se os autos com as cautelas legais. V- P. I. C. - ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/
SP)
Processo 1000179-03.2022.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. No caso sub judice, a autora procurou realizar a notificação por carta com
aviso de recebimento no endereço que o réu forneceu quando da celebração do contrato. Ocorre que a notificação enviada
ao endereço fornecido pelo réu só surte efeito quando recebida por alguém. Na hipótese, foram realizadas três tentativas,
mas em todas elas o réu estavaausente. O AR foi devolvido sem assinatura, pois a notificação não foi recebida no local (fl.
04). Como cediço, a comprovação da constituição em mora dodevedoré condição da ação debuscaeapreensãoe, por isso,
sendo infrutíferas as tentativas de constituição em mora pelo envio de carta, a autora pode optar pelo protesto do título, o que
ocorreu no caso concreto (fl. 07). Desta feita, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69.
Cite-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, consistente
nas prestações vencidas e vincendas, além de custas e honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado pelo
C. STJ, no regime do artigo 543-C, do CPC (REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014), bem
como apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Sem prejuízo, providenciado o recolhimento da taxa, proceda-se ao bloqueio do veículo
(limitando-se às transferências ou onerações do domínio) através do sistema Renajud. Ainda, autorizo o arrombamento do
imóvel e o reforço policial, caso efetivamente necessário, e de forma moderada, servindo-se o presente de requisição/mandado.
Considerando a urgência e a fim de não frustrar o cumprimento da liminar ora deferida, expeça-se mandado em caráter de
urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000182-55.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.H.F.R.S. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Arbitro os alimentos provisórios mensais em 1/2 (meio) salário mínimo vigente, a
partir da citação, ante a carência de prova, nesse momento, quanto à situação econômica da parte requerida. Ademais, defiro a
guarda provisória do menor C.A.S. à autora, sua genitora, que vem exercendo a guarda de fato da infante. Lavre-se o respectivo
termo. Sem prejuízo, designo o dia 04 de maio de 2022, às 16h30min, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro
Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC, por sistema de videoconferência. 3 - Fica a parte autora intimada na
pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), acerca da designação da audiência pelo sistema de videoconferência. No prazo
de 10 dias, informe a parte autora o seu endereço de e-mail e de telefone celular, bem como de seu (sua) patrono (a). 4 - Citese e intime-se pessoalmente a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência por videoconferência. Saliente-se que a parte requerida, se for o caso, poderá manifestar eventual recusa/objeção
motivada à realização do ato por videoconferência após sua oportuna citação/intimação nos autos, inclusive diretamente ao
Oficial de Justiça (caso a citação/intimação seja pessoal no caso concreto), expondo os eventuais motivos para tanto, em sendo
o caso. Desde logo, caso haja consentimento do requerido na realização da audiência de conciliação por videoconferência,
deverá a parte requerida informar o(s) endereço(s) de e-mail e telefone(s) celular, seu e de seu advogado, se houver, a fim de
que seja viabilizado o oportuno envio de convite pela Serventia/CEJUSC para a realização da audiência por videoconferência,
bem como as demais comunicações necessárias. 5 -A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6 - Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). 7 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Ciência ao MP. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA
MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Processo 1000207-05.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Reginaldo de
Assis Santos, - Terra Nostra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. I- Fls. 199-200: Considerando a impugnação ora
apresentada, com o fim de afastar eventual alegação de nulidade, nomeio em substituição o perito EDUARDO DA COSTA
PINTO, CRC-SP nº 258.363-0, independentemente de compromisso. II- Intime-se por e-mail o(a) perito(a) nomeado(a) (ecp.
perí[email protected]) com senha para acesso aos autos, para manifestação na forma da r. decisão de fls. 178-179, ou seja, se
aceita a nomeação e para apresentar proposta de honorários, observando-se o rateio na proporção de 50% para cada parte,
observando-se que o requerente é beneficiário da justiça gratuita e os honorários periciais sob sua responsabilidade serão
custeados de acordo com a tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. III- Intime-se. - ADV: EDILBERTO DONIZETI
PINATO (OAB 104559/SP), MARCOS JOSE CAMARIM (OAB 250485/SP), THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB
422630/SP)
Processo 1000209-38.2022.8.26.0306 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.C.I. - V.A.I. - - A.C.I. - Vistos. IDefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nomeio inventariante, MARLI DE CARVALHO IRINEU, ficando
dispensada a assinatura de termo de compromisso. Sem prejuízo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o esboço de partilha de fls. 01-05, destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de
NILSON IRINEU. II- Em consequência, ATRIBUO aos interessados seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados direitos
de terceiros e eventual erro de cálculo e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução do mérito. III- Após o trânsito em julgado, expeça-se o Formal de Partilha, observando-se os art.
655 e 659, § 2º do CPC. IV- Após, proceda-se as anotações e, arquivem-se os autos com as cautelas legais. V- P. I. C. - ADV:
MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 241622/SP)
Processo 1000234-51.2022.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69. Cite-se para, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, consistente nas prestações vencidas
e vincendas, além de custas e honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ, no regime do artigo
543-C, do CPC (REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014), bem como apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Sem
prejuízo, providenciado o recolhimento da taxa, proceda-se ao bloqueio do veículo (limitando-se às transferências ou onerações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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