TJSP 08/02/2022 - Pág. 2601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
2601
DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), ANDREIA MARIA MARTINS (OAB 218687/SP), CRISTIANE VALÉRIA
COSTA (OAB 219313/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB
222352/SP), ANDRE CASAUT FERRAZZO (OAB 223046/SP), ADRIANA ZERBINI MILITELLO (OAB 168181/SP), GERALDO
GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), CAMILA MUNHOZ AGOSTINHO (OAB 172858/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB
172947/SP), ADRIANA REGINA DE PIZA (OAB 177692/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDRÉ
PINHATA DE SOUZA (OAB 179118/SP), LEANDRO MARCANTONIO (OAB 180586/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB
180675/SP), BIANCA FELSKE AVILA (OAB 181175/SP), CARLOS GUSTAVO PANZANI MACHADO (OAB 193569/SP),
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), VALMIR APARECIDO
VILAR DA SILVA (OAB 188255/SP), SAMANTHA PATRÍCIA MACHADO DE GOUVEIA (OAB 188811/SP), CLÉBER WENDEL
BAIALUNA (OAB 189494/SP), JOSÉ LUCIO GLOMB (OAB 191691/SP), RENATO CAVALCANTI SERBINO (OAB 193464/SP),
DANIELA CRISTINA MAVIEGA BARILLARI (OAB 182322/SP)
Processo 1001076-95.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Credito e de Investimento
de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Vistos. Fls. 272/274: Aguarde-se resposta por
30 (trinta) dias, manifestando-se a exequente oportunamente. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001484-81.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Azaléia - Parte: Joelma Aparecida Gonçalves Trabachini. Nº da CDA: 1338479130 - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB
250548/SP)
Processo 1001546-53.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.A.M. - - S.H.M.S.
- Vistos. A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, devendo ser deferida
apenas quando há risco de ineficácia da medida caso se aguarde a instauração do contraditório, seja porque a parte adversa
pode frustrar seu cumprimento seja devido ao perigo de perecimento do direito. No caso, não visualizo nenhuma dessas
hipóteses, razão pela qual a questão deve ser submetida a contraditório antes de apreciado o pedido antecipatório. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP)
Processo 1001566-49.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Milton Silva Barros Neto - MARIA PEREIRA ALVES e outros - Intimação ao Requerente para se manifestar sobre as pesquisas
de endereço realizadas. - ADV: GIULIANA NAPOLI (OAB 371918/SP), EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 1001579-43.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aline Pereira de
Souza - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, conforme matriz constitucional. No caso concreto, é certo que pelo CPC/2015,
por um lado, há presunção de veracidade como já havia pela Lei nº 1.060/50, no tocante à declaração firmada pela parte, ex
vi do artigo 99, §3º, sendo que, de outro, o Juiz pode indeferir a gratuidade pela presença de elementos que evidenciem seu
pedido equivocado, na forma do artigo 99, §2º. Pois bem. Deste cenário extrai-se que não é possível por simples petição, sem
qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira da parte interessada, seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena
de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento de dívidas ou de indenizações morais subjetivas, aproveitando-se
da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no julgamento da lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser
dever do Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do
pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária do Estado Democrático
de Direito. Nessa esteira, somente será deferida a Justiça Gratuita com a comprovação por meio de documentos atualizados
(holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS ou de documentos da situação patrimonial e financeira). Vale dizer: A alegada
incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos superam
as receitas mensais, eis que em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada
a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos,
para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal
entendimento, do que são exemplo os V. Acórdãos a seguir transcritos: Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. A declaração
de hipossuficiência, prevista no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto,
podendo o Magistrado determinar a sua comprovação caso se convença de que não está demonstrada a insuficiência de
recursos do postulante. Inteligência do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso
desprovido (Relator: Renato Delbianco; Comarca: Embu das Artes; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). Agravo de Instrumento. Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Rendimentos incompatíveis com a miserabilidade exigida pela Lei 1.060/50. Ausência de prova hábil a comprovar a insuficiência
financeira. Decisão mantida. Recurso não provido (Relator: Moreira Viegas; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). Agravo de Instrumento. Justiça
Gratuita. Decisão que indeferiu o benefício. Admissibilidade: O pressuposto da justiça gratuita é a insuficiência de recursos
financeiros (art. 5º, LXXIV, CF). Uma vez alegada a pobreza pela parte, o Juízo poderá indeferir o benefício se melhores
elementos de prova não forem apresentados. Decisão mantida. Valor da causa. Alegação de que houve alteração indevida do
valor da causa. Não Conhecimento: A decisão agravada não apreciou a questão do valor da causa. Questão que não pode ser
analisada em grau de recurso, para evitar a supressão de instância. Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte
conhecida (Relator: Israel Góes dos Anjos; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
16/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). Monitória. Gratuidade. Indeferimento. Necessidade do benefício não demonstrada.
Desatendimento da determinação judicial de comprovação dos rendimentos mensais. Recurso desprovido (Relator: Cauduro
Padin; Comarca: Santa Fé do Sul; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de
registro: 16/02/2016). Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Não comprovação da hipótese de
necessidade. Declaração que não basta por si só. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência.
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