TJSP 08/02/2022 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
2611
(OAB 91916/SP), TAIS HELENA BIGNARDI (OAB 99000/SP), EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS (OAB
1488/SP)
Processo 1002894-43.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luzinete Quitéria da Silva - - Karina Caroline
Cordeiro da Silva - Banco Santander Brasil Sa - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Vistos. Fls. 259/271:
Intimem-se os Apelados para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, “ex vi” do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo
Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º,
do mesmo Códex). Int. - ADV: MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1003896-87.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
9 de Julho Ii - Vistos. Melhor compulsando os autos, tendo em vista o teor do petitório de fls. 89, e em homenagem aos princípios
da eficiência e celeridade processuais, fica intimada a exequente pela Imprensa Oficial (Dje), na pessoa do d. Patrono constituído,
a apresentar o Formulário MLE devidamente preenchido, (disponível no site:www.tjsp.jus.br-principais acessos - despesas
processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos comunicados
conjuntos nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017) e nº 915/2019 (DJE de 10/07/2019), com os dados bancários da parte executada.
Prazo: 05 (cinco) dias. Com a apresentação, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos valores penhorados às
fls. 43/45 a favor do executado. Decorridos, nos silêncio, cumpra-se o decisum de fls. 98, expedindo-se o competente alvará
eletrônico com a opção “comparecer ao banco” e, ato contínuo, intime-se o executado, via postal, no endereço onde restou
positiva diligência anterior (fls. 77), para que efetue o resgate da verba penhorada diretamente na agência depositária. Intimemse e Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP), EDUARDO ALENCAR LEME (OAB 229430/SP)
Processo 1005120-55.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Flavia Oliveira Marchi - ANTÔNIO
ROBERTO LORENZON - Vistos. Fls. 193: Reitere-se a intimação do Perito. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB
52055/SP), FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP)
Processo 1005191-23.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S/A - Vistos. Fls. 69: Defiro a pesquisa de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, mediante o prévio recolhimento
da taxa judiciária prevista no Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE de 02/08/2019 (Guia FEDTJ Código 434-1
R$ 16,00 por pessoa e para cada órgão, sendo o INFOJUD de pessoa jurídica uma taxa para cada exercício solicitado). Sem
prejuízo, cumpra a parte exequente a parte final da decisão de fls. 62. Intime-se e providencie-se. - ADV: LUIS HENRIQUE
SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Processo 1005824-34.2021.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Antonio Barbosa de Aguiar
- Vistos. Fls. 66: Considerando o que foi relatado pela parte autora, defiro a intimação da parte ré para que, no prazo de 30
(trinta) dias, providencie a retirada dos bens penhorados pelo oficial de justiça (conforme auto de apreensão e certidão de fls.
62/65). Assim, deverá o requerente, no prazo legal, informar o atual endereço do requerido para propiciar a expedição da carta
de intimação. Intimem-se. - ADV: FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP)
Processo 1006051-24.2021.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - IBG - Indústria
Brasileira de Gases Ltda - - IBG Cryo Indústria de Gases Ltda. - Vistos. IBG - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. e
IBG CRYO INDÚSTRIA DE GASES LTDA. ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual, com pedido de cobrança e
reintegração de posse, contra HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA HELENA S.A. E SANITAS POLICLÍNICAS LTDA.,
sustentando, em síntese, que em 08 de agosto de 2013, a coautora IBG Industria Brasileira de Gases, celebrou com a ré,
contrato de fornecimento de gases e cessão de equipamentos, com prazo de vigência de três anos, prorrogável automaticamente,
por igual período. Afirma que após o primeiro aditamento para alteração no preâmbulo, prorrogou-se por mais 60 (sessenta)
meses, a partir de 05 de abril de 2018. Sustenta que em 11 de maio de 2015, a coautora IBG Cryo, firmou com as rés, contrato
de fornecimento de oxigênio líquido, aluguel/cessão de equipamentos com a ré, com vigência de cinco anos, prorrogável por
mais 72 (setenta e dois) meses, a partir de 05 de abril de 2018. Afirmam, que desde março/2020, as rés não honram com as
suas obrigações contratuais, tendo em vista que existem notas referentes a diferença entre o consumo mínimo contratado e o
efetivamente consumido, bem como de serviços e produtos sem quitação, tornando-se inadimplentes e dando ensejo à rescisão
do contrato. Esclarecem que as rés foram devidamente notificadas, permanecendo inertes, o que configurou a rescisão
antecipada dos contratos, em 25/10/2020. Esclarece que além dos valores devidos, as rés deixaram de devolver os aparelhos
cedidos em comodato. Com essas considerações, requereram a concessão de tutela de urgência, a fim de reintegrar a parte
autora na posse dos aparelhos cedidos em comodato, quando da celebração dos contratos, as citações e final julgamento de
procedência, confirmando-se a tutela de urgência, declarando-se a rescisão contratual, e condenando-se ás rés ao pagamento
do valor de R$ 87.667,06 (oitenta e sete mil e seiscentos e sessenta e sete reais e seis centavos), sendo R$79.615,96 (setenta
e nove mil e seiscentos e quinze reais e seis centavos), decorrentes do contrato firmado com IBG Cryo e R$ 8.051,10 (oito mil e
cinquenta e um reais e dez centavos), referente ao contrato firmado com IBG Ind. Brasileira de Gases, bem como ao pagamento
de multa contratual, no valor de R$ 322.726,60 (trezentos e vinte e dois mil e setecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos),
e o valor de R$ 40.092,68 (quarenta mil e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), referente às notas de locação
inadimplidas. Subsidiariamente, na hipótese de inviabilidade ou impossibilidade de devolução dos equipamentos, requer-se a
conversão da obrigação em perdas e danos, além das multas e penalidades pré fixadas no contrato, com os consectários legais
daí advindos. Com a inicial (fls. 01/38), juntaram documentos a fls. 39/156. A decisão proferida a fls. 158 concedeu a tutela
pleiteada em a inicial. As rés foram citadas por carta precatória (fls. 482 e fls. 492), sendo as autoras reintegradas na posse dos
equipamentos (fls. 482/485). As rés deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (certidão de fls.
570). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do
mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em
várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de
provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros,
p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o
necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva
complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar
esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade
no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo
civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo
Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ
07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas
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