TJSP 08/02/2022 - Pág. 2897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
2897
INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/
alvará, ficando autorizado o(s) autor a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou
empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao(s) requerido(s).
A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais
dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário
para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação
por edital. Por outro lado, na hipótese de não localização e apreensão do bem, defiro, desde que expressamente requerido, o
bloqueio do veículo (inserção de restrição de circulação, licenciamento ou transferência) junto ao sistema RENAJUD, mediante
o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 16,00. Intime-se. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002629-71.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.G.S.A. - Vistos. Concedo à parte
requerente os benefícios da Justiça Gratuita. O requerimento liminar preenche os pressupostos de admissibilidade: fumus
boni iuris e periculum in mora, devendo ser majorada a pensão alimentícia. Há indício de veracidade da alegação através de
prova documental demonstrando que a pensão alimentícia fixada está aquém do necessário para atender as necessidades
básicas do requerente e também que houve modificação nas possibilidades financeiras do genitor, de modo que, diante do
atual rendimento auferido por este, verifica-se desequilíbrio com o valor dos alimentos anteriormente fixados. De acordo com o
parecer do Ministério Público, portanto, DEFIRO o pedido de majoração dos alimentos para FIXAR os alimentos 1/3 (um terço)
dos rendimentos líquidos do requerido na hipótese de emprego formal, mantendo-se o patamar de 1/3 (um terço) do saláriomínimo na hipótese de desemprego, válidos a partir desta decisão. Oficie-se a empregadora do requerido, determinando o
desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Intimação ao procurador da requerente para, no prazo de 05 dias,
informar nos autos os e-mails pessoais da requerente e do requerido, a fim de possibilitar o agendamento da audiência de
conciliação virtual junto ao CEJUSC, ante os termos do Comunicado CG nº 284/2020. Após, requisite-se data para audiência de
conciliação junto ao CEJUSC. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deverá constar do ato de citação que
o desinteresse da(s) parte(s) ré(s) na audiência de conciliação deverá ser comunicado, por petição, apresentada com 10 (dias) de
antecedência, contados da data da audiência (art. 34, § 5º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Não localizado o(s) Requerido(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s)
de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do(s) Requerido(s), ficando determinado, nesta
hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo o(a) Requerente se manifestar em 10
dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados,
fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos
demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema
INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/
alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos
públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s)
parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com
cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5
dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s)
autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados,
ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Não localizado a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde
já, independentemente de nova ordem judicial, o agendamento de nova data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC,
após requerimento da parte visando a citação da(s) parte(s) requerida(s). Intime-se. - ADV: ELAINE APARECIDA BERTAIA
IAFELICE (OAB 232973/SP)
Processo 1002637-48.2022.8.26.0320 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Carlos Cesar Ferreira
Silva - Vistos. Apense-se ao Proc. 1003714-05.2016. A seguir, abra-se vista ao Administrador Judicial. Manifestação em 15 dias.
Após, ao Dr. Curador. Int. - ADV: MARCELO PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 226688/SP)
Processo 1002672-08.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Galzerano Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge. b) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Após a análise de referidos documentos, de caráter sigiloso, para apreciação do pedido de assistência judiciária,
proceda a serventia a inutilização da declaração de imposto de renda juntada aos autos, certificando-se. Intime-se. - ADV:
EDUARDO DE AMORIM (OAB 337245/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º